Acórdão nº 2130/13.0TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução12 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2130/13.0TBVNG.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, 4º Juízo Cível Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- De acordo com o que se dispõe no artigo 12.º, nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18.7 nos acidentes que são provocados pela presença de animais nas auto-estradas concessionadas é de presumir a falta de cumprimento (e também da culpa) das obrigações de segurança das concessionárias.

II- Estas só poderão eximir-se à responsabilidade ilidindo aquela presunção, isto é, demonstrando que a presença do animal na via se verificou por motivos que não lhe são imputáveis, ou seja, fazendo a prova histórica do acontecimento.

III- As causas do acidente-atravessamente do canídeo devem ser confirmadas no local pela autoridade policial-artigo 12.º nº 2 da citada Lei.

IV- Todavia, mesmo não existindo tal verificação isso não pode ser preclusivo de o lesado poder fazer a prova da existência do animal na via, socorrendo-se de outros meios probatórios e, com isso beneficiando, ainda assim, da presunção de incumprimento estabelecida no nº 1 do mencionado artigo 12.º.

V- Mas ainda que assim não se entenda o nosso CCivil permite perspectivar os factos de molde a poder ser justificada, a mais que um título, a inversão do ónus da prova da culpa, quer no plano da responsabilidade civil extracontratual ou pela via da responsabilidade contratual.

*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, residente na Rua … n.º …, .º Dto, Viana do Castelo, instaurou a presente acção de condenação emergente de acidente de viação, sob forma sumária de processo, contra C…, S.A.

, com sede na …, …, …, pedindo a condenação da Ré a proceder à reparação da viatura, bem como a proceder ao pagamento da quantia de € 5.820,00, referente à desvalorização da mesma e danos sofridos na sequência da paralisação ou, em alternativa, no pagamento da quantia de € 15.150,13, acrescida de juros de mora, contados desde a data da propositura da acção e até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que no dia 24 de Dezembro de 2011, cerca das 0,30 horas, na Auto-Estrada A1, no sentido Sul-Norte, ao Km 296,5, ocorreu um acidente de viação, envolvendo o veículo ligeiro de passageiros de matricula ..-CN-.., propriedade do Autor e por si conduzido, o qual foi causado o qual foi causado pelo surgimento de um cão na via.

Descreve os danos decorrentes do acidente.

*Regularmente citada, contestou a Ré a fls. 65 que, defendendo-se por impugnação, invoca o desconhecimento sobre a forma e consequências do alegado acidente, e alega que cumpriu o dever de segurança de que está incumbida.

Conclui pedindo a sua absolvição do pedido.

Mais requereu a intervenção acessória provocada da D…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

*A fls. 98, foi a requerida intervenção principal provocada admitida e ordenada a citação da Chamada.

*Citada a Chamada, veio esta a fls. 104 contestar para, no essencial, aceitar a existência do contrato de seguro e impugnar, por total desconhecimento, os factos alegados na petição inicial.

*A fls. 175 foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre o prosseguimento dos autos sob forma simplificada e nada tendo sido oposto, foram os meios de prova admitidos e designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 176).

*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, como o atesta a respectiva acta.

*A final, foi proferida decisão que julgou a acção procedente e, em consequência, decidiu condenar a Ré a proceder à reparação da viatura do Autor, bem como no pagamento da quantia de €4.320,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais contra si peticionado.

*Não se conformando com o assim decidido veio a Ré interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1. A ora Apelante, considera que existe nulidade da douta sentença ora recorrida, de fls. do autos, em virtude de existir na decisão proferida pelo Tribunal a quo, oposição entre os fundamentos e a decisão da matéria de facto dada como provada.

