Acórdão nº 475/08.0TBVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Expropriação 475/08.0TBVLC do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: A Câmara Municipal … expropriou, para a construção do parque da cidade, dois prédios rústicos pertencentes a B… e mulher C…, tendo tomado posse administrativa desses prédios em 16/08/2007, depois de a vistoria ad perpetuam rei memoriam ter sido realizada em 28/07/2007 (fls. 122 a 126).

O acórdão arbitral que veio a ser proferido no respectivo processo de expropriação fixou a indemnização no valor de 71.290,80€ (invocando o disposto no art. 26/12 do Código das Expropriações) e os prédios foram adjudicados à expropriante por decisão de 06/10/2009.

Quer a expropriante quer os expropriados recorreram daquele acórdão, a primeira para que a indemnização fosse diminuída para 28.044€ e os expropriados querendo que ela fosse elevada para 271.353,25€.

Em Maio de 2010, os peritos nomeados pelo tribunal avaliaram os prédios, nos termos do art. 26/12 do CE, em 106.940,60€, o perito da expropriante em 35.055€ classificando o solo como solo para outros fins que não a construção (fls. 435 a 446) e o perito dos expropriados em 216.455,40€ classificando o solo como apto para construção (fls. 451 a 458).

Em 19/10/2011, o tribunal recorrido entendeu que os Srs. Peritos deveriam avaliar a parcela como solo para outros fins (fls. 609).

Em Dez2011, os peritos do tribunal e dos expropriados assinaram um outro relatório do qual consta a avaliação como solo para outros fins, mas esta avaliação foi efectuada apenas pelo perito dos expropriados [que deu o valor €16,50 por m2, com o resultado global de 121.770€ ou de 134.656,50€, consoante se considerasse a área de 7380m ou de 8161m; ou, em critério alternativo, reavaliou o terreno como solo apto para construção, agora à razão de €21,25/m2, com o resultado global de 156.825€ ou 173.421,25€, consoante as áreas], tendo os peritos do tribunal declarado que mantinham o critério e o valor encontrado no anterior relatório acrescentado do que consideraram de maiores detalhes (fls. 640 a 647).

A 06/03/2012 os expropriados apresentaram uma avaliação dos solos assinada por um engenheiro agrário (fls. 665 a 669).

A 28/03/2012, o tribunal determinou de novo que os peritos do tribunal apresentassem novo relatório “onde fundament[ass]em os critérios utilizados e o valor da parcela caso esta venha a ser classificada como apta para outros fins”, tendo estes dito que se sentiam incapazes de classificar a parcela como solo para outros fins e pediram escusa do cargo, o que as partes e o tribunal aceitaram (fls. 671 a 674). A 10/04/2012, o tribunal nomeou três novos peritos e incumbiu-os de avaliarem a parcela como solo para outro fins, por já ter sido avaliada como solo apto para construção (fls. 678/679).

A 14/12/2012 foi junto um novo relatório destes 3 novos peritos do tribunal que avaliaram a parcela, nos termos pedidos, em 73.800€ (fls. 696 a 699, com esclarecimentos a fls. 712 a 715).

A 15/01/2014 os expropriados juntaram um parecer técnico elaborado pela D… (fls. 746 a 757).

A 27/03/2014 foi proferida decisão, no tribunal recorrido, sobre os recursos, elevando a indemnização para 73.800€ (a actualizar desde a data da declaração de utilidade pública).

A 01/12/2014 foi distribuído neste Tribunal da Relação do Porto recurso dos expropriados contra esta decisão, recurso que termina com as seguintes conclusões: I - Se se entender que a parcela em causa está integrada em REN/RAN, como consta do relatório, não pode ser nela construído o Parque Urbano, tal como está projectado e, aliás, está já em adiantado estado de execução, por imposição dos arts 1 e 4 do Dec.-Lei 93/90, de 19/03, e arts. 1 e 8 do DL 196/89, de 14/06, nas redacções actualizadas, e, nesse caso, deverá o Tribunal, oficiosamente, promover os procedimentos previstos nos arts. 14, 15 e 16 do DL 93/90 e arts 34 a 40 do DL 196/89.

Caso assim se não entenda, II - Nos termos dos arts 410, 411 e 413 do Código de Processo Civil, que, no essencial, traduzem o normativo ínsito no art. 511 do antigo CPC e por imposição do n.º 4 do art. 607 do CPC, o julgador deverá seleccionar os factos relevantes para a adequada decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, declarando quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados.

III - Ora, da análise da sentença em apreço resulta que face à prova produzida a factualidade fixada enferma de imprecisões, erros e, até inverdades, por um lado, e por outro, verifica-se a omissão de factualidade essencial, até porque, salvo melhor opinião, os factos terão sido seleccionados, apenas no pressuposto de que a parcela era solo destinado a outros fins.

IV - Assim, deverá ser alterado o decidido no respeitante aos factos dados como provados e deverá ser considerada e dada como provada a factualidade omitida, de harmonia com o alegado em B, n.ºs 1, 2, 3 e 4, e C.

