Acórdão nº 184/12.5TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução27 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 184/12.5TBVFR.P1 – Apelação 1ª Comarca de Aveiro – Santa Maria da Feira Instância local – Secção Cível – J1 Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador José Igreja Matos 2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues*Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*B…, residente na Rua …, nº .., …, em Santa Maria da Feira, veio propor a presente acção em processo comum sob a forma ordinária, contra C… – Companhia de Seguros, com sede na Rua …, .., em Lisboa, alegando, em síntese, que: - A A. é proprietária de um veículo automóvel, que identifica, que se encontrava segurado na R.; - Em 25 de Janeiro de 2011, o veículo incendiou-se, tendo ficado totalmente destruído; - Nos termos da apólice, e de acordo com a informação da própria R., a perda total do veículo implicava o pagamento da indemnização de € 33.500.

- Conclui pedindo que a R. seja condenada a pagar à A. a quantia de € 33.500, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.

*A R. veio contestar, dizendo que: - Confirma a existência do contrato de seguro celebrado entre as partes relativo ao veículo em causa, abrangendo danos próprios no valor de € 34.500; - Porém o contrato deverá ser anulado, uma vez que o veículo em causa já tinha sofrido 6 acidentes, no período de 5 de Janeiro de 2005 a 25 de Janeiro de 2011, sendo que no acidente anterior ao sinistro dos presentes autos sofreu danos que impossibilitavam a sua circulação e afectavam gravemente as suas condições de segurança e cuja reparação não se mostrava viável, sendo, por isso, considerado uma perda total; - Os salvados foram vendidos à A. que se limitou a reparar o exterior, dando-lhe a aparência de arranjado, sendo que apesar de a A. ter obtido o certificado de inspecção, o mesmo é falso, pois nunca sujeitou aquele veículo a inspecção; - Assim, a A. celebrou o contrato de seguro com a R. sem que o veículo tenha sido inspeccionado, sem informar que o veículo tinha sofrido os sobreditos danos de perda total, sem informar que a matrícula tinha sido cancelada ou devia tê-lo sido e que o verdadeiro objecto do contrato eram uns meros salvados que não valiam mais de € 5.000, tendo indicado o valor de € 34.500; - A A. sabia de todos os factos, tendo-os declarado e omitido de forma dolosa para obter a celebração do contrato de seguro, que, sabendo a R. caso tivesse conhecimento dos factos, não o celebraria; - Caso não se entenda que o contrato é anulável, com a consequente absolvição do pedido, a R. apenas deverá ser condenada a pagar o valor real do veículo, na pior das hipóteses € 22.474,00.

- Remata requerendo que se julgue procedente a excepção de anulabilidade do contrato de seguro e a acção improvada e improcedente.

*A A. apresentou réplica, na qual, em suma, reafirmou o alegado na petição inicial, impugnado a versão dos factos trazida aos autos pela R., que reputou de falsa, pugnando, novamente, pela procedência da acção e ainda pela condenação da R. como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.

*Foi proferida Decisão a Julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.

*Não se conformando com a decisão proferida, veio a A. dela interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: 1. Entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel, intitulado C1…, titulado pela apólice n.º …………, tendo por objecto o veículo automóvel identificado em “1”, com início a 5 de Agosto de 2010, mediante o qual a primeira transferiu para a segunda a responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo automóvel, incluindo danos próprios, e que se rege pelas condições particulares constantes do documento de fls. 37 a 39, as quais damos aqui por reproduzidas, sendo o capital seguro para os danos próprios no montante de 34.500,00 euros; 2. A Ré invoca a anulabilidade do contrato por força da inexistência do veículo, resultante do cancelamento da matrícula por destruição do veículo. Não tendo o mesmo sido reparado e não tendo ocorrido a inspeção legal.

  1. Que caso o tribunal assim não entendesse, deveria esta ser condenada a pagar à autora o valor real do veículo, na pior das hipóteses € 22.474,00.

  2. A Ré aquando da celebração do contrato aceitou o valor de € 34.500,00 para efeito de valor seguro.

  3. O Tribunal não deu como provado o mencionado em 2. das conclusões.

  4. O Tribunal deu como provado o mencionado em 3. das conclusões.

  5. Resulta da prova documental que o valor do veículo era de pelo menos € 29.235,84, conforme resulta dos documentos de fls. 223 e 259 dos autos.

