Acórdão nº 7309/10.3TDPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 7309/10.3TDPRT.P2 Porto Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto (2ª secção criminal) I. RELATÓRIO No processo comum coletivo nº 7309/10.3TDPRT, da extinta 4ª Vara Criminal do Porto, foi submetida a julgamento a arguida B…, com os demais sinais dos autos.

O acórdão, datado de 15 de maio de 2014 e depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: “1) Condenar a arguida B…, pelo cometimento de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, nº 1 do Código Penal (em concurso aparente com um crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º do Código Penal), na pena de trezentos dias de multa à taxa diária de 15€, perfazendo o total de 4.500 €, absolvendo-a dos demais crimes imputados.

2) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenar a arguida a pagar ao demandante C…, a título de indemnização, a quantia de 3.000,00 €, absolvendo-o do demais peticionado.

3) Condenar a arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

4) Condenar demandada e demandante nas custas relativas à parte cível, na proporção dos respectivos decaimentos.

Notifique e deposite.

Após trânsito, remeta boletim à D.S.I.C.”*Inconformada, a arguida interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: “I) Quanto ao 1º acórdão da 4º Vara Criminal do Porto proferido em 16 de Janeiro de 2013, a arguida mantém integralmente a sua discordância quanto à sua fundamentação e decisão, pelo que deve o recurso interposto pela arguida em 18-02-2013 ser analisado na parte em que o Tribunal da Relação do Porto (TRP) entendeu não se dever pronunciar, remetendo-o para a 1ª instância para repetição parcial do julgamento. Refere o acórdão de 12 de Junho de 2013 do TRP (página 26): “A decisão de reenvio prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.” II) A prova produzida no 1º julgamento não foi anulada ou declarada nula, por isso mantém-se válida e passível de análise para fundamentação e decisão.

III) Relativamente ao 2º acórdão proferido pela 4ª Vara Criminal do Porto em 15 de Maio de 2014, interpõe-se o presente recurso do douto acórdão proferido nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo no que respeita à matéria de facto dada como provada, à matéria de facto dada como não provada, à convicção do tribunal (fundamentação), à matéria de direito (subsunção jurídico-penal), à escolha e medida da pena e à decisão, relativamente aos ilícitos criminais e ao pedido de indemnização civil, tal como exposto nos pontos 1º a 193º da Motivação.

IV) A arguida discorda da matéria de facto provada constante na fundamentação e da matéria de facto dada como não provada, tal como exposto nos pontos 1º a 147º da Motivação.

V) Existe um erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, bem como insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como exposto nos pontos 1º a 147º da Motivação.

VI) Verifica-se uma contradição insanável na fundamentação do acórdão recorrido, tal como exposto nos pontos 1º a 147º da Motivação.

VII) A arguida discorda da matéria de facto provada constante na Fundamentação dos factos (págs. 02 a 13 do acórdão recorrido) relativamente à acusação pública, à acusação particular e ao pedido de indemnização civil, tal como exposto nos pontos 1º a 20º da Motivação.

VIII) A arguida discorda igualmente da matéria de facto dada como não provada (págs. 13 e 14, ponto 2.2., do acórdão recorrido).

IX) A arguida discorda da Motivação da decisão de facto (págs. 14 a 24, ponto 2.3., do acórdão recorrido).

X) O Tribunal a quo omitiu completamente da fundamentação do acórdão recorrido as declarações da arguida prestadas em sede de julgamento (o 1º). Tal prova não foi anulada ou declarada nula pelo Tribunal da Relação do Porto na decisão que determinou o reenvio parcial do processo para novo julgamento. Teria por isso sempre de ser analisada no acórdão que condenou a Prof.ª B…. Existiu por isso aqui um erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo.

XI) O Tribunal a quo omitiu completamente da fundamentação do acórdão recorrido as declarações de outras testemunhas ouvidas em sede de julgamento (o 1º). Nomeadamente do Tenente D…. Tal prova não foi anulada ou declarada nula pelo Tribunal da Relação do Porto na decisão que determinou o reenvio parcial do processo para novo julgamento. Teria por isso sempre de ser analisada no acórdão que condenou a Prof.ª B…. Existiu por isso aqui um erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo.

XII) O acórdão recorrido não indica qualquer prova que ateste com a certeza jurídica exigível nesta fase que B… estava a mentir ou a inventar factos falsos e atentatórios para a honra e bom nome do assistente com o intuito de lhe serem instaurados procedimentos criminais e disciplinares bem como para o difamar e que tinha essa convicção quando apresentou a denúncia.

XIII) O acórdão recorrido não indica qualquer prova que ateste com a certeza jurídica exigível nesta fase que a conduta (lícita) da arguida provocou algum dano ou prejuízo ao assistente. Nem estabeleceu o devido nexo de causalidade.

