Acórdão nº 326/11.8GDVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 326/11.8GDVFR.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira com o nº 326/11.8GDVFR, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 11.04.2014, que condenou o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. no artº 86º nº 1 al. d) da Lei nº 5/2006 de 23.02, na redação introduzida pela Lei nº 17/2009 de 06.05 e artºs. 17º nº 2 e 73º ambos do Código Penal, na pena de 30 trinta dias de multa à taxa diária de € 15,00.

Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Tendo em conta que a versão dos factos dada pelo arguido relativamente à questão da detenção e posse do bastão foi considerável credível pelo Tribunal, com exceção da versão pelo mesmo dada a propósito da razão pela qual mantinha dentro do veículo o mesmo bastão, ainda se deveria dar como provado que “O bastão foi oferecido ao arguido, por amigos, nas C…”; 2. O bastão apreendido ao arguido, atentas as suas características conhecidas, não permite se conclua com o grau de certeza exigível, poder ser usado como arma. Bem pelo contrário, 3. Tudo indica se deva tratar de um objeto puramente decorativo, uma prenda ou recordação de um casamento; 4. A provada ignorância do arguido relativa à circunstância de a posse do “bastão” ser ilícita, afigura-se-nos ser desculpável; 5. Nada justificando que a mera circunstância de ser titular de uma licenciatura torne tal ignorância indesculpável, desde logo porque o referido bastão foi adquirido e oferecido ao arguido num local público, onde qualquer cidadão bem informado sempre presumirá que tudo quanto lá puder comprar é inteiramente lícito; 6. Bem pelo contrário, a sua juventude torna tal ignorância bem mais aceitável e compreensível, dada a inexperiência que sempre lhe é associada; 7. A juventude do arguido, o seu bom comportamento anterior e até a sua formação académica, desaconselham de todo em todo o estigma da condenação de que ora se recorre; 8. Como última ratio que é, o direito penal não deve intervir em tais circunstâncias, estigmatizando um jovem cujo comportamento anterior é absolutamente impoluto.

*Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo pela respetiva improcedência.

*Neste Tribunal da Relação do Porto a Srª. Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o seu visto.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: (transcrição)

  1. No dia 5 de Abril de 2011, pelas 14,45 horas, na Estrada nacional nº ., em …, Santa Maria da Feira, o arguido B… conduzia o veículo com a matrícula ..-JP-.., quando foi embatido pelo veículo com a matrícula ..-DB-.., este conduzido pelo ofendido D….

  2. Porque os mesmos não se entenderam quanto às diligências a adotar na sequência do acidente, pretendendo o arguido chamar a polícia para tomar conta da ocorrência, o ofendido decidiu abandonar o local ao volante da sua viatura e, nesse momento, ao passar pelo arguido, este último, de modo não apurado, desferiu uma pancada na porta traseira direita do veículo daquele.

  3. De imediato, o ofendido imobilizou a sua viatura e saiu do seu veículo a fim de confrontá-lo com o que acabara de fazer.

  4. Então, o arguido retirou do interior da sua viatura um bastão em madeira, com 42,5 cm de comprimento, que exibiu ao ofendido, e este último de imediato voltou a entrar na sua viatura e abandonou aquele local.

  5. O arguido, ao agir da forma acima descrita, usando o aludido bastão para se defender de uma potencial agressão do queixoso, não obstante estar perfeitamente ciente das suas concretas características e de que o mesmo se trata de um instrumento de agressão, atuou de forma livre, deliberada e consciente.

  6. O bastão supra descrito tinha a inscrição “regalo de boda” e é um objeto tradicionalmente vendido nas “C…”, festividade que ocorre em … no mês de Setembro.

  7. Quando exibiu o dito bastão ao queixoso, o arguido estava convencido que aquele vinha no seu encalço para o agredir.

  8. À data dos factos o arguido não tinha antecedentes criminais.

  9. O arguido é licenciado em engenharia informática pelo ISMAI, no regime pós-Bolonha e, atualmente, exerce as funções de consultor de sistemas, auferindo um vencimento de € 711 mensais.

  10. Vive com os seus progenitores não contribuindo para a economia doméstica.

  11. É proprietário de uma viatura automóvel, da marca “Audi”, modelo “..”.

    *Foram considerados não provados os seguintes factos: (transcrição) 1. O arguido agiu ciente que a detenção e uso de tal instrumento não é permitida e que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    *A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição) A decisão teve por base a prova produzida em audiência, nomeadamente: As declarações do arguido, o qual, sem embargo ter assumido um discurso desculpabilizante, acabou por assumir que efetivamente transportava no interior da referida viatura automóvel o descrito bastão de madeira, no qual pegou...

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