Acórdão nº 184/13.8GAMGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 184/13.8GAMGD.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º 184/13.8GAMGD.P1, da secção Única do Tribunal Judicial de Mogadouro o arguido B… foi submetido a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) Pelo exposto, tudo visto e ponderado, o Tribunal julga a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente e, em consequência, decide: a) Condenar o arguido B… pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de € 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco euros).

  1. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil C… e, em consequência, condenar o demandado civil B… a pagar àquele o montante global de € 500,00 (quinhentos euros), acrescido de juros legais, assim discriminada: i) € 350,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento; ii) € 150,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da decisão até efetivo e integral pagamento.

  2. Condenar o arguido B… nas custas criminais do processo, fixando-se em 2 UC a respetiva taxa de justiça, nos termos do disposto nos artigos 513.º, n.º 1 do CPP e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais por referência à tabela III.

  3. Sem custas na parte civil, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea n) do Regulamento das Custas Processuais.

(…)*Inconformado, o arguido B… interpôs recurso, no qual retira da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela pratica em autoria material na forma consumada de um crime de dano previsto e punível pelo artigo 212 nº1 do Código Penal.

O tribunal "a quo" considerou provado que: "1. No dia 27. 10.2013, entre as, 20: 00 horas e as 20:30 horas, por motivos relacionados com desavenças anteriores de conteúdo não apurado entre ambos, o arguido B… dirigiu-se à …, em …, Mogadouro, mais concretamente nas proximidades do D…, onde munido de um objeto de características não concretamente apuradas, abeirou-se do veiculo de matricula ..-MS-.. da pertença do ofendido C…, que aí se encontrava estacionado, e riscou a pintura e a chapa das suas duas portas laterais direitas, provocando um prejuizo no valor de cerca de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros)." 2. Ao atuar da forma descrita, o arguido teve o propósito concretizado de riscar a pintura e a chapa das referidas portas do veiculo do ofendido, o que conseguiu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu legitimo dono.

- Transcrevendo a sentença textualmente toda a acusação, sem que em audiência de julgamento se tivessem provado tais factos e para condenação a lei exige uma prova cabal e não meros indícios, como para sustentar uma acusação.

• Tal convicção do Tribunal, assentou apenas e somente no depoimento da única testemunha da acusação, depoimento prestado na audiência de julgamento em 17-03-2014, e gravado através do sistema integrado de gravação digital em CD, de 00.00.01 a 0.35.41.

- Depoimento este, prestado de forma indireta, já que a testemunha nenhum ato em concreto presenciou, nem narrou ao tribunal.

- Assim a convicção formulada pelo Tribunal, pese embora na sentença ora em crise se refira a todas as testemunhas, a única que prestou depoimento sobre os eventuais factos, foi apenas e somente a testemunha da acusação, E…, - E esta testemunha, E…, no seu depoimento não revela conhecimento direto dos factos, ou até mesmo de um só facto, mas apenas a sua mera intuição, tanto mais que quando refere ter avistado o ora recorrente, diz que se encontrava dentro do seu veículo a fazer um telefonema ao mesmo tempo que procurava dinheiro Junto ao banco, e a alguma distancia pois havia mais carros a separa-los.

  1. Assim o depoimento da testemunha E…, não pode ser suficiente para dar como provados o factos referido em 1 e 2 da sentença, nomeadamente que “munido de m objeto de características não concretamente apuradas, abeirou-se do veículo de matrícula ..-MS-.." 8.Já que a própria testemunha, E…, apenas em sede de processo referiu a pintura do veículo, pois e quando agora em julgamento referiu um gesto, não tendo referido a visão ou percepção de qualquer ato de destruição ou de danificação.

  2. Tanto mais que, se a testemunha E…, tivesse presenciado ou visualizado qualquer dano, teria referido tal ao denunciante, seu amigo e proprietário do veículo, C…, e até a própria testemunha teria ido de imediato surpreender o arguido, ou pelo menos verificar e certificar-se de eventual atitude danosa.

  3. Assim se a testemunha tivesse visualizado o ora recorrente a riscar o veiculo tê-lo referido de imediato ao seu amigo C… e não referido "algo" o que necessariamente levaria a que o denunciante se deslocasse á porta do D…, onde estavam, na aldeia de …, para averiguar o que se tinha passado com o seu veiculo.

  4. Pois nem a testemunha, E…,- nem o próprio denunciante proprietário veículo C…, se abeiraram do mesmo para averiguar alguma eventual situação.

