Acórdão nº 1297/04.2TBESP-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 1297/04.2TBESP-E.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância de 05/05/2014.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo incidental de Incumprimento das Responsabilidades Parentais nº1297/04.2TBESP-E, do ex-1º Juízo da Comarca de Espinho.

Requerente/Mãe – B….

Requerido/Pai – C….

Apelante - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

Apelada – Digna Magistrada do Ministério Público.

Menores – D… (de 14 anos de idade) e E… (de 11 anos de idade), todos …. Tese da Requerente Requerente e Requerido são os pais das crianças supra identificadas.

Por decisão, datada de 4 de novembro de 2004, os menores foram confiados à guarda e cuidados da progenitora, situação que se mantém, mais tendo sido estabelecido, em 29 de março de 2011, que o progenitor dos menores deveria contribuir, a título de alimentos para cada um deles, com a quantia mensal de € 25.

O progenitor dos menores não contribui com o que quer que seja para o sustento daqueles desde abril de 2012, inclusive, incumprindo também com o determinado convívio com os menores.

Ouvido o Ministério Público, foi de parecer que os alimentos em dívida aos menores fossem assegurados pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

Por decisão judicial de 5/5/2014, foi julgado verificado o incumprimento, nos termos requeridos e decidiu-se: a) condenar o requerido a pagar à Requerente as pensões de alimentos fixadas a favor dos menores D… e E…, vencidas desde abril de 2012, inclusive, até ao momento presente; b) fixar, a título de prestação mensal de alimentos a assegurar pelo Estado a cada um dos menores D… e E…, a quantia de € 75,00 (setenta e cinco euros); c) determinar o cumprimento do preceituado no art.º 4.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio.

Conclusões do Recurso do FGAM: A.

Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que condenou o FGADM a proceder ao pagamento de prestação de alimentos superior, pelo valor de € 75,00 (setenta e cinco euros) mensais por cada um dos dois menores [o que perfaz um total € 150,00], em substituição do progenitor incumpridor, que em sede de acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais ficou obrigado ao pagamento, a título de prestação de alimentos, o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros), para cada um dos menores [o que perfaz um total € 50,00].

B.

Sobre a impossibilidade de ser fixada ao FGADM uma prestação superior a que se encontrava vinculado o progenitor em incumprimento, já se pronunciaram os Tribunais Superiores, referindo-se entre outros, os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 30/01/2014, Proc. N.º 130/06.5TBCLD-E.L1-6; de 30/01/2014, Proc. N.º 306/06.5TBAGH-A.L1-6; de 19/12/2013, Proc. N.º 122/10.0TBVPV-B.L1-6; de 12/12/2013, Proc. N.º 2214/11.9TMLSB-A.L1-2; de 08/11/2012, Proc. N.º 1529/03; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19/02/2013, Proc. N.º 3819/04; o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2013, Proc. N.º 3609/06.5; de 25/02/2013, Proc. N.º 30/09; e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 14/11/2013, Proc. N.º 292/07.4.

C.

Com efeito, a obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão...

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