2. Na verdade, nos pontos 9), 10) e II), da matéria de facto dada por assente, refere a douta decisão ora posta em crise, respectivamente, que: “(...) 9) Em consequência do acidente, o veículo do Autor sofreu danos na parte da frente esquerda e direita, nomeadamente pára-brisas, airbags dianteiros, tablier, ventilador frio, radiador, radiador de refrigeração de ar, unidade de controlo de airbag, tensores dos cintos da frente, condensador do secad, faróis direito e esquerdo da frente, capot, revestimento da frente, barras de protecção do pára-choques da frente, que o impediram de circular; 10) Estes danos foram devidamente peritados e orçamentados pelo valor total de € 9.330,13; 11) Por falta de capacidade financeira para o efeito, o Autor ainda não conseguiu reparar o veículo, encontrando-se o mesmo no estado em que ficou após o acidente e parado na oficina da Opel, sito na …, Viana do Castelo (...)“; 3. No entanto, aquando da aplicação do Direito à matéria factual dada por provada, refere o Tribunal a quo, a fls. 10 da douta decisão de que ora se recorre, que: “(...) Assim sendo, há que condenar a Ré no pagamento da quantia que se apurou corresponder ao montante pago pela Autora (...)” - sublinhado nosso; 4. Acresce que, a fls. 11, da douta sentença ora colocada em crise, o Tribunal a quo decidiu que: “(...) Como danos emergentes, ficou provado que o Autor sofreu danos na sua viatura que carece de reparação, cujo montante ascende a € 9.330,13. Peticionando o Autor, a título principal, a condenação na reparação da viatura, será a acção procedente no que a tal diz respeito (...)”; 5. Saliente-se, ainda, que a conclusão (ponto V), constante de fls. 11, da douta sentença ora recorrida, refere de forma expressa que: “(...) Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo a acção procedente e, em consequência, decido condenar a Ré a proceder à reparação da viatura do Autor; 6. Na verdade, através da douta sentença ora colocada em crise, refere-se que o Autor ainda não terá procedido à reparação da viatura automóvel com a matrícula ..-CN-.. e, simultaneamente, condena-se a Recorrente a pagar ao Autor, o valor da quantia que se apurou corresponder ao montante pago pelo Autor, com a aludida reparação; 7. Assim, salvo melhor opinião, em face do supra exposto, a douta sentença do Tribunal a quo, é nula de acordo com o previsto no art. 615°, n.° 1, alínea c), do C.P.C, uma vez que os fundamentos indicados na referenciada peça processual, estão em manifesta oposição com a decisão proferida; 8. Por outro lado, a douta Sentença, perante a matéria assente, salvo melhor opinião, não apurou correctamente os factos, uma vez que da matéria factual dada por provada, não se pode aferir da culpa da Ré C... no sinistro em causa.

9. Tanto assim é que ficaram provados os seguintes factos: “36) A auto-estrada é patrulhada pela C… e pela GNR, 24 sobre 24 horas por dia, todos os dias do ano; 37) No dia do sinistro, os patrulhamentos da área foram e estavam a ser realizados; 38) A Ré efectua vigilância constante e permanente da sua área concessionada através das suas patrulhas de oficiais mecânicos-assistência rodoviária, que regularmente vigiam as infra-estruturas que se encontram espalhadas pelas auto-estradas da sua jurisdição, na detecção e verificação de situações anómalas, pondo termo às mesmas, prestando igualmente assistência aos demais utentes dessas mesmas auto-estradas; 39) Nada tendo sido detectado nos regulares patrulhamentos quanto à existência de um animal nas vias no local onde o acidente ocorreu; 40) Na sequência da comunicação da ocorrência do acidente, e porque assim se processa sempre, a Ré enviou ao local uma equipa para verificar o estado das vedações na zona envolvente da A1 ao quilómetro onde ocorreu o acidente, nada tendo sido detectado de anormal quanto ao seu estado de conservação (...)”; 10. Logo, nada pode levar a crer que por culpa da C…, se deu o acidente dos presentes autos. Mais se acrescenta que, estando provado que a C… patrulhou a Auto-estrada onde ocorreu o acidente, no dia deste e antes da ocorrência do mesmo e, durante o patrulhamento efectuado, nenhum obstáculo foi detectado na via e que existe na C… um serviço denominado ‘Obra Civil” a quem cabe andar pelas auto-estradas a vistoriar as vedações e as infra-estruturas (na qual se incluem as vias de circulação). Logo, o que poderia fazer mais a Ré C… para que o sinistro não se tivesse dado? 11. E de facto a Ré tem ao seu dispor meios efectivos de fiscalização que são compostas por veículos automóveis da C… que constantemente, 24 horas sobre 24 horas, circulam pelas várias auto-estradas do país, compreendidas no contrato de concessão, a fiscalizar, a verificar e a solucionar eventuais problemas que surjam e a prestar assistência aos demais utentes dessas mesmas auto-estradas: 12. Não pode a douta sentença recorrida extrair “in casu” a culpa da C…, S.A., tendo sido dado como provados os factos constantes dos n°s. 36 a 40 da sentença recorrida: 13. A saber-se, norma legal alguma, obriga a C…, como resultado, a garantir a ausência de quaisquer obstáculos na sua área concessionada. À C…, como concessionária, compete tão-somente, assegurar em termos razoáveis, a boa, segura e livre circulação nas auto-estradas: 14. Cotejando a factualidade dada como provada na douta Sentença recorrida e independentemente do regime jurídico convocável, a C… não pode ser responsabilizada pela indemnização dos danos alegadamente sofridos pelo A.; 15. Pois, não resultou provado qualquer facto ilícito, por acção ou omissão, imputável à C…, o que nos colocaria no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos, conforme previsão do artigo 483.°, do C.C.; 16. Não se...

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