Acórdão nº 10110/08.0TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 10110/08.0TDPRT.P1 2ª Vara Criminal do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório Na 2ª Vara Criminal do Porto, no processo comum colectivo nº 10110/08.0TDPRT, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo: Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo, em: 1 - Julgar improcedente, por não provada, a pronúncia formulada contra o arguido B…, pela prática, em autoria material, de dois crimes de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, nº 1, 22º e 23º, todos do Código Penal e, consequentemente, absolvê-lo da mesma; 2 – Julgar improcedente o pedido cível de indemnização deduzido pelo assistente C… e, em consequência, dele absolver a o demandado B….

3 – As custas criminais, com 4 (quatro) UCs de taxa de justiça, ficam a cargo do assistente – artigo 515º, nº 1, al. a), do CPP.

4 – As custas cíveis ficam a cargo do demandante – artigo 523º do CPP.

*As armas e demais objetos apreendidos foram-no à ordem do processo comum nº 1382/06.6 GAMAI, que correu termos na 4ª Vara Criminal do Porto, no qual já foi providenciado pelo respetivo destino, nada havendo a decidir no âmbito dos presentes autos.

*Após trânsito, dê conhecimento deste acórdão à IGAI e ao Comando Geral da GNR, mediante envio de cópia certificada.

* * *Notifique e deposite.

