Acórdão nº 166/12.7GAVLC-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

6 Processo comum singular 166/12.7GAVLC da actual comarca de Aveiro – Vale de Cambra, Instância Local, secção de competência genérica J1 Relator - Ernesto Nascimento.

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. O arguido B… alegando não reunir condições económicas que lhe permitissem continuar a suportar as prestações da multa – aplicada em substituição da pena de prisão, em que fora condenado – depois de ter pago as duas primeiras, veio requerer a sua substituição por prestação de trabalho.

O MP., em vista dos autos não se opôs ao requerido.

Os serviços da DGRS, a pedido do Tribunal, elaboraram um plano de trabalho favorável à requerida substituição.

Sobre a pretensão do arguido, veio, então, a recair o seguinte despacho: “do cotejo dos autos, resulta ter o arguido sido condenado, por sentença transitada em julgado, na pena única de 10 meses de prisão, a qual então se substituiu, ao abrigo do preceituado pelo artigo 43.º C Penal, por 300 dias de multa. Ora de acordo com o estabelecido nos n.ºs 1 e 2 deste normativo legal, à pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão é aplicável o disposto no artigo 47.º do mesmo Código, nomeadamente quanto à possibilidade de pagamento faseado, assim como o consagrado no n.º 3 do seu artigo 49.º, atinente à possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, mediante a demonstração, pelo arguido, de que a falta de pagamento da multa não lhe é imputável. Não prevê, porém, a lei, a aplicabilidade do estatuído pelo artigo 48.º C Penal, relativo à substituição da multa por trabalho (neste sentido, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da CRP, Lisboa 2008, 180), ante o que outra alternativa não nos resta, que não o indeferimento da pretensão trazida a juízo”.

  1. 2. Inconformado, recorreu o arguido pugnando pela revogação do despacho e a sua substituição por outro que autorize a substituição da pena de multa pela prestação de dias de trabalho a favor da comunidade, invocando a violação, por errada interpretação, dos artigos 43.º, 47.º, 48.º e 58.º C Penal.

  2. 3. Respondeu a Magistrada do MP, na 1ª instância, defendendo que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve o despacho ser integralmente mantido.

  3. Subidos os autos a este Tribunal, dele teve vista o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto.

    Efectuado o exame preliminar, seguiram-se os vistos legais.

    Foram os autos presentes à conferência.

    Cumpre agora apreciar e decidir.

  4. Fundamentação III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.

    Assim, a única questão suscitada pelo recorrente, para apreciação pelo tribunal de recurso, é a de saber se a pena de multa, aplicada em substituição da pena de prisão, não paga, pode, ainda, ser substituída pela prestação de trabalho.

  5. 2. Primeiramente e, no tocante à questão prévia, suscitada pelo Sr. PGA, da incompetência deste Tribunal para conhecer do recurso, cumpre dizer, que a mesma carece de fundamento, porque o resultado final – a competência em razão do território, para conhecer dos recursos oriundos do Município …, era, ontem, como é hoje, da competência deste Tribunal.

    Com efeito, o processo iniciou-se quando de acordo com as normas e mapas da organização judiciária, cuja vigência terminou a 31AGO, a área do Município …, pertencia à comarca de Vale de Cambra, que por sua vez integrava o Círculo Judicial de Oliveira de Azeméis, que pertencia ao Distrito Judicial do Porto, sendo os recursos interpostos da competência do Tribunal da Relação do Porto, enquadramento este último, que se mantém com o mapa judiciário, que entrou em vigor a 1SET, integrando o Município … a circunscrição da actual comarca de Aveiro, que, por sua vez se insere no Distrito Judicial do Porto e na área de competência do Tribunal da Relação do Porto.

  6. 3. Vejamos o enquadramento legal reportado às normas invocadas pelo recorrente como tendo sido violadas.

    O artigo 43.º/1 C Penal, sob a epígrafe de “substituição da pena de prisão” dispõe que “a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º”.

    Por sua vez, esta norma, que tem por epígrafe “pena de multa” dispõe, no que ao caso releva, no seu n.º 3 que, “sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento de multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento...

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