Acórdão nº 6620/13.6YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº 6620/13.6YYPRT-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- Por apenso à execução comum movida pela sociedade, B…, Limited, veio o co-executado, C…, deduzir oposição, pedindo a procedência da mesma, com a consequente extinção da referida execução, uma vez que o título nela apresentado, sendo um contrato de moratória, reveste a natureza de um documento particular e, portanto, na lei adjectiva actual, não tem força executiva.

2- Contestou a exequente defendendo a posição oposta; ou seja, que o dito título é dotado de força executiva, uma vez que, à data em que foi constituído, revestia legalmente essa característica.

Aliás, a entender-se o contrário, isto é, que aquele contrato perdeu a força executiva com a publicação da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, essa interpretação deve ser considerada inconstitucional por violar o princípio constitucional da segurança e protecção da confiança jurídica, elementos intrínsecos do princípio do Estado de Direito Democrático.

Daí que peça a improcedência da presente oposição.

3- Dispensada a audiência prévia, foi proferida sentença que, julgando verificada a falta de título executivo, concluiu pela procedência desta oposição e pela consequente extinção da execução.

4- Inconformada com esta sentença, reagiu a exequente, terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte: “A. O contrato de moratória celebrado a 20 de Abril de 1994 entre o D…, S.A., a E…, Ldª, o Recorrido C… e F…, constituía título executivo ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 46º do Código de Processo Civil de 1961.

  1. Em virtude de contrato de cessão de créditos celebrado a 21.09.2007, o D…, S.A., nessa data denominado G…, S.A. cedeu à sociedade I… o crédito que detinha sobre a E…, Ldª, o Recorrido C… e F…, C. Posteriormente, a 14 de Maio de 2010, veio a Recorrente, B…, Limited, adquirir o crédito em apreço, anteriormente detido pelo D…, S.A., posteriormente denominado G…, S.A. à sociedade I….

  2. O contrato de moratória celebrado com a E…, Ldª, o Recorrido C… e F…, e os seus termos tomaram como fundamento a legislação vigente à data de celebração, mais concretamente o artº 46º nº 1 c) do CPC de 1961, E. Por via da cessão de créditos celebrada em 2010, na vigência do Código de Processo Civil de 1961, assumiu a recorrente a posição jurídica primordialmente ocupada pelo D…, S.A.

  3. Nada fazia prever a alteração entretanto ocorrida no nosso ordenamento processual civil, mormente a remoção dos documentos particulares, assinados pelo devedor, constitutivos de obrigações do elenco dos títulos executivos legalmente admissíveis.

  4. A redacção do artº 703º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, veio alterar o elenco de títulos executivos admissíveis no nosso ordenamento jurídico, H. Da Exposição de Motivos da Reforma que consta da Lei 4/2013, de 26 de Junho, o legislador assume a opção consciente e clara de promover esta alteração, que se pretende surta efeitos retroespectivos às relações jurídicas que, celebradas em momento anterior ao início de vigência da Lei 4/2013, que não tenham sido accionadas em data anterior a 1 de Setembro de 2013.

    I. A opção tomada, não visando directamente a salvaguarda de direitos constitucionalmente protegidos, foi tomada invocando a necessidade de conferir ao executado maior protecção contra execuções infundadas e por questões de índole logística no que concerne ao congestionamento dos tribunais.

  5. Ora, a protecção dos Executados encontra-se assegurada por meio da citação após penhora e consequente possibilidade de oposição mediante a dedução de embargos à execução e à penhora, restando sérias dúvidas sobre até que ponto a opção legislativa vai descongestionar ou entorpecer o funcionamento dos tribunais.

  6. Por outro, com pretendida aplicação da actual letra do artº 703º do CPC aos negócios jurídicos celebrados em momento anterior à sua vigência, propõe o legislador um ónus acrescido aos credores que fundaram a sua vontade contratual e a sua actuação na legislação vigente à data de celebração dos respectivos negócios, mediante a aplicação a esses negócios de uma Lei que estatui uma alteração que era, para todos os efeitos, imprevisível na data de formação da sua vontade.

    L. Afectando de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, M. E em consequência, inconstitucional com fundamento na violação do princípio da segurança e protecção da confiança ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.

  7. Pois ao forçar-se um credor que já detinha justo título, constituído ao abrigo da lei anteriormente vigente a recorrer ao processo de injunção ou até a propor uma acção declarativa, congestionam-se os tribunais, para além de se impor por essa via um injustificado e oneroso obstáculo ao efectivo exercício do seu direito.

  8. Neste sentido pronunciou-se já a jurisprudência nacional, através dos Doutos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo número 374/13.3TUEVR.E1, de 27.02.2014 e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo número 766/13.8TTALM.L1-4, de 26-03-2014, ambos em publicados em www.dgsi.pt.

  9. Bem como alguma doutrina, de que é exemplo o artigo da Exma. Dra. Maria João Galvão Teles, in A Reforma do Código de Processo Civil: A supressão dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos – Julgar on line de Setembro de 2013.

  10. Pelo exposto, considera a Recorrente que a Douta sentença proferida em sede de embargos é inconstitucional, na parte em que decide pela aplicação retroactiva da letra do artº 703º da Lei 4/2013 a um negócio jurídico celebrado em 1994, à luz do Código de Processo Civil de 1961”.

    Pede, assim, a revogação da sentença recorrida e a improcedência desta oposição.

    5- O Apelado respondeu em apoio do julgado.

    6- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:*II- Mérito do recurso 1- Definição do seu objeto Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do presente recurso, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações (artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, nº 4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil), é constituído por uma única questão, que consiste em saber se é inconstitucional a norma constante do artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de julho, quando referida a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do...

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