***Inconformado com a decisão absolutória, o Ministério Público veio interpor o presente recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. Vem o presente recurso interposto da decisão absolutória que concedeu ao arguido B… a imputação da sua atuação criminosa apenas a título de negligência, no cometimento de dois crimes tentados de homicídio simples, da previsão do artigo 131º, 22º e 23º, todos do Código Penal, por cuja prática, aquele, se encontrava pronunciado; 2. O nosso desacordo refere-se, desde logo, ao vicio do artigo 410º nº2 al. c) do CPP, o que só por si não implicará o reenvio destes autos, nos termos do artigo 426º do CPP, mas, antes, que O tribunal Superior possa decidir da causa, porquanto a factualidade dada como provada foi bastante para que esse Tribunal possa dar como provados os itens produzidos em quinto, sétimo e oitavos lugares e, daí, poder atribuir-lhe conduta dolosa, ainda que a titulo de dolo eventual; 3. A nossa matéria factual foi já apreciada em sede deste novo julgamento, já havia sido apreciada nos autos nº1382/06.6GAMAI da 4ª Vara Criminal deste Tribunal, onde a conduta deste arguido foi já aí analisada e o mesmo veio- finalmente- a ser condenado pelo cometimento de dois crimes de homicídio por negligencia, na forma consumada e um crime de ofensa à integridade física por negligencia, nas pessoas de dois ocupantes que seguiam no banco traseiro do veículo atingido, vindo a ser condenado numa pena única de três anos de prisão (para além da pena de multa), cuja pena ficou suspensa na sua execução; 4. Tal atuação deste arguido refere-se, aqui e agora, na sequencia da extração de certidão para responsabilização do arguido, agora quanto a essa mesma conduta mas nas pessoas dos agora visados aqui assistente C… e do seu então pendura D…, na qualidade de ocupantes do banco da frente do dito veiculo, alvejados mas não atingidos; 5. Porquanto toda a situação fáctica e naturalística imputada a este arguido – em toda a sua atuação comissiva por ação – se refere a um mesmo pedaço de vida, relativamente àquela outra mesma situação já julgada e cuja factualidade se encontra definitivamente fixada pelo Tribunal Superior; 6. Assim também o entendeu, o ilustre Coletivo que fixou a matéria provada em tudo idêntico e, no essencial, com aquela já fixada pelo Tribunal Superior; 7. Daí que a mesma era bastante para que, nestes nossos autos o Tribunal recorrido pudesse ter, pois, concluído de modo diverso- integrando a conduta do arguido, não já a título de mera negligência (mesmo grosseira ou consciente), mas, antes a título de dolo, ainda que eventual; 8. No entanto sempre se nos afigura ter existido um visível erro de apreciação da matéria de facto provada, por não ter relevado – como se justificava-, as declarações do perito E…, fazendo também tabua rasa da ordem de serviço da corporação policial a que o arguido pertencia, em contrapartida, sobrevalorizando o Manual de Instruções do IGAI e da testemunha de defesa Coronel F…; 9. Tal como e ainda quanto a vícios de forma, e sem necessidade de reenvio, porque supríveis, afigura-se-nos uma contradição entre matéria dada como provada e não provada; 10. Finalmente refira-se o erro de julgamento, no seguimento daquele vício de natureza formal, por má valoração dos depoimentos daquele Senhor Perito Inspetor da Policia Judiciaria, por não ter valorizado- como deveria-, as instruções do Comandante da GNR – corpo da BT, então em vigor para todos os elementos desta corporação e pela sobrevalorização dada ao texto de apoio do MAI e das declarações da testemunha F…; 11. Fixou este Tribunal recorrido, matéria factual em tudo idêntica àquela já fixada e transitada; 12. O busílis desta questão continua a resumir-se à controvertida atuação do arguido na utilização da arma de fogo- pistola automática metralhadora “Famae”-, saber se existiu, ou não, excesso e inadequação deste meio empregue, para combater uma situação meramente contra-ordenacional como resulta dos itens u) e v), como o Tribunal; 13. Daí que melhor relevando as declarações do Perito Inspetor da PJ, esclarecendo a resposta já por si dada aos quesitos que lhe haviam sido previamente colocados e valorando o texto contendo instruções aos agentes de trânsito da PSP (em detrimento das instruções do IGAI), que neste caso não lhe era aplicável, tal como a testemunha Coronel F… assim acabaria por concluir, os factos dados como não provados “… - O arguido agisse convencido de existir grande probabilidade de atingir corporalmente os ocupantes do veículo em fuga; - O arguido se tenha conformado com a possibilidade de atingir qualquer dos ocupantes do Peugeot alvejado, nomeadamente o assistente C… ou o D… e de lhes tirar a vida ou ofender corporalmente…”, deveriam ter ficado comprovados; 14. Integrando a conduta do arguido e, agora, relativamente aos dois ocupantes do banco da frente do “Peugeot …”, no cometimento de dois crimes de homicídio simples, na forma tentada, a título de dolo eventual; 15. Existiu erro na apreciação da matéria de facto provada, por virtude de, como supra se referiu, não ter relevado, como a situação justificava, as declarações do perito e ter feito tabua rasa da Ordem de Serviço da corporação policial que o arguido servia; 16. Tendo, indevidamente, sobrevalorizado o manual de instruções do IGAI (inaplicável, no caso), tal como o depoimento da indicada testemunha de defesa Coronel F…; 17. Ora e se o Tribunal recorrido não arredou o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº454/99, de 5/11, ao relevar, igualmente, o teor daquele texto do MAI, denominadas “técnicas de intervenção policial”, inaplicável, neste caso, o Tribunal revelou tal vício; 18. Tal como denotou espirito contraditório nessa mesma apreciação, porquanto as premissas não estão em concordância com a conclusão perante a sua fundamentação jurídica quando entendem que (parágrafos 5º a 7º de fls.28, que aqui se reproduzem) e logo a seguir, tenham concluído em sentido oposto como o fizeram no 1º paragrafo de fls.29); 19. Ora, se o arguido não se apercebeu ou sabia da existência dos passageiros que seguiam dentro do veículo e no banco traseiro, outrossim se não poderá dizer da existência do condutor e do pendura que ocupavam o banco da frente; 20. Ainda quanto a este vício de forma, ainda que suprível pelo Tribunal Superior, refira-se que a matéria dada como provada no item n) está em nítida contradição com aquela outra que foi dada como não provada nos sétimos e oitavo itens; 21. Não se podendo, pois, concluir como o fizeram os Juízes do Superior Tribunal no âmbito dos autos de processo comum coletivo nº1382/06.6GAMAI, da 4ª Vara Criminal deste Tribunal, porque aí ficou comprovado que o arguido desconhecia os ocupantes do banco traseiro; 22. Também os esclarecimentos do perito da PJ, bem como da testemunha indicado pela defesa apenas poderiam apontar à integração de uma conduta dolosa por parte do arguido; 23. A que acresce a má apreciação feita relativamente ao texto de apoio do MAI denominada por “técnicas de intervenção policial“, sobrevalorizada em face da diretiva relativa a perseguições elaborada e então em uso pela BT da GNR, entidade á qual pertencia, já que aquele memorandum não se não lhe aplicava e uma vez que a situação excluía tal intervenção policial, como o próprio Tribunal acabaria por considerar na sua fundamentação de direito; 24. Este Regulamento policial da GNR/BT, não valorizado pelo tribunal e completamente, então e agora, ignorado e desprezado pelo arguido, o que se lamenta, porquanto o arguido agiu e atuou numa área para a qual não tinha sequer jurisdição, porque pertencente ao Comando da PSP; 25. No qual se ordenava aos elementos policiais a proibição de perseguições e consequente uso de arma de fogo, em situações de desobediência de sinal de paragem, cujo procedimento apenas impunha a anotação de matricula do veiculo em fuga; 26. O que o arguido não fez e desrespeitou toda e qualquer regra prudente na sua atuação, que não estava prevista dentro do circunstancialismo previsto no inicial citado diploma, ou, sequer, nos regulamentos internos para uso de arma de fogo, a que acresce o facto do arguido ter servido o Exercito e cumprido o SMO, com treino com armas de fogo idênticas às da pistola que utilizou; 27. Assim o entendeu o Tribunal Superior no âmbito do citado acórdão elaborado e em sede de recurso (segundo interposto pelo MP), que considerou comportamento negligente do arguido e apenas porque entendeu que o mesmo não tinha conhecimento da existência dos dois...

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