Acórdão nº 27/14.5PEVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES SILVA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 27/14.5PEVNG-A.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: No âmbito do processo de inquérito n.º 27/14.5PEVNG, no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, foi submetido a interrogatório judicial o arguido B…, tendo-lhe sido aplicada, para além do TIR, a medida de coacção de apresentação semanal em posto policial cumulada com a obrigação de não frequentar locais de diversão noturna e outros locais ou bairros conotados com o tráfico e consumo de substâncias estupefacientes. O arguido suscitou a nulidade da busca e revista que precederam a sua detenção, o que foi objecto de despacho posterior que julgou improcedente a arguição.

*Inconformado com as indicadas decisões, o arguido interpôs recurso, rematando a respectiva motivação com as conclusões que a seguir se transcrevem.

Conclusão 1. Foi objecto de uma busca e de uma revista, sem mandados prévios.

2. Na sequência e por causa do resultado das mesmas foi detido.

3. Para que tais diligências pudessem ser válidas mister se tornava que fossem imediatamente comunicadas, como o impõem os artigos 251.º, 174.º n.º 6, ambos do CPP.

4. Doutra forma são NULAS.

5. A realidade é que houve tempo para comunicar a sua detenção (folhas 29) que não ocorreria sem a busca e revista prévias, mas não houve tempo para comunicar as diligências subjacentes às mesmas.

6. Não sendo válidas a busca e a revista o processo fica sem objecto e as medidas coactivas destituídas de qualquer fundamento.

7. As decisões recorridas violaram os artigos 251.º, 174.º n.º 6, 191.º a 194.º, 196.º, 198.º e 204.º todos do Código Processo Penal.

8. Pelo que devem ser revogadas.

9. Com o que se fará JUSTIÇA!

*Na 1.ª instância o Ministério Público apresentou resposta ao recurso, onde pugnou pelo respectivo não provimento, formulando as conclusões a seguir transcritas.

Conclusões: 1. No dia 26-08-2014, pelas 23h30, na sequência de uma acção policial e perante o nervosismo manifestado pelo arguido recorrente, a autoridade policial considerou existirem indícios de que ocultava objecto relacionado com a prática de crime, pelo que realizou revista.

2. Verificou na sequência dessa revista que o arguido tinha na sua posse produto estupefaciente pelo que ordenou busca ao veículo no qual se fazia transportar.

3. O arguido foi detido em flagrante delito, por crime a que corresponde pena de prisão; 4. Nos termos do artigo 255º, nº1, alínea a), do Código de processo Penal qualquer autoridade policial procede à detenção.

5. As revistas e buscas realizadas pela autoridade policial carecem de serem ordenadas ou autorizadas pela autoridade judiciária, nos termos do disposto no artigo 174º, nºs 1, 2 e 5, alínea c), do Código de Processo Penal.

6. Carecendo, assim, as apreensões, de serem validadas pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas, conforme dispõe o nº 5, do artigo 178º, do Código de Processo Penal.

7. As apreensões foram validadas tempestivamente, por despacho do Ministério Público, de fls. 33.

8. In casu, não é aplicável o disposto no nº 6 do artigo 174º e nº 2, do artigo 251º, do Código Processo Penal.

9. As revistas e buscas realizadas cumpriram todos os formalismos legais e são válidas.

10. As medidas de coacção aplicadas ao arguido recorrente, acima identificadas, atenta a elevada quantidade de produto estupefaciente apreendida, sobretudo de cocaína, revelam-se necessárias, adequadas e proporcionais às exigências cautelares que o caso requer, por existir em concreto risco de continuação por parte do arguido recorrente, de continuação da actividade delituosa.

11. Inexiste pois qualquer violação, no que concerne ao despacho judicial de fls. 50 e 51, que aplicou as medidas de coacção, do disposto nos artigos 191º a 196º, 196º, 198º e 204º, do Código Processo Penal

.

*Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer, no qual pugnou pela manutenção das decisões recorridas, alegando que a questão suscitada no recurso já foi apreciada, por diversas vezes, nos tribunais superiores sempre em sentido contrário à posição do recorrente, citando jurisprudência.

*Cumprido o disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal foi apresentada resposta, na qual o arguido manifestou discordância em relação ao parecer, acentuando que as revista e busca ocorreram em momento anterior ao invocado flagrante delito, impondo-se o cumprimento da comunicação obrigatória daquelas diligências.

*Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

*II – FUNDAMENTAÇÃO: A.

Os despachos recorridos são do seguinte teor: 1. Despacho de 28-07-2014: «As detenções efectuadas, em flagrante delito, obedeceram aos requisitos legais e como tal declaro-as válidas, sem prejuízo de ulterior melhor apreciação - art°s. 254° e 256°, do Código do Processo Penal.

Os autos contêm indícios da prática, pelo arguido B…, dos factos que lhe são imputados e que lhe foram comunicados nos termos supra descritos.

Os elementos de prova que sustentam essa imputação são os mesmos que já lhe foram comunicados, com destaque para o auto de notícia por detenção. Esses factos podem preencher o crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo art. 21.° n.° 1 do DL. 15/93 de 22.01.

Assim sendo, e atendendo à situação de desemprego do arguido e aos seus hábitos de consumo, e considerando os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos, nomeadamente, no artº 193° do Código do Processo Penal, afigura-se-nos justificado algum receio do perigo de continuação da actividade criminosa.

Pelo exposto e decidido, determino que o arguido B… aguarde os ulteriores termos do processo em liberdade, sujeito às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência, já prestado, e ainda à obrigação de apresentações semanais, não se fixando dia nem hora, por desnecessário, num posto policial mais próxima da área da residência, cumulada com a obrigação de não frequentar locais de diversão noturna e outros locais ou bairros conotados com o tráfico e consumo de substâncias estupefacientes, o que tudo se determina ao abrigo dos arts. 191° a 194°, 196°, 198° e 204° al. c) do C.

P. Penal.

(...) *Relativamente à arguida nulidade e à requerida notificação do despacho de validação das apreensões, vão os autos com vista ao M.°P.° a fim de o mesmo, querendo, tomar posição.

*Restitua os arguidos à liberdade.

Cumpra o disposto no n.° 9 do art.194.° do C.P.P.

Comunique à autoridade policial competente, com a menção de que logo que se verifique a primeira falta seja de imediato e pela via mais rápida, informado os respectivos Serviços do M.°P.°».

  1. Despacho de 02-09-2014: «Vieram os arguidos C… e B… a fls. 44 arguir a nulidade da busca efectuada pelas 23.30 horas do dia 26/8/2014 ao veículo automóvel de matrícula ..-..-PV de revista de que foram alvo, por não ter ocorrido a comunicação prevista nos arts. 174° n° 6 e 251° n° 2 do C.P.P.

    O M°P° em douta promoção de fls. 54 pronunciou-se pela improcedência da nulidade invocada uma vez que os arguidos foram detidos em flagrante delito, sendo aplicável ao caso dos autos, apenas o disposto no art. 255° n° 1 a) do C.P.P..

    Cumpre decidir.

    Dispõe o art. 174° n° 1 do C.P.P. que "Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista O n° 2 do mesmo inciso reza que "Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, (...) se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca De acordo com o n° 3 "As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, (...) Porém, dispõe o n° 5 que “Ressalvam-se das exigências contidas no n° 3 as revistas e buscas efectuadas...

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