    12- Sendo certo que e como o próprio denunciante refere que estava no café a ver um jogo da bola, mas que não liga ao futebol. (Como consta da gravação do seu depoimento minuto 00.16.14) Mesmo assim não cuidou de ir ver o seu veículo, nem foram confirmar o estado da viatura ou se alguma coisa de estranha se passava com o veiculo, bem pelo contrario tranquilamente permaneceram no dito café.

    13 - E mesmo depois de ter saído do café e com o arguido por perto nada viram, no veiculo, nem a testemunha E… nem o denunciante C….

    Assim a testemunha E… prestou um depoimento comprometido no sentido de culpar o arguido B…, para desforra de vingança do seu amigo, depoimento leste baseado em meras convicções pessoais e subjetivas, não revelando conhecimento dos factos em causa nos autos, razão pela qual o seu depoimento não se revelou credível e não! pode servir para uma convicção livre do tribunal.

    Do depoimento do denunciante C…: Prestado em audiência de julgamento e gravado em suporte digital de 00.00.01 a 00.39.43., ele próprio refere que nada viu e que nada observou em relação aos factos nos presentes autos.

    14- O denunciante C…, referindo-se ao denunciado / arguido, e aos factos em causa nos presentes autos que: "eu não digo que foi ele" como consta da gravação do seu depoimento em audiência de julgamento a 17-03-214 (00.18.15) 15- Aliás o próprio denunciante em sede de audiência e julgamento refere perentoriamente que nunca foi sua intenção levar a presente questão a Tribunal, referindo expressamente: _ "Apresentei queixa na GNR, mas a minha intenção não era vir para Tribunal, porque há coisas mais importantes para se tratar aqui" _ "Nunca me passou pela cabeça que vinha aqui a parar". Como consta do seu depoimento prestado em audiência de julgamento em 17-03-2014 gravado em suporte digital aos minutos, 00. 24.12.

    16 - Sendo sua intenção apenas participar do ora recorrente por quem nutre um grande ódio como consta do seu depoimento em sede de audiência de Julgamento e ainda das suas declarações nos presentes autos a folhas 10.

    17 - Por motivos relacionados com trabalho tendo referido ter sido empregado do ora recorrente em Espanha, a quem começou por tratar por entidade patronal e imputar factos criminosos de falsificação de faturas e outros, mas que em sede de julgamento quando confrontado com a pergunta quem era a sua entidade patronal em Espanha; já referiu ser empregado de uma Empresa chamada "F…", e que esta empresa estava em nome de um senhor G…, e que este era a sua entidade patronal.

    18- Assim todo o depoimento do denunciante revela uma grave animosidade, agressividade e hostilidade para com o ora recorrente, 19 - E depois de lhe ter sido perguntado quem emitiu faturas falsas, se foi o ora recorrente que falsificou faturas? já referiu: "se não foi ele, foi o outro o G…. " (como consta da gravação do seu depoimento a 00.27.35) 20 - Assim o depoimento do denunciante foi um depoimento indireto, sem isenção que revelou elevada animosidade e sede de vingança, para com o ora recorrente, desde que trabalhou na mesma empresa que o ora recorrente em Espanha, revelando-se um depoimento sem credibilidade incoerente, apaixonado e comprometido.

    21 - E como o próprio denunciante referiu, não queria que o presente processo chegasse a Tribunal, pois bem sabia carecer de razão, apenas pretendia denegrir a boa imagem e elevada reputação e bom nome de que o ora recorrente goza quer em Portugal, quer em Espanha, onde efetivamente trabalhou e por todos quantos o conhecem.

    22- Assim do depoimento do denunciante, depoimento indireto, pois nada viu e de nada tomou conhecimento, referindo ainda que desconhece quando tais riscos teriam aparecido no seu veiculo, tanto mais que tem vários riscos e amolgadelas, 23 - Do seu depoimento nada resultou que possa levar o Tribunal á quo a estribar ou concluir para dar como provados os factos constantes do ponto 1 e 2, dos tactos dados provados na douta sentença ora em crise.

    Tanto mais que nenhuma das testemunhas presenciou tal facto, que é imputado ao ora recorrente e que o condenou.

    24- Ora não pode o Tribunal á quo fundamentar e dar como provados os factos constantes dos pontos 1 e 2 dos factos provados da sentença apenas na sua livre convicção sem que haja um único depoimento direto dos factos. Pelo que tais factos foram incorretamente julgados como provados.

    25- Deste modo, face aos depoimentos quer da testemunha d acusação E… quer das...

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