XIV) B… sempre acreditou, desde 2007, que existiram actos de sabotagem para prejudicar o seu trabalho de investigação, e que C…, o aqui Assistente, era um suspeito da prática dos mesmos, dados os seus conhecimentos e acesso ao local e aos materiais e ferramentas necessários para a prática de tais actos (nomeadamente o uso de uma escada para alcançar uma conduta que se localiza a mais de 2 metros de altura, sem levantar suspeitas a qualquer um que passasse no local e visualizasse alguém a trabalhar na mesma).

XV) O acesso ao Laboratório -… estava condicionado à aprovação da Prof.ª B… e do Presidente do E…, desde 17 de Janeiro de 2006, conforme demonstrado pelo documento afixado na Portaria daquele E… assinado pelo Presidente do Departamento de Física (fls. 221 dos autos). E na Portaria referida, além de um elemento da Segurança (que controlava esse acesso ao Laboratório) estavam também instaladas câmaras de videovigilância e um terminal de acesso por cartão magnético. Ou seja, existiam registos de entradas e saídas (nunca requisitados pela Polícia Judiciária). O próprio assistente confirmou esse controlo e registos. Uma contradição que o Tribunal a quo não referiu nem sobre a qual se debruçou.

XVI) O assistente soube antecipadamente (2 ou 3 dias antes) da deslocação dos Inspectores da Polícia Judiciária ao E… para a realização de uma eventual reconstituição dos factos no Laboratório - …. Nem a própria Prof.ª B… (denunciante) nem o outro interveniente na experiência (o Eng. F…) sabiam dessa diligência. E nem para tal acto foram convocados.

XVII) As falhas da Polícia Judiciária na investigação fizeram a arguida suspeitar ainda mais que algo não estaria certo na teoria de mero acidente.

XVIII) A Polícia Judiciária entendeu apenas convocar um único interveniente na experiência do dia 22 de Janeiro de 2007, e também não achou relevante verificar os registos de entradas e saídas no Laboratório -… onde ocorreu a sabotagem.

XIX) Nunca a arguida pretendeu com a denúncia criminal ofender a honra, bom nome e dignidade do aqui assistente, ou atentar contra a sua honra. Apenas exerceu o direito de denúncia, o que está protegido e salvaguardado legalmente e tem vindo a ser reconhecido pelos Tribunais Portugueses como algo de fundamental ao funcionamento da Justiça.

XX) A arguida falou com o presidente do E…, o Prof. Dr. G…, sobre o corte do cabo e as suspeitas de sabotagem, no decorrer do ano de 2007 (tal como afirmou no decorrer do 1º julgamento) e o próprio assistente também o fez (como o próprio declarou no 2º julgamento) em Setembro de 2007.

XXI) A detalhada análise efectuada pelo Eng. H… (fls. 273 a 287 dos autos), especialista na área, contraria fundamentadamente a opinião do Inspector da Polícia Judiciária (o que não foi rebatido pelo referido Inspector, apesar deste ter ouvido presencialmente o depoimento do Eng. H… a pedido do Digníssimo Procurador do Ministério Público o qual não requereu nenhuma acareação ou novos esclarecimentos).

XXII) A arguida agiu na firme convicção de que tudo quanto disse é a verdade, a imputação que fez foi feita para realizar interesses legítimos e teve fundamentos sérios, usando de boa-fé, para reputar tal imputação como verdadeira.

XXIII) Quanto ao conhecimento público (dentro do E…) das suspeitas da Prof.ª B… no âmbito do processo criminal, não pode tal divulgação ser imputada à arguida pois esta nunca discutiu ou falou sobre o processo criminal com outros investigadores. Foi o próprio assistente e outras testemunhas, ligadas ao E…, ouvidas no processo, que tornaram público algo que a Prof.ª B… queria ver esclarecido pela Justiça no local próprio, ou seja, em sede de investigação.

XXIV) Relativamente aos alegados momentos de vergonha, angústia e tristeza pelos quais o assistente teria passado, nenhum médico testemunhou sobre tais alegações. Nenhum documento, clínico ou outro, foi apresentado. Nenhuma testemunha ouvida em audiência de julgamento (nos dois julgamentos realizados) os referiu. Muito pelo contrário. Elogiaram sempre a sua capacidade de trabalho.

XXV) Revela-se impossível em 2014 dar como provado, para além da dúvida razoável, que determinados factos que terão ocorrido em 2007 não aconteceram e que as alegações nesse sentido são falsas e que se destinam, propositadamente, a prejudicar o assistente.

XXVI) A realização da diligência externa de 18-02-2008 (fls. 18 a 28 do apenso) foi avisada com uma antecedência de 4 dias ao E… (em 14-02-2008), pelo que o assistente teve conhecimento antecipado da mesma, possibilitando assim a adulteração do local da sabotagem. Adicionalmente, tal diligência não foi uma reconstituição dos factos nem um exame no local, nos termos previstos legalmente, pois não contou com a intervenção e relatos dos outros...

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