  6. Pelo que, e nesta medida, existe manifesta violação do disposto no artigo 662º do CPC.

  7. Impondo-se uma alteração da decisão, que passe por considerar como provado que o valor do veiculo é de pelo menos € 29.235,84.

  8. O disposto nos artigos 24º e 25º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, não tem aplicação nos presentes autos.

  9. Porquanto o valor considerado para efeitos de seguro do ramo automóvel não tem relevância para análise de risco; tão só para montante de prémio de seguro.

  10. A Ré tem como aferir a justeza do valor indicado para o seguro, no momento em que é indicado, tendo-o aceitado.

  11. Pelo que o Tribunal faz uma interpretação errada das mencionadas normas jurídicas, 14. Devendo as mesmas ser interpretadas de forma restritiva, no que ao montante indicado para efeitos de seguro diz respeito.

  12. Pelo que, a ser assim considerado, não existe fundamento para a declaração de anulabilidade do contrato, devendo assim ser revogada a decisão nesta parte e em consequência ser considerado como válido o contrato.

  13. A ser assim considerado, deverá ser revogada a decisão e substituída por outra que condene a Ré a indemnizar a A. no montante peticionado.

    Sem prescindir, 17. A Ré em momento algum invoca o valor como fundamento para a anulabilidade do contrato, 18. Tão só o invoca para efeito de redução da indemnização.

  14. A própria Ré reconhece que o valor não colocaria em causa a realização do contrato, tão só uma correcção do valor.

  15. Pelo que manifestamente se impõe, na sequência do supra mencionado, uma alteração da sentença, que passe pela condenação da Ré a indemnizar a A. na quantia de € 29.235,84, ou 21. Caso assim não se entenda e se considere o valor constante dos factos provados, ser a Ré condenada a indemnizar a A. no valor de € 22.474,00; Ainda sem prescindir, 22. Tendo-se o Tribunal pronunciado sobre factos que manifestamente não foram invocados, designadamente a anulabilidade do contrato por força do valor indicado para efeitos de seguro, foi violado o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC pelo que ocorre nulidade da sentença.

    Pede, a final, que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que face ao exposto condene a ré a indemnizar a A na quantia peticionada de € 33.500,00 ou, caso assim se não entenda, de, pelo menos, € 29.235,84, ou, considerando o valor dado como provado no ponto 17 da douta sentença, no valor de € 22.474,00.

    Sem prescindir, deverá ser considerada a nulidade da sentença por violação do disposto na alínea d) do nº1 do artº 615ºdo CPC.

    *Foram apresentadas contra-alegações nas quais o recorrido pugna pela manutenção da decisão recorrida.

    *Cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.

    *Nessa linha de orientação, as questões a decidir, suscitadas pela recorrente na presente apelação são: - a de saber se é admissível a alteração da matéria de facto dada como provada; - se tem aplicação aos autos os artºs 24º e 25º da Lei do Contrato de Seguro; e - se a decisão é nula por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.

    *Foram dados como provados na 1ª Instância os seguintes factos: 1 - A autora é dona do veículo automóvel marca Renault, modelo …, com a matrícula ..-..-XC; 2- Entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel, intitulado C1…, titulado pela apólice n.º …………, tendo por objecto o veículo automóvel identificado em “1”, com início a 5 de Agosto de 2010, mediante o qual a primeira transferiu para a segunda a responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo automóvel, incluindo danos próprios, e que se rege pelas condições particulares constantes do documento de fls. 37 a 39, as quais damos aqui por reproduzidas, sendo o capital seguro para os danos próprios no montante de 34.500,00 euros; 3 - Foi participada à ré a ocorrência, a 25 de Janeiro de 2011, de um sinistro com intervenção do veículo automóvel identificado em “1”, a qual iniciou as diligências de averiguação para efeito de peritagem; 4 - O veículo automóvel identificado em “1” apresentava estragos em toda a sua extensão; 5 - A ré enviou à autora a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 18, datada de 8 de Fevereiro de 2011, cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde se lê, para além do mais, o seguinte: “Após vistoria (…) efectuada pelos nossos serviços técnicos (…) verificou-se que nos termos das condições contratuais e demais legislação em vigor não nos é possível dar instruções de reparação da mesma em virtude de estarmos perante um sinistro abrangido pelo conceito de perda total, pelo que não sendo possível a sua reconstituição natural fixaremos a eventual indemnização em dinheiro (…). Nesta conformidade, informamos que para efeito de indemnização iremos considerar o valor de Eur...

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