Acórdão nº 1424/13.9TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 05 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 1424/13.9TTPRT.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II 1.
B… instaurou a presente acção emergente de contrato de trabalho, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, contra C…, Lda., alegando factos que, na sua perspectiva, implicam o reconhecimento do direito ao pagamento de créditos laborais e da indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho com justa causa.
Formulou, a final, o pedido de condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 18.414,00 a título de créditos laborais emergentes da execução do contrato de trabalho e da sua cessação e compensação pela resolução com justa causa, prestações estas acrescidas de juros.
Desenvolvendo-se diligências para citação da R. que se revelaram infrutíferas, veio entretanto a ser junta a fls. 57 e seguintes certidão demonstrativa de que a empregadora foi declarada insolvente através de sentença proferida no dia 18 de Dezembro de 2012, que transitou em julgado no dia 9 de Janeiro de 2013, proferida nos autos de Insolvência a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia com o nº 1394/12.0TYVNG, a qual concluiu pela insuficiência do património da aludida sociedade para a satisfação das custas e dívidas previsíveis da massa insolvente (artigo 39.º, n.º 1 e 9 do CIRE) e não determinou a abertura do incidente de qualificação da insolvência por o entender injustificado.
Foi então proferida pelo tribunal a quo, com data de 12 de Maio de 2014, decisão que, por força daquela declaração de insolvência, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A A., inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “a) A autora, B..., em tempo, instaurou ação emergente de contrato de trabalho, contra C..., Lda., e onde reclama o reconhecimento e pagamento de créditos laborais e da indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho com justa causa; b) Essa sociedade foi declarada insolvente em 18/12/2012, transitada em julgado em janeiro de 2013.
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Tendo a insolvência foi decretada com caracter limitado; ou seja sem os efeitos de uma insolvência com carácter pleno; nomeadamente, na ausência de reclamação de créditos; motivo pelo qual a presente ação se justifica e se legitima para o exercício dos direitos laborais da autora, e conforme é jurisprudência pacifica acerca desta matéria.
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Na douta sentença recorrida, confunde-se estes dois conceitos, ou seja refere-se que terá aplicação o arts. 128º, n.º 3, 130º e 141º, CIRE, quando os mesmos não tem aplicação ao caso em concreto, mas sim se estivéssemos perante uma insolvência com carácter pleno, o que não sucede.
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Ou seja, mesmo o douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência a que se faz referência na douta sentença tem apenas aplicação aos efeitos da não reclamação de créditos no âmbito de um processo de insolvência com carácter pleno (onde existem reclamações).
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A sociedade/ ré foi declarada insolvente com caráter limitado/ restrito, o que significa que a Ré não fica privada dos poderes de administração e disposição do seu património (que existia à data e continuará a existir), nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência.
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Assim, quem tem a administração dos bens é o administrador da devedora (gerência) e não o Administrador de Insolvência que cessou as suas funções.
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A presente ação declarativa terá de prosseguir não existindo qualquer obstáculo legal à prossecução da mesma contra a devedora originária, e nem sequer se pode falar de uma qualquer massa insolvente, uma vez que esta também inexiste.
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Como bem se refere no douto Acórdão do TR Coimbra, in Proc. 5517/08.6TBLRA.C1, em 03/05/2011: “Tendo a sentença de declaração de insolvência carácter limitado, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do CIRE, não há lugar à extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, em acção executiva pendente contra o insolvente que, por isso, poderá prosseguir os seus ulteriores termos na busca da existência (se os houver) de bens penhoráveis”; j) Semelhante entendimento, teve-se no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, in Proc. 1116/08.0TBCBR-A.C1, de 14/04/2009, entre muitos outros.
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Veja-se ainda o recentíssimo douto Acórdão do TR Porto, in Proc. 90/12.0TTSTS.P1, de 19/05/2014, cujo sumário reza o seguinte: “- Inexiste, qualquer violação do caso julgado, não se verificando, por outro lado, qualquer efeito preclusivo, pela circunstância de o Autor não ter reclamado no processo de insolvência, parte do seu crédito, vencido antes da declaração da insolvência da recorrente, uma vez que nada o impede, após o encerramento daquele processo, de exercer o seu direito em acção proposta contra a Ré, que entretanto iniciou a sua actividade. II - Da interpretação conjugada dos artigos 90º, 217º, nº 1, alíneas a) e c) e 233º, nº 1, todos do CIRE nada impede que o credor possa reclamar, após o encerramento do processo de insolvência, o seu crédito. Se assim não fosse, estaríamos perante uma exoneração do passivo restante implícita, cuja não tem cobertura legal. III -Sendo a reclamação de créditos um ónus (artigo 128º, nº 3 do CIRE), está na disponibilidade do credor de a fazer ou não. Se a não fizer, ou seja, caso não reclame os seus créditos ou apenas parte deles, a consequência é que tais créditos não podem ser considerados para efeitos de pagamento no processo de insolvência “restando ao credor esperar para exercer o seu direito uma vez encerrado o processo e tornado in bonis o devedor”. IV -O CIRE não determina que o credor da insolvência que no âmbito do processo de insolvência não reclamou o seu crédito, fique impedido, numa fase posterior, e já fora desse mesmo âmbito, de o fazer em acção própria. A sua inércia não implica a renúncia ao crédito. Ao não reclamar os seus créditos no âmbito do processo de insolvência corre os riscos inerentes a essa mesma não reclamação, já que pode deixar de ter a possibilidade de fazer essa reclamação numa fase posterior. V -Além do mais devemos levar em consideração que estamos perante um credor, cujos créditos derivam da relação laboral que ainda mantem com a sociedade que se apresentou e foi declarada insolvente. Tais créditos têm, cada vez mais, uma função alimentar, não só do trabalhador, mas também da sua família (cfr. artigo 84º, nº 3 do CIRE), sendo os mesmos, durante a vigência do contrato de trabalho irrenunciáveis. E tanto assim é que os mesmos apenas prescrevem passado um ano sobre a extinção da relação laboral (artigo 337º, nº 1 do Código do Trabalho). VI -Sendo assim, inexistindo no âmbito do CIRE, qualquer norma impeditiva de que o credor laboral possa numa fase posterior ao encerramento do processo de insolvência reclamar os seus créditos, não vislumbramos, que princípios inerentes a este processo (de insolvência), se possam sobrepor aos princípios reguladores das normas laborais acima elencadas, máxime, que a não reclamação de créditos no âmbito daquele processo determine uma espécie de renúncia dos créditos dos trabalhadores, nomeadamente quando a relação laboral se encontra intacta.” l) E o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, in Proc. 1281/13.5TBPRD.P1, 03/04/2014, em que se refere: “O encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens (…) não importa a extinção da acção executiva instaurada depois desse encerramento.” m) In casu, acompanha também a n/ pretensão o bem fundamentado no douto Acórdão do TR Porto, in Proc. 960/10.3TVPRT.P1, e 30/05/2013, em que se refere: “As coisas poder-se-iam passar de forma diferente, perante as situações a que alude o artº 39º, casos em que juiz conclui que o património do devedor não é presumivelmente...
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