Acórdão nº 16/13.7GDOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 16/13.7GDOAZ.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis com o nº 16/13.7GDOAZ. foram submetidos a julgamento os arguidos B…, C…, D…, E…, F…, tendo a final sido proferida sentença depositada em 12.06.2014, que condenou os arguidos: - B…, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204° nº 2 alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova; - C…, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204° nº 2 alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova; - D…, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204° nº 2 alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; - E…, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204° nº 2 alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- F…, pela prática de um crime de auxílio material, p. e p. pelo artigo 232° nº 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, acompanhada de regime de prova.

Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido E… interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões, em síntese: […] 1. Ora, no caso concreto, verifica-se que apesar da ilicitude ser acentuada, na altura dos factos tinha o arguido duas condenações por crimes contra a liberdade pessoal, uma condenação por coacção e outra por sequestro, por factos praticados em 21.04.2009 e 02.09.2010, quando tinha a idade de 17 e 19 anos respetivamente; 2. Vindo a posteriori a verificar-se a condenação ora posta em causa; 3. Mas à altura dos factos o arguido não havia cometido qualquer crime contra o património, contrariamente ao que ficou dito a fls. 33 da sentença; 4. “À primariedade dos arguidos C… e F… e ao passado criminal dos restantes arguidos, especialmente do arguido B…, E… e D… que já contam com várias condenações por diversos crimes, e designadamente por crimes contra a propriedade, o que faz acrescer fortes necessidades de prevenção, não descurando que estes dois últimos em pena de prisão efetiva que cumprem neste momento”; 5. O arguido E…, contrariamente ao que é referido na sentença, por diversas ocasiões, o seu CRC não regista qualquer condenação por crime contra o património; 6. Mesmo assim, na aplicação da medida da pena e na sua não suspensão foram avocados fundamentos como se o arguido já tivesse sido condenado por crimes da mesma natureza do ora em questão; 7. A Juiz a quo ajuizou erradamente a personalidade do arguido E…, uma vez que este arguido não tem registo de nenhuma condenação por crime contra o património; 8. O arguido nunca beneficiou da suspensão da execução de uma pena, nem se verifica qualquer reincidência no que respeita a este tipo de crime; 9. O arguido é “primário” quanto à natureza deste tipo de crime; 10. A Juiz a quo não podia ter igualado, como o fez, os percursos do arguido E… com o arguido D…; 11. A haver coincidências, e confrontados os vários CRC, o arguido E… estaria em igualdade de circunstâncias com o arguido B…, e a este, a Meritíssima Juiz a quo suspendeu a execução da sua pena; 12. Com todas as dificuldades que possam estar inerentes à sua situação de reclusão, o arguido mantém a convivência com a sua filha menor de 2 anos de idade, com a sua companheira, pais e avós, que o visitam semanalmente no estabelecimento prisional; 13. Como ficou dito a fls. 10 da sentença, o arguido tinha iniciado uma atividade profissional quando foi preso; 14. Finda a pena que se encontra a cumprir, o emprego do arguido está assegurado; 15. O relatório social junto ao processo diz que “(…) a entidade patronal referenciou positivamente o seu comportamento, avaliando-o como empenhado, competente e cumpridor, motivo porque está disponível para o reintegrar quando a sua situação jurídica se definir e assim o permitir”; 16. O facto de ser condenado a uma pena detentiva e efetiva, em nada o ajudará a encontrar o equilíbrio que necessita para a sua melhor reinserção em sociedade, até porque, se agora tem o emprego assegurado, daqui a 3 anos e 6 meses não o terá; 17. Afastar o arguido do seu meio social, obrigando-o a estar ausente durante mais de 3 anos e 6 meses, em nada vai contribuir para a ressocialização do mesmo, não lhe vai permitir estabilidade psico-emocional, pois a adaptação ao contexto prisional são fatores que o irão conduzir posteriormente a maiores dificuldades da sua reinserção; 18. Ponderando, por um lado a medida da culpa, os interesses de ressocialização, contando com os efeitos previsíveis da pena e por outro as exigências de prevenção geral, a não suspensão da execução da pena efetiva é demasiado penoso para o recorrente; 19. Até porque tendo em conta o que vivencia nos estabelecimentos prisionais, não ajudará em muito a ressocialização; 20. O recorrente necessita de medidas de reinserção social de especial relevo, mas sobretudo de não ser afastado por mais tempo da sua família e do seu emprego, pois face à crise económico social que se vivencia no nosso país, estar a afastar o arguido do emprego por muito precário que seja, é posteriormente ter mais um desempregado na nossa comunidade tão extensa inscrita nos centros de desemprego; 21. Mais necessário seria sim, consolidar o seu tratamento no que respeita à sua abstinência de consumo de haxixe e álcool, permitindo-lhe a aquisição e desenvolvimento das competências pessoais e sociais que lhe permitam resolver os problemas e atingir os objetivos de acordo com as normas e valores que regulam a vida em sociedade; 22. O que não se coaduna com a aplicação de uma pena efetiva de prisão de 3 anos e 6 meses, como a aplicada ao aqui recorrente; 23. Face à posição do arguido nestas alegações e a ser procedente este recurso, a sua pena terá que ser suspensa na sua execução, mesmo que sujeita a deveres ou regras de conduta que se demonstrem necessários e adequadas à realidade em concreto, e que seja acompanhado com regime de prova, o que pode ser aplicado cumulativamente; 24. Devendo para isso o tribunal correr o risco “prudencial” sobre a manutenção do arguido em liberdade; 25. No que toca à indagação de uma conexão entre o ilícito presente e os que anteriormente foi condenado em nada se assemelham, sendo o tipo de crimes diferentes; 26. Após a prática dos factos objeto da presente condenação, o arguido mantém um comportamento exemplar, passou a viver com a companheira e filha, assumiu as suas responsabilidades parentais e até tinha, dada a grande dificuldade, arranjado emprego; 27. Tendo em conta a idade do arguido e a possibilidade de reintegração do mesmo na sociedade, não é de todo benéfico ou aconselhável que o mesmo seja retirado do meio social em que vive, e do seu emprego, por mais 3 anos e 6 meses, uma vez que não facilita a futura reintegração do mesmo na sociedade; 28. Quando sair da prisão, a possibilidade de reintegração será muito reduzida no mercado de trabalho; 29. No caso dos autos, atento o anteriormente alegado, deverá a pena de prisão ser suspensa por um período que o tribunal achar adequado, tendo em conta as razões de prevenção geral e especial, por um período pelo menos igual ao da pena, sujeitando o arguido a regras ou deveres de conduta e regime de prova, nomeadamente no que respeita aos seus hábitos de consumo de haxixe e álcool, impedindo assim a sua desintegração do meio profissional e familiar, que em nada irá facilitar a sua posterior reintegração no meio social onde se insere; 30. É que finda a pena que se encontra a cumprir, o arguido mantém o seu trabalho e o apoio da companheira e família, o que poderá não acontecer no final da pena em que foi agora condenado.

