Acórdão nº 1740/12.7TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 1740/12.7TBPVZ.P1 Comarca do Porto – Póvoa de Varzim - Instância Central – 2ª Sec. Cível – J1 Sumário (artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - Em sede de facto, a fundamentação consiste na menção das circunstâncias que foram determinantes na aquisição de uma determinada convicção e da forma como a esta conduziram.

II - Sendo a ausência de convicção por natureza indemonstrável, a fundamentação dos factos não provados tenderá tendencialmente a transmutar-se numa simples justificação.

III - No plano da prova, a presunção de inocência, consubstanciando juízo categórico, só ganha verdadeiro sentido a partir da prolação da sentença, como precipitado do princípio in dubio pro reo; não sendo de contrapor aos relativizados conceitos de indiciação utilizados no processo penal - simples suspeita, indiciação suficiente e forte indiciação - critérios exigidos para, respectivamente, a constituição de arguido, a acusação/pronúncia e a aplicação de medida de coacção privativa da liberdade.

IV - O nº 5 do artigo 27º da Constituição da República Portuguesa, que visa tão só a indemnização por privação de liberdade contra o disposto na Constituição ou na lei, tem um campo próprio de aplicação, em conexão com a responsabilidade, genericamente consagrada no artigo 22º do mesmo diploma, por lesão, por parte do Estado, de direitos, liberdades e garantias, com este preceito tendo assim uma relação de especialidade.

V - Demarca-se também da previsão do nº 6 do artigo 29º, relativa à indemnização por danos sofridos com condenação injusta, reportada ao clássico erro judiciário.

VI - O artigo 225º do Código de Processo Penal concretizou o dever de indemnizar a que alude o nº 5 do artigo 27º, conforme à previsão da parte final deste – «nos termos que a lei estabelecer».

VII - O erro grosseiro a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 225º deverá ser aferido por referência ao critério da forte indiciação, que foi o utilizado na aplicação da medida privativa da liberdade, e não ao da convicção, próprio da sentença.

VIII - Com base nas circunstâncias e nos elementos probatórios que se depararam ao juiz aquando da aplicação da medida de privação de liberdade e não no que possa ter ditado uma ulterior absolvição.

IX - Considera-se grosseiro o erro indesculpável, cometido contra todas as evidências, por quem decide sem os necessários conhecimentos ou sem a diligência exigível, nomeadamente o acto temerário, no qual, face à ambiguidade da situação, se corre o risco de provocar um resultado injusto e não querido.

X - A confissão por parte do arguido de que atraiu a sua casa a ofendida, em resposta a anúncio desta e ficcionando interesse em contratá-la como empregada doméstica, no único intuito de a forçar a com ele ter relações sexuais, objectivo que atingiu, factos dos quais a ofendida, no mesmo dia, apresentou queixa, afirmando ter sido constrangida a ter com ele essas relações, é circunstancialismo que constitui forte indício da prática pelo arguido de crime de violação, a tal não obstando o simples facto de o exame efectuado à ofendida não ter revelado sinais de violência física.

XI - A alteração ao artigo 225º do Código de Processo Penal introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, aditando, como fundamento do pedido indemnizatório, à prisão manifestamente ilegal e ao erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto – alíneas a) e b) do nº 1 –, a comprovação de que o arguido não cometeu o crime ou actuou justificadamente – alínea c) -, é inovação que extravasa o âmbito do comando do nº 5 do artigo 27º da Constituição, filiando-se no princípio consagrado no nº 6 do artigo 29º desta de que os cidadãos injustamente condenados têm direito a ser indemnizados, para esse efeito alargando o conceito de condenação às medidas de coação gravemente atentatórias da liberdade do arguido.

XII - Fora dos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 225º, não ofende o princípio da presunção de inocência a recusa do direito de indemnização por privação da liberdade injustificada ao arguido que, tendo sido sujeito à medida de prisão preventiva, veio a ser absolvido, com base no princípio in dubio pro reo.

Acordam no Tribunal da Relação do PortoI RELATÓRIOB… intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma ordinária, contra o Estado português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 2.023.150,00 €, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.

Fundamentou o seu pedido, em súmula, em responsabilidade civil extracontratual daquele por danos ilícitos decorrentes do exercício da função jurisdicional, mais concretamente pelos prejuízos que lhe advieram de ter sofrido prisão preventiva injustificada, em virtude de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de que dependia a aplicação de tal medida.

Citado o réu, apresentou-se este a contestar, representado pelo Ministério Público, impugnando parte dos factos e declinando a responsabilidade do Estado, por se não verificarem os pressupostos que a implicariam.

Saneado e instruído o processo, realizou-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.

