Acórdão nº 538/11.4PBCHV.G1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 538/11.4PBCHV.G1.P1 Chaves Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto (2ª secção criminal) I. RELATÓRIO No processo comum singular nº 538/11.4PBCHV, da Instância Local de Chaves, secção criminal, juiz 1, da comarca de Vila Real, foi submetido a julgamento o arguido B…, com os demais sinais dos autos.

A sentença, proferida a 3 de maio de 2013 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: “Em face do exposto julgo a acusação pública parcialmente procedente por provada e, em consequência:

  1. Condeno o arguido B… na pena de 6 (seis) meses de prisão pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de furto simples, p. e p., pelo art. 203º, n.º1, do Cód. Penal.

    *Custas criminais a cargo do arguido com taxa de justiça de 2 UC nos termos do art. 8º, n.º5, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.”*Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: “1. O arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203.º n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão.

    1. Como se explica na Douta Sentença recorrida, apenas se provou que o arguido, à data da prática dos factos, tinha 20 anos de idade.

    2. Pelo que, deveria o Tribunal “ad quo” decidir fundamentadamente acerca da aplicação do Regime Penal Especial para Jovens, como impõe o artigo 9.º do Código Penal. Porém, a matéria de facto provada é omissa quanto à sua personalidade, imprescindível para uma decisão fundamentada sobre esta questão essencial, decisiva para aplicação daquele regime, que o Tribunal “a quo” afastou.

    3. A aplicação do regime-regra de sancionamento desta categoria etária não constitui uma faculdade do juiz, antes um poder-dever vinculado que deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, o que significa que a sua aplicação é, em tais circunstancias, tanto obrigatória como oficiosa.

    4. Para decidir sobre a aplicação do regime em causa, o tribunal, independente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder, oficiosa e autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que repute (e que, numa leitura objetiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respetivos pressupostos.

    5. Os artigos 370.º e 37.º do Código de Processo Penal contêm, aliás, disciplina adequada a tal recolha de elementos, estabelecendo que o tribunal pode, em qualquer altura da audiência, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, bem como ordenar a produção de prova suplementar que se revelar necessária, ouvindo, sempre que possível, o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.

    6. Se o tribunal “a quo” se pronunciou no sentido da não aplicação do regime especial do DL 401/83, de 23-09, sem que os autos disponham de um rigoroso e correto juízo sobre os pressupostos de aplicação daquele regime, tal falta integra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de fato provada – artigo 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal.

    7. Por isso o tribunal “a quo” violou, por vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o disposto no artigo 9.º do Código Penal, e artigo 4.º do DL 401/82, de 23/09, artigos 70.º a 74.º do Código Penal e artigos 370.º e 371.º do Código de Processo Penal.

      Nestes termos, e nos mais de Direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a Douta Sentença em crise, por insuficiência para a matéria de facto provada, e, nos termos do artigo 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, ser o processo reenviado para novo julgamento, tendo em vista o apuramento da matéria de facto necessária à correta decisão sobre a aplicação ou não do Regime Penal Especial para Jovens, com destaque para o Relatório Social.”*O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso.

      O recurso foi admitido, por despacho datado de 16 de setembro de 2013.

      Nesta instância, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual conclui que a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, onde se deverá procurar determinar quais os objetos efetivamente subtraídos pelo arguido e qual o seu valor total.

      *Foi cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.

      Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

      *II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal).

      *1. Questões a decidir: A questão suscitada nas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, circunscreve-se à insuficiência da matéria de facto para a decisão de aplicação (ou não) da legislação relativa aos jovens delinquentes, que consta do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro.

      Decidir-se-á...

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