Acórdão nº 326/11.8GDVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | EDUARDA LOBO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 326/11.8GDVFR.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira com o nº 326/11.8GDVFR, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 11.04.2014, que condenou o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. no artº 86º nº 1 al. d) da Lei nº 5/2006 de 23.02, na redação introduzida pela Lei nº 17/2009 de 06.05 e artºs. 17º nº 2 e 73º ambos do Código Penal, na pena de 30 trinta dias de multa à taxa diária de € 15,00.
Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Tendo em conta que a versão dos factos dada pelo arguido relativamente à questão da detenção e posse do bastão foi considerável credível pelo Tribunal, com exceção da versão pelo mesmo dada a propósito da razão pela qual mantinha dentro do veículo o mesmo bastão, ainda se deveria dar como provado que “O bastão foi oferecido ao arguido, por amigos, nas C…”; 2. O bastão apreendido ao arguido, atentas as suas características conhecidas, não permite se conclua com o grau de certeza exigível, poder ser usado como arma. Bem pelo contrário, 3. Tudo indica se deva tratar de um objeto puramente decorativo, uma prenda ou recordação de um casamento; 4. A provada ignorância do arguido relativa à circunstância de a posse do “bastão” ser ilícita, afigura-se-nos ser desculpável; 5. Nada justificando que a mera circunstância de ser titular de uma licenciatura torne tal ignorância indesculpável, desde logo porque o referido bastão foi adquirido e oferecido ao arguido num local público, onde qualquer cidadão bem informado sempre presumirá que tudo quanto lá puder comprar é inteiramente lícito; 6. Bem pelo contrário, a sua juventude torna tal ignorância bem mais aceitável e compreensível, dada a inexperiência que sempre lhe é associada; 7. A juventude do arguido, o seu bom comportamento anterior e até a sua formação académica, desaconselham de todo em todo o estigma da condenação de que ora se recorre; 8. Como última ratio que é, o direito penal não deve intervir em tais circunstâncias, estigmatizando um jovem cujo comportamento anterior é absolutamente impoluto.
*Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo pela respetiva improcedência.
*Neste Tribunal da Relação do Porto a Srª. Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o seu visto.
*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
* *II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: (transcrição)
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No dia 5 de Abril de 2011, pelas 14,45 horas, na Estrada nacional nº ., em …, Santa Maria da Feira, o arguido B… conduzia o veículo com a matrícula ..-JP-.., quando foi embatido pelo veículo com a matrícula ..-DB-.., este conduzido pelo ofendido D….
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Porque os mesmos não se entenderam quanto às diligências a adotar na sequência do acidente, pretendendo o arguido chamar a polícia para tomar conta da ocorrência, o ofendido decidiu abandonar o local ao volante da sua viatura e, nesse momento, ao passar pelo arguido, este último, de modo não apurado, desferiu uma pancada na porta traseira direita do veículo daquele.
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De imediato, o ofendido imobilizou a sua viatura e saiu do seu veículo a fim de confrontá-lo com o que acabara de fazer.
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Então, o arguido retirou do interior da sua viatura um bastão em madeira, com 42,5 cm de comprimento, que exibiu ao ofendido, e este último de imediato voltou a entrar na sua viatura e abandonou aquele local.
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O arguido, ao agir da forma acima descrita, usando o aludido bastão para se defender de uma potencial agressão do queixoso, não obstante estar perfeitamente ciente das suas concretas características e de que o mesmo se trata de um instrumento de agressão, atuou de forma livre, deliberada e consciente.
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O bastão supra descrito tinha a inscrição “regalo de boda” e é um objeto tradicionalmente vendido nas “C…”, festividade que ocorre em … no mês de Setembro.
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Quando exibiu o dito bastão ao queixoso, o arguido estava convencido que aquele vinha no seu encalço para o agredir.
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À data dos factos o arguido não tinha antecedentes criminais.
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O arguido é licenciado em engenharia informática pelo ISMAI, no regime pós-Bolonha e, atualmente, exerce as funções de consultor de sistemas, auferindo um vencimento de € 711 mensais.
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Vive com os seus progenitores não contribuindo para a economia doméstica.
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É proprietário de uma viatura automóvel, da marca “Audi”, modelo “..”.
*Foram considerados não provados os seguintes factos: (transcrição) 1. O arguido agiu ciente que a detenção e uso de tal instrumento não é permitida e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
*A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição) A decisão teve por base a prova produzida em audiência, nomeadamente: As declarações do arguido, o qual, sem embargo ter assumido um discurso desculpabilizante, acabou por assumir que efetivamente transportava no interior da referida viatura automóvel o descrito bastão de madeira, no qual pegou...
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