Acórdão nº 1855/10.6TXPRT-T.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 1855/10.6TXPRT-T.P1 2º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: O B… cumpre a pena única de 10 anos de prisão, à ordem do processo n° 582/06.3PASTS do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, pela prática em concurso real de quatro crimes de roubo, um crime de furto qualificado, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e um crime de uso de documento falso.

Atingidos os dois terços da pena, no 2º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto, processo supra referido, foi-lhe negada a concessão do regime de liberdade condicional, por Despacho com o seguinte teor (na parte que interessa): “(…) Resulta do relatório dos serviços de reinserção social (cf. fls. 780 a 785), do relatório dos serviços prisionais (cf. fls. 791 a 793), da nota biográfica (cf. fls. 789 a 790), do certificado de registo criminal (cf. fls. 765 a 777), e das próprias declarações do condenado (cf. fls. 809), para além do mais, e com interesse para a decisão da causa, o seguinte: 1. O condenado nasceu em 26/07/1969 e cumpre a pena única de 10 anos de prisão, à ordem do processo n° 582/06.3PASTS do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, o qual englobou os processos n°s 14/06.7PEGMR, 425/06.8GCVNF e 343/06.0GEGMR, no âmbito dos quais foi condenado pela autoria de quatro crimes de roubo, um crime de furto qualificado, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e um crime de uso de documento falso; 2. Esteve à ordem destes autos de 22/09/2006 a 06/07/2012, data em que foi colocado à ordem do processo n° 101/00.5TBFAR do 1º Juízo Criminal de Faro, que englobou as penas dos processos n°s 5/2000H, 405/97 e 156/97, para cumprimento do remanescente de 1 ano, 7 meses e 1 dia de prisão, resultante da revogação da liberdade condicional – da pena inicial de 9 anos e 6 meses de prisão e pena de multa, pelos crimes de evasão, três furtos qualificados, dois furtos, três roubos, dois roubos na forma tentada, dois sequestros, tráfico de estupefacientes de menor gravidade, três falsificações e emissão de cheque sem provisão –, cujo termo ocorreu em 07/02/2014, data em que foi novamente colocado à ordem do processo n° 582/06.3PASTS; 3. Atingiu o meio em 06/07/2011, os dois terços da pena serão atingidos em 07/10/2014, os cinco sextos em 07/06/2016 e o termo para 07/02/2018; 4. Do Certificado de Registo Criminal junto constam cinco condenações anteriores, datando a primeira de 25/11/1996; 5. Sofreu seis medidas disciplinares, a última em 12/01/2009; 6. Em meio prisional esteve ocupado na sapataria e artesanato, integrando desde meados de 2012 a brigada Delta; 7. Foi colocado em RAI desde 25/10/2010; 8. Beneficiou de 11 licenças de saída jurisdicional, a última de 13 a 20/05/2014; 9. Em liberdade perspectiva residir com a mãe, reformada, contando ainda com o apoio dos irmãos, com agregados familiares autónomos, que residem nas proximidades, e da namorada, com quem mantém relacionamento afectivo há cerca de 5 anos; 10. No meio comunitário, o condenado é conhecido pelo seu passado criminal, não sendo previsíveis manifestações de rejeição à sua presença; 11. A nível laboral tem perspectivas de emprego condicionadas, pensando trabalhar com um irmão numa oficina de automóveis; 12. Admite ter praticado os crimes pelos quais se encontra em cumprimento de pena e que levaram à revogação da anterior liberdade condicional, devido a problemas de toxicodependência de heroína e cocaína, cujo consumo iniciou aos 23/24 anos; 13. No decurso do cumprimento da pena aderiu a tratamento de desintoxicação, tendo estado integrado na Unidade Livre de Drogas, afirmando-se abstinente desde então; 14. Em 20/06/2014, foi sujeito a teste de despistagem de consumo de drogas ilícitas cujo resultado foi negativo.

Dispõe o art. 61° do Código Penal, que: «1. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado.

  1. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

  2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.

  3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.

  4. Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.» Resulta da análise do preceito supra citado que são pressupostos formais da liberdade condicional, para além do consentimento do condenado, que este tenha cumprido seis meses de pena de prisão e o decurso, no mínimo, de metade do tempo de prisão, pois apenas neste caso o tribunal de execução das penas estará em condições de avaliar a evolução da personalidade do agente durante a execução da pena.

A concessão «facultativa»[1] da liberdade condicional depende exclusivamente da adequação da libertação do condenado com as necessidades preventivas do caso concreto, sejam necessidades de prevenção especial – art. 61°, n° 2, al. a) –, sejam necessidades de prevenção geral – art. 61º, n° 2, al. b). Analisando o referido preceito, conclui-se que o pressuposto material da liberdade condicional varia consoante o momento da execução da pena em que é apreciada, pois deve ter lugar ao meio da pena quando for adequada à satisfação das necessidades de prevenção especial e geral, mas deve ter lugar aos dois terços quando for adequada às necessidades de prevenção especial, apesar de poder não ser adequada às necessidades de prevenção geral[2].

No caso concreto, considerando que o condenado atingirá os dois terços da pena em 07/10/2014 – momento que vamos considerar dada a sua grande proximidade – compete ao tribunal de execução das penas tão só averiguar se a concessão de liberdade condicional no caso concreto é adequada à realização das necessidades de prevenção especial e tendo em conta os factos acima elencados, teremos de responder negativamente.

Em primeira linha, cumpre considerar que os ilícitos praticados se revestem de acentuada gravidade (vejam-se as circunstâncias do caso sub judice – art. 61.°, n.° 2, al. a), do Código Penal), ponderado o elevado desvalor objectivo dos factos subjacentes aos crimes, sobretudo, aos crimes de roubo, manifestado na forma de cometimento dos mesmos.

Por outro lado, o recluso beneficiou anteriormente de liberdade condicional no âmbito do processo n° 101/00.5TBFAR do 1° Juízo Criminal de Faro, que englobou as penas dos processos n°s 5/2000H, 405/97 e 156/97, que não aproveitou, pois no decurso da mesma praticou quatro crimes de roubo, um crime de furto qualificado, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e um crime de uso de documento falso, o que demonstra que a anterior condenação não foi suficientemente intimidatória para evitar a prática de novos factos ilícitos. De uma forma sintética, tal revela um comportamento antijurídico grave, que evidencia necessidades acrescidas de prevenção especial, como vem sendo entendido pelos Tribunais Superiores[3].

A isto acresce que o recluso não obstante admitir ter praticado os crimes, desculpabiliza-se afirmando que tal se deveu a problemas de toxicodependência de heroína e cocaína, cujo consumo iniciou aos 23/24 anos. A justificação dos crimes com a necessidade de obter dinheiro para a manutenção do seu vício, revelam ainda a necessidade de aprofundar a autocrítica, pois ao entender que são circunstâncias exógenas a determinar o seu comportamento não consegue totalmente compreender que é urgente conformar a sua personalidade com o Direito e a necessidade da pena.

Diga-se, apenas, que a circunstância de ter realizado tratamento de desintoxicação e aparentemente estar abstinente, indiciam uma mudança positiva, que lhe permitirá, com o decurso do tempo, aumentar a sua capacidade de auto-censura e de auto-crítica, acabando por ultrapassar as fragilidades pessoais que ainda hoje se sentem a este nível.

Por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT