Acórdão nº 553/14.6T8STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº nº 553/14.6T8STS.P1 Apelação (223) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Nos presentes autos de insolvência, foi proferida decisão a indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência dos requerentes B… e C…, por se estar perante a excepção dilatória de coligação activa ilegal.

Inconformados, apelaram os requerentes, tendo apresentado alegações, cujas conclusões são as seguintes: I. O Tribunal a quo conheceu oficiosamente da excepção dilatória de coligação activa ilegal com base nos arts. 576º n.º 1, 577º n.º 1 f), 578º e 278º n.º 1 e) do CPC.

  1. Considerou a coligação ilegal por considerar que o CIRE não prevê qualquer caso de coligação, com excepção da coligação dos cônjuges (cf. art 249º, 250º e 264º a 266º do CIRE.

  2. Em bom rigor, e S.M.O. o CIRE não prevê expressamente qualquer impedimento à apresentação conjunta à insolvência por cônjuges divorciados.

  3. Os insolventes continuam a fazer entre si uma vida em comum.

  4. Residem juntos.

  5. As obrigações financeiras assumidas, na vigência do seu matrimónio, conjuntamente.

  6. Os cônjuges casaram-se catolicamente em 27/10/1985, ficando subordinados ao regime supletivo da comunhão de adquiridos.

  7. Em 25/02/1997 os recorrentes celebraram conjuntamente o contrato de compra e empréstimo com hipoteca do imóvel urbano sito no ..., freguesia e concelho de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 2955 e na respectiva matriz sob o artigo 1744.

  8. Para a aquisição do referido crédito beneficiaram do empréstimo concedido pelo D…, Sociedade Anónima, no valor de (9.000 contos) € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros).

  9. No dia 21/05/2003, os recorrentes celebraram conjuntamente um mútuo com hipoteca com o E…, SA no montante de € 36.571,16 (trinta e seis mil, quinhentos e setenta e um euros e dezasseis cêntimos).

  10. Posteriormente, no dia 25/08/2004, celebraram um mútuo com hipoteca em segundo grau, com o E…, SA no valor de € 25.900,00 destinado ao pagamento de responsabilidades vencidas, por ambos titulados e avalizadas.

  11. Por razões pessoais divorciaram-se em 19/07/2005.

  12. Contudo, continuam a viver juntos.

  13. O facto do tribunal a quo fundamentar a sua decisão na inadmissibilidade da coligação com base no art.º 576º, 577º n.º 1f) do CPC não deverá merecer acolhimento.

  14. Isto porque, a legalidade da coligação está sujeita a um duplo requisito: positivo – que se traduz na verificação das condições exigidas pelo art.º 36º do CPC e...

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