Inconformado, veio o autor interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

O recorrente juntou as respectivas alegações.

O réu contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃOFACTOS A. Em 15 de Dezembro de 2010, por decisão proferida pelo Juiz de Instrução Criminal junto do 1° Juízo do Tribunal Criminal da Póvoa de Varzim, no âmbito dos autos de Inquérito nº497/10.0GAPVZ, foi aplicada ao Autor a medida de coação de prisão preventiva, nos termos do disposto nos artigos 191°, 192°, 193° e 194° n° 1, 196°, 202 n° 1 al. b) e 204° al. b) e c) todos do Código de Processo Penal.

  1. O Autor ficou detido no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária desde o dia 15 de Dezembro de 2010 até ao dia 06 de Setembro de 2011.

  2. Em 04 de Janeiro de 2011 o Autor requereu, nos termos do artigo 212°, n° 4 do Código Processo Penal, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva.

  3. Por decisão proferida em 06 de Janeiro de 2011 o Juiz de Instrução Criminal junto do Tribunal da Póvoa de Varzim, decidiu a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao A.

  4. Em 10 de Março de 2011, foi revista e mantida a sujeição do A. à medida de coacção de prisão preventiva.

  5. O A. requereu nos termos do artigo 86, n° 4 do CPP o levantamento do segredo de justiça, pedido que foi indeferido por despacho de 07 de Abril de 2011, proferido pelo Senhor Juiz de Instrução.

  6. Requereu o A., uma vez mais, em 26 de Abril de 2011, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva.

  7. Por despacho proferido em 03 de Maio de 2011, o Juiz de Instrução Criminal junto do Tribunal da Póvoa de Varzim, pelos fundamentos nele constantes, manteve o A. sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.

    I. O Autor, em 06 de Junho de 2011, recorreu da decisão referida em H), para o Tribunal da Relação do Porto.

  8. O qual foi admitido por despacho proferido em 07 de Junho de 2011.

  9. Em 09 de Junho de 2011, pelo Juiz de Instrução Criminal foi proferido o despacho junto aos autos de fls. 81 verso, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.

    L. Foi proferido, em 14 de Junho de 2011, novo despacho de manutenção de prisão preventiva do Autor.

  10. Em 14-06-2011, foi deduzida acusação contra o Autor, nos termos constantes do documento junto aos autos de fls. 84 verso a 87.

  11. Em 22 de Junho de 2011, foi autorizada a consulta dos autos de Inquérito sub judice.

  12. Em 21 de Julho de 2011 foi proferido douto Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto que entendeu manter a decisão do Tribunal de 1ª Instância, de manutenção da medida de coacção de prisão preventiva do Autor.

  13. Em 06 de Setembro de 2011 na segunda sessão de julgamento do processo 497/10.0GAPVZ do 1º Juízo Criminal, o Tribunal Colectivo alterou a medida de coacção aplicada ao autor para a medida de coacção de obrigação de apresentações periódicas, prevista no artº. 198° do CPP. Penal, de periodicidade semanal, no posto policial da área da sua residência., tendo consequentemente o autor restituído à liberdade.

  14. Por douto Acórdão proferido em 06 de Outubro de 2011 pelo Tribunal Colectivo da Póvoa de Varzim, transitado em julgado, o Autor foi absolvido do crime de que vinha acusado, por entender o Tribunal que: «não resultou provado em audiência de julgamento qualquer facto do qual resulte que a ofendida tenha sido constrangida à prática daquele acto sexual, mediante o recurso à violência física ou psíquica ou mediante ameaça grave, nos termos previstos no tipo legal de crime de violação. Concluímos assim que não se mostram verificados os elementos típicos objectivos do crime de violação imputado ao arguido, previsto no n° 1 do artigo 164°. Além disso, não resultou apurado que a ofendida tenha sido constrangida à prática do acto em causa em resultado de receio ou temor que lhe tenha sido causado pelo autor. Nestes termos, não tendo resultado provados factos susceptíveis de integrar os elementos típicos do crime de violação, o autor terá necessariamente de ser absolvido da prática do crime de que vem acusado.» R. Em 25 de Janeiro de 2011, foi junto aos autos supra identificados, Relatório da Perícia de Natureza Sexual em Direito Penal, referente ao Processo nº 2010/009965/PT-C, data de exame 14-12-2010, exame que foi efectuado à examinanda C…, junto aos autos de fls. 50 a 53, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, no qual constam os seguintes elementos: «Exame objectivo Estado geral A examinanda apresenta-se consciente, orientada, colaborante, com bom estado geral.

    A examinanda é dextra e apresenta marcha normal, sem apoio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT