Acórdão nº 129/02.0TAMBR-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelAUGUSTO LOUREN
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 129/02.0TAMBR-C.P1 - Decisão Sumária - RELATÓRIO No âmbito do processo nº 129/02.0TAMBR-C, que correu termos no Tribunal Judicial de Lamego, foi o arguido B…, julgado e condenado em 02.04.2013 nos seguintes termos: - «Condenar o arguido B… como autor material de um crime de lenocínio, p. e p., à data dos factos, pelo artigo 170º nº 1, do cód. penal, na redacção da Lei nº 99/2001, de 25 de Agosto e, actualmente, pelo artigo 169º, nº 1, na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, na pena de 14 (catorze) meses de prisão; - Suspender, na respectiva execução, a pena de prisão aplicada ao arguido B…, pelo período de 14 (catorze) meses; - Mais condenar o arguido B… no pagamento dos encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 UC’s.

- Declaram-se perdidos a favor dos Estado os preservativos e os lençóis apreendidos nos autos, determinando-se a sua destruição; - Remeta boletins à D.S.I.C.» *Tal acórdão transitou em julgado.

Entretanto, em 19.05.2014, veio o condenado B… a apresentar o seguinte requerimento: B…, arguido nos autos à margem identificados, vem expor e requerer a V. Exa o seguinte: «1. Nos autos supra indicados foi aplicada ao aqui arguido uma pena de prisão de um ano e dois meses, que foi suspensa na sua execução por igual período.

2. Ao aqui arguido foi aplicada, portanto, uma pena de substituição, 3.A pena de prisão suspensa na sua execução é tida pela doutrina e pela jurisprudência com uma pena autónoma da pena de prisão e verdadeiramente não privativa da liberdade do condenado conforme resulta designadamente do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 26-06- 2013, in www.dgsi.pt. Assim sendo, 4. Nos termos do artigo 17º da Lei 57/98, de 18 de Agosto, a aplicação de uma pena não privativa da liberdade possibilita a não transcrição da respectiva sentença no certificado de registo criminal.

5. O arguido é vigilante, 6. Exercendo tal actividade de segurança privada para a empresa “C…, SA” (conforme resulta do documento 1, que se junta e cujo teor aqui se reproduz integralmente), desde finais de 2011; 7. O arguido é primário.

8. A inscrição da sentença acima descrita no registo criminal do arguido, poderá não só prejudicar ma futura procura de uma outra actividade profissional, que lhe a assegure outras expectativas de vida, 9. Como lhe pode colocar obstáculos ao exercício da actividade de segurança privada, nomeadamente ao nível da manutenção e renovação do respectivo cartão profissional; 10. Comprometendo a sua situação profissional actual, que é estável 11. Da qual depende em exclusivo para se sustentar e bem assim o seu agregado familiar.

12. Sendo que, a entidade patronal do arguido está a ser particularmente exigente a tal respeito, 13. Com vista a evitar problemas com as entidades competentes que supervisionam o exercício de tal actividade; 14. Que podem até proceder à cassação dos cartões profissionais dos vigilantes, pelo que, 15. O arguido receia vir a perder o seu emprego, em virtude da condenação dos presentes autos.

16. Atendendo às circunstâncias que acompanharam o crime, este consubstanciou um acto isolado na vida do aqui arguido, 17. Que não voltou a ter quaisquer problemas de natureza criminal com a justiça. Por outro lado, 18. O arguido é casado e tem dois filhos, 19. A esposa, no presente, está desempregada.

20. Os filhos são ainda menores, com 9 e 6 anos de idade.

21. O salário do aqui arguido é a sua única fonte de rendimento, e, 22. É o único sustento do seu agregado familiar, 23. Motivo pelo qual, o aqui arguido não pode perder o trabalho, 24. Risco que corre se o seu CRC apresentar a inscrição da condenação dos presentes autos.

Termos em que, para os pretendidos efeitos, se requer a Vª Exª se digne ordenar a não transcrição da respectiva sentença no certificado de registo criminal do aqui arguido, nos termos do artigo 17° da Lei 57/98, de 18 de Agosto.

Pede deferimento».

*Na sequência de tal requerimento o Ministério Público promoveu o indeferimento nos termos de fls. 56 deste traslado, tendo a srª Juiz proferido o seguinte despacho: (cfr. fls. 57/58): «Fls. 2332 e ss.: Veio o arguido B… requerer a não transcrição da sentença no certificado de registo criminal, nos termos do artº 17º da Lei 57/98, de 18 de Agosto.

Para o efeito, disse que a pena de prisão de 1 ano e 2 meses em que foi condenado à ordem destes autos lhe foi suspensa na sua execução e que o arguido é primário, exerce a actividade de segurança privada para a empresa “C…, S.A.” e a inscrição da sentença no registo poderá prejudicar a sua futura procura de outra actividade profissional, como poderá colocar-lhe obstáculos ao exercício da própria actividade de segurança privada, nomeadamente ao nível da manutenção e renovação do cartão profissional.

O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerimento do arguido, por falta de lamento legal.

Cumpre apreciar e decidir.

Dispõe o artº 17º, nº 1 da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto que os Tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano podem determinar na sentença ou em despacho posterior a não transcrição daquela.

No caso dos autos, não há dúvidas de que o arguido foi condenado numa pena não privativa da liberdade, de 1 ano de 2 meses de prisão.

Não se desconhecendo jurisprudência no sentido contrário, afigura-se-nos que ao aludir à pena de prisão até 1 ano e à pena não privativa da liberdade no nº 1 do artº 17º da Lei nº 17º da Lei...

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