Sem conceder e, por efeito, V - Se se entender que a parcela foi objecto de desafectação prévia do ónus REN/RAN, então, nada obstará a que o terreno seja classificado e avaliado como terreno urbanizável, aliás, de acordo com o previsto nos arts. 24, 35 e 36 do Regulamento do Plano Director Municipal de Vale de Cambra.

Assim, VI - A parcela deverá ser classificada como solo apto para construção ou urbanizável, nos termos dos n.ºs 6 e 7 do art. 26 do CE e arts 24, 35 e 36 do Regul. do PDM de Vale de Cambra ou, se assim se não entender, como solo a avaliar segundo o critério previsto no n.º 12 do art. 26 do mesmo CE, com os fundamentos alegados supra no n.º III, seus n.ºs 1 a 6.

VII - Caso assim se não entenda e a classificar-se o terreno como destinado para outros fins, deverá o terreno ser avaliado nos termos do n.º 3 do art. 27 do CE, tendo em consideração os seus rendimentos efectivos ou possíveis e demais factores legalmente atendíveis, tendo-se em consideração o teor do parecer sobre o caso, elaborado sob responsabilidade da D…/N…, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

Com tais fundamentos, VIII - para o caso de se classificar a parcela como solo apto para construção ou como solo a avaliar segundo o critério previsto no art. 26/12 do CE, deverá ser fixado, como justa indemnização devida aos expropriados, o valor de 216.455,40€ (fls. 451 a 458) ou, sem conceder, para a hipótese de a parcela ser classificada como solo destinado a outros fins, deverá ser atribuída indemnização de valor nunca inferior a 205.902€ (valor médio dos valores calculados, a fls. 746 a 757, quadro I do Parecer da N…).

IX - Caso assim se não entenda, porque falham os critérios referidos, nos termos do n.º 5 do art. 23 do CE e atentas todas as circunstâncias relevantes, deverá o terreno ser avaliado, segundo o critério que o tribunal venha a considerar adequado para determinar e fixar o valor real e corrente da parcela, numa situação normal de mercado.

X - Sempre, em qualquer dos casos, actualizável, de acordo com o legalmente previsto.

[XI -] Tudo, sem deixar de se entender que o Acórdão Unificador de Jurisprudência citado na decisão exorbita e não releva para o caso sub judice, na medida em que a situação nele prevista não é idêntica à agora contemplada e se situará em âmbito de constitucionalidade problemática, na medida em que não se compagina com doutrina perfilhada por certa jurisprudência do Tribunal Constitucional.

A expropriante contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

*Questão que importa decidir: se a matéria de facto deve ser alterada e se o valor da indemnização deve ser elevado, de acordo com o pretendido pelos expropriados.

Por não constar quer do corpo das alegações quer das conclusões do recurso, qualquer matéria relativa à indemnização prevista no art. 31 do CE, esta não é objecto de recurso, apesar de, ao longo do processo de expropriação, a questão ter sido discutida.

Das conclusões do recurso, não resulta qualquer questão relativa aos peritos - nomeações, nulidades, competências, incompatibilidades, etc. – apesar das muitas que os expropriados levantaram no decorrer do processo e das referências críticas que foram fazendo no corpo das alegações. Nenhuma delas é, por isso, objecto deste recurso (arts. 635/4 e 639/1 do CPC).

*Os factos considerados provados pelo tribunal recorrido são os seguintes (considerando apenas aqueles que tem relevo para a fixação do valor da indemnização, excluindo pois os relativos às ocorrências processuais que, na parte que interessa, já acima foram consignados): 1. Por despacho, publicado na IIª série do Diário da República, n.º 108, de 05/06/2007, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela n.º 18, com a área total de 7380 m2, que corresponde a dois prédios rústicos, ambos no lugar de Invejas [as palavras em itálico resultam dos próprios elementos utilizados para prova deste facto – parênteses da responsabilidade deste acórdão, ao abrigo do art. 662/1 do CPC], da freguesia …, concelho de Vale de Cambra, omissos na conservatória do registo predial: - um inscrito na matriz predial rústica com a área de 3780m2 sob o artigo 821, a confrontar do norte com E…, do nascente com levada, do sul com F… e poente com G…, - outro inscrito na matriz predial rústica com a área de 3600m2 sob o artigo 823, a confrontar do norte com H…, do nascente com levada, do sul com I… e do poente com G… e outro [de acordo com o decidido abaixou-se, alterou-se já a redacção deste facto, deixando-se de dizer que os prédios tinham aquelas áreas, mas sim que estavam inscritos com aquelas áreas].

  1. A parcela situa-se em zona agrícola, na vizinhança do …, junto ao centro cívico de ….

  2. Constitui uma zona com vincados traços agrícolas, a uma cota mais baixa, em contraste com a altimetria do núcleo urbano da cidade (com uma distribuição de relevo algo pronunciada).

  3. O núcleo urbano em causa apresenta um misto de casas de habitação de r/c e andar antigas e outras de...

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