*Na 1ª instância, o Mº Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que lhe deve ser negado provimento.

*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a resposta do Mº Pº na 1ª instância.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: (transcrição) 1.No dia 14/01/2013, no período da manhã, os arguidos B… e C… após um telefonema efetuado pelo arguido D…, dirigiram-se à sua habitação conduzindo um veículo automóvel Renault …, de cor preta e matrícula ..-..-ZI, pertencente à arguida; 2. Ali chegados os arguidos D… e E… entraram na identificada viatura e dirigiram-se a um café sito nas proximidades.

  1. Os quatro arguidos, porque se encontravam desempregados e com necessidades económicas conversam sobre o modo como arranjarem dinheiro.

  2. No decurso da aludida conversa os quatro arguidos acordaram e planearam entre si encontrar uma habitação que exteriorizasse sinais de riqueza e se encontrasse em condições acessíveis a aceder ao seu interior e dali ser retirado pelos arguidos bens de valor de valor económico.

  3. De acordo com o plano assim planeado combinaram encontrarem-se após o almoço, pelas 14,30h, na habitação do D…, o que ocorreu.

  4. Em conformidade com o plano que haviam traçado, o arguido D… munido de um saco de desporto onde levava uma pedra de diamante e uma ventosa, a fim de serem utilizados para cortar vidro e o agarrar impedindo a provocação de ruído e a atenção de terceiros, juntamente com o arguido E… entraram no veículo supra identificado conduzido pelo arguido B… onde no lugar do passageiro se encontrava a arguida C….

  5. Após circularem pelos arredores cada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT