Acórdão nº 9304/13.1TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 9304/13.1TDPRT.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Nos autos de instrução n.º 9304/13.1TDPRT.P1 do 1º Juízo b do Tribunal de Instrução criminal do Porto, 1º Juízo B, o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE HOTELARIA, TURISMO, RESTAURANTES E SIMILARES DO NORTE apresentou denúncia contra B…, Ldª., C…, D… e E… pela prática de um crime de violação do direito à greve, p.p. à data dos factos, pelos artsº 596º, nº1, 607º e 613º do Código do Trabalho e, actualmente, p.p. pelos artigos 535º, nº1 543º e 546º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº7/2009, de 12/2.

. Na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, a fls.31-36 o Assistente Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte requereu a Abertura da Instrução contra os arguidos B…, Ldª, C…, D… e E… pela prática de um crime p.p. pelos arts 535º e 543º do Código do Trabalho.

Realizado o debate instrutório foi proferida decisão instrutória, a fls. 223 a 229 na qual se decidiu: Indeferir a arguição de falta de legitimidade do sindicato para se constituir assistente e concordar com o despacho de arquivamento determinando o arquivamento dos autos, Com a seguinte fundamentação: (transcrição) (…) O Tribunal é o competente.

O processo o próprio.

Não há nulidades ou excepções a decidir.

Questão prévia: Por requerimento de fls. 200, vieram os arguidos a falta de legitimidade do sindicato para se constituir como assistente, pugnando pela inadmissibilidade legal da presente instrução.

Apesar de ser recente a intervenção do Ilustre Mandatário subscritor nestes autos, não podemos deixar de consignar que o pedido é tardio, sendo que foram até realizadas diligências instrutórias com a presença do advogado dos arguidos, nada tendo sido arguido a este respeito.

Alegam então os arguidos que não há norma legal que confira aos sindicatos legitimidade para se constituírem assistente por crimes previstos no Código do Trabalho, pelo que, para o poderem fazer em sede de processo penal, têm que poder ser qualificados como ofendidos. Referem ainda que o direito á greve é um direito individual dos trabalhadores, sendo estes os ofendidos para os efeitos do disposto no art.º 68º, do CPP.

Em sede de debate instrutório pronunciou-se o Sr. Procurador no sentido do indeferimento da pretensão dos arguidos, pelas razões consignadas na respectiva acta, sendo que no mesmo acto e louvando-se nas razões aduzidas no AC da RC, datado 26/2/2014, aderiu o Mandatário da assistente, àquela posição.

Cumpre decidir: Além das pessoas a quem leis especiais confiram tal direito, podem constituir-se assistentes os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação, as pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento e as elencadas nas demais alíneas do art.º 68º, do CPP.

É sabido e pacífico que só ao titular do interesse jurídico tutelado pela norma penal é reconhecida capacidade e legitimidade para intervir no processo penal como assistente.

As associações sindicais podem exercer o direito de ação no que respeita aos interesses coletivos que representam bem como à violação de direitos individuais mas com caráter de generalidade, ou seja, que respeitem à maioria dos trabalhadores seus associados - artigo 5º, n.ºs 1 e 2, c), do C.P.T. Como se refere no AC da RP, datado de 14/10/2013, N.º Conv.

31013669/12.3TTBRG.P1, in, www.dgsi.pt, “etimologicamente, a palavra sindicato tem as raízes no latim "sindicus", que por sua vez deriva do grego "syndicos" (que significa aquele que defende a justiça). Actualmente, e dito de uma forma muito sintética, um sindicato é uma associação livre, estável e permanente de empregados ou de trabalhadores pertencentes a uma mesma profissão (ou profissões relacionadas) ou a um mesmo sector de actividade, que se unem para defesa dos respectivos interesses profissionais, individuais ou colectivos, nomeadamente ao nível das condições de trabalho e condições salariais. (…) no que tange à legitimidade processual dos sindicatos para a representação dos interesses, quer colectivos quer individuais dos trabalhadores que representam, a jurisprudência é maioritária no sentido de defender tal legitimidade por parte do sindicato.” Por ter interesse relativamente ao que aqui se discute e do mesmo Acórdão, “Assim, podemos ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-02- 1999, disponível in BMJ, 484.º-237, o seguinte “o interesse colectivo não elimina nem ofusca os interesses de cada um dos interessados, conferindo-lhes, antes, uma maior força que, pela sua importância, justifica a respectiva tutela.” (sublinhado e negritos serão sempre da nossa autoria). É referido, também, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08-09-2010, disponível em www.dgsi.pt, o seguinte: “Os sindicatos, para além da legitimidade para defender os interesses próprios de que sejam titulares, como qualquer outra pessoa colectiva, têm legitimidade para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores que representam.” Também é este o entendimento maioritário no Tribunal Central Administrativo Sul, o qual refere no seu Acórdão de 19-05-2005, disponível em www.dgsi.pt, que “A legitimidade dos sindicatos para defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, em matéria sócio-profissional, é independente de, no caso concreto, estar ou não em causa o interesse de todos os seus associados.” Também o Tribunal Central Administrativo Sul refere, no seu Acórdão de 22-04-2010, disponível em www.dgsi.pt, o seguinte: “(…) decorre directamente do citado nº 1 do art° 56° da CRP que reconhece às associações sindicais a competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, sem restringir tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores, antes supondo que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais.” Ainda neste Tribunal, citamos o Acórdão de 09-03-2006, proferido à luz da legislação então em vigor, disponível em www.dgsi.pt, que diz o seguinte: “A disposição do nº3 do artº 4 do DL 84/99, de 19.3, ao reconhecer às associações sindicais legitimidade «para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem», consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador.” Para não sermos demasiados exaustivos com citações, indicam-se, a título de exemplo, outros Acórdãos que sufragam a posição defendida pelo Recorrente, a saber: Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 18-10-2007; de 28-03-2007; de 10-05-2007; de 17-05-2007; de 28-06-2007; de 26-07-2007 e de 26-11-2009; Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 22-10-2003; de 25-04-2004; de 21-09-2004; de 06-10-2005 e de 16-12-2010, todos disponíveis em www.dgsi.pt.” Considerando o referido na lei a propósito de quem deve ser considerado ofendido, para efeitos de constituição de assistente, e vista a jurisprudência a este respeito, dúvidas não temos em considerar como válido o despacho de fls. 61, que aliás, nunca até então foi sindicado.

Com efeito, os sindicatos são estruturas colectivas de representação de trabalhadores, que estes podem constutir/aderir, para prossecução e defesa dos seus interesses e direitos, estando a sua competência balizada e definida no art,º 56º, da CRP. Ora o direito à greve, o seu exercício, a comunicação da aderência, será, por excelência, um dos direitos que poderá ser exercido sindicalmente e nada mais representa do que a união dos direitos individuais numa génese comum que fortalece e agiliza aquele direito. Um sindicato não pode assim deixar de ser considerado como titular do interesse que a lei quis especialmente proteger com a incriminação.

A considerarmos o referido nos artigos 530º, 531º, 535º e 543º, do CT, reflicta-se no AC da RC referido pelo assistente (Nº conv. 729/11.8TACBR-A.C1, in www.dgsi.pt,), onde se diz, “essencial daqueles normativos do Código de Trabalho acima referidos ressalta que (1) a competência para declarar a greve é fundamentalmente atribuída às associações sindicais, (2) os trabalhadores em greve são representados pela associação ou associações sindicais que decidiram o recurso à greve, que podem delegar os seus poderes de representação e (3) o empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim. Claramente se vê que o bem jurídico protegido naquelas normas é a autonomia e independência sindical, assim se assegurando o exercício do direito de representação que cabe às estruturas de trabalhadores, e por isso a legitimidade dos sindicatos se estende, quer à defesa dos interesses colectivos que representam, quer à defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores – Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I, 4.ª edição revista, Coimbra, 2007, p. 742.

A mesma filosofia emerge, de resto, do dispositivo do art. 5.º do Código de Processo do Trabalho (…).Portanto, a legitimidade para a constituição como...

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