Acórdão nº 290/14.1TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução05 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º290/14.1TTPNF.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1260 Adjuntas: Dra. Isabel São Pedro Soeiro Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB… instaurou, em 20.02.2014, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, acção emergente de contrato de trabalho contra C…, S.A.

, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a) A quantia de € 2.920,94, a título de retribuições vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora desde as datas em que cada uma delas deveria ser paga até efectivo e integral pagamento; b) A quantia de € 4.250,00, a título de indemnização por antiguidade; c) A quantia de € 1.500,00, a título de danos não patrimoniais; d) Os juros de mora desde a citação relativamente aos pedidos formulados em b) e c).

Alega a Autora que trabalhou para a Ré desde 01.02.2008 até 06.01.2014 data em que resolveu o contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição referente aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2013.

Foi junto ao processo certidão certificando que se encontra a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, sob o nº1377/13.3TBMCN, processo especial de revitalização, em que é requerente a aqui Ré. Consta da mesma certidão que, por despacho datado de 18.10.2013, foi declarado aberto o processo negocial tendente à revitalização da sociedade e nomeado administrador judicial provisório. Consta ainda dessa certidão que o prazo de negociações foi prorrogado pelo período de um mês, por despacho proferido em 17.02.2014.

A Mmª. Juiz a quo, em 17.03.2014, proferiu o seguinte despacho: (…) “por força do já referido artigo 17º-E, nº1, do CIRE, uma vez proferida a decisão a que se refere a alínea a) do nº3 do artigo 17º-C do CIRE, tal decisão obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor. Quer isto dizer que, atenta a data da entrada em juízo da presente acção, a Autora, por força de tal normativo legal, está ab initio impossibilitada de a intentar, motivo pelo qual, ao abrigo do preceituado no artigo 590º, nº1, do C. P. Civil, decido indeferir liminarmente a presente acção, declarando extinta a presente instância por impossibilidade da lide – artigo 277º, al. e) do C. P. Civil” (…).

A Autora, inconformada, veio recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos, concluindo do seguinte modo: 1.

Os créditos emergentes na pendência do PER ou, caso se entenda restringir, após ter findado o prazo para a reclamação de créditos, como sucede com o crédito da Autora, estão fora do âmbito do PER.

  1. A necessidade da sua declaração e reconhecimento impõe o recurso a acção declarativa, até porque o instituto do PER não prevê a possibilidade da propositura da acção para verificação ulterior de créditos.

  2. A propositura pelo credor de uma acção declarativa na pendência do PER não se encontra vedada pelo nº1 do artigo 17º-E do CIRE, nem o poderá estar, porquanto, a acção declarativa não se enquadra no conceito de «acção para cobrança de dívidas» a que alude aquele normativo, desde logo face à sua definição constante do artigo 10º, nº3, al. b) do CPC.

  3. O entendimento sustentado no despacho sob recurso apenas poderia ser admitido caso os créditos fossem anteriores à propositura do PER, ao transpô-lo para créditos emergentes depois desse momento, retira a possibilidade do credor ver o seu crédito declarado judicialmente, seja em que momento for, face ao disposto na parte final do nº1 do artigo 17º-E do CIRE.

  4. O entendimento vertido no despacho recorrido traduz uma interpretação infeliz daquele comando legal e viola o disposto no artigo 20º da CRP.

A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. A Autora veio responder concluindo como nas alegações de recurso juntando fotocópia da sentença homologatória do PER, datada de 28.04.2014, e acórdão desta Secção Social, datado de 08.09.2014 e cujo sumário é o seguinte: “O nº1 do artigo 17º-E do CIRE abrange qualquer acção judicial (declarativa ou executiva) destinada a exigir o cumprimento de um crédito vencido e que, por isso, contenda com o património do devedor. Porém, sendo o pretenso crédito do trabalhador posterior à reclamação de créditos no PER não se encontra abrangido por este. Nesta situação pode o trabalhador credor fazer valer os seus direitos em relação a tal crédito num qualquer processo judicial”.

Admitido o...

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