Acórdão nº 2868/09.6TAGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DION
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO PENAL n.º 2868/09.6TAGDM.P1 2ª Secção Criminal Relatora: Maria Deolinda Dionísio DECISÃO SUMÁRIA TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Gondomar – 1º Juízo Criminal PROCESSO Comum Singular n.º 2868/09.6TAGDM ARGUIDO B… ASSISTENTE/RECORRENTE C… I - OBJECTO DO RECURSO 1.

Por decisão proferida nos autos e devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado, pela prática de dois crimes de violação da obrigação de alimentos, previstos e puníveis pelo art. 250º n.º 3, do Cód. Penal, na pena única de 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 (um) ano) mediante condição de, neste prazo, proceder ao pagamento da quantia de € 7.222,00 (sete mil duzentos e vinte e dois euros) devida a suas filhas.

  1. Pese embora tal condição não tenha sido cumprida, a pena veio a ser declarada extinta, por despacho de 15 de Janeiro de 2014, por se ter entendido que o incumprimento resultou da ausência de rendimentos do arguido e não de qualquer circunstância que lhe fosse imputável a título de culpa.

  2. Inconformada, a assistente C… interpôs recurso rematando a motivação com as conclusões que se transcrevem: “I - O não pagamento da indemnização arbitrada a favor da assistente deve-se a um comportamento culposo do arguido, que voluntariamente se coloca em posição de não obter rendimentos ou obtê-los de forma não declarada.

    II - O comportamento que o arguido adoptou para se furtar ao pagamento das pensões de alimentos às filhas, consubstanciado na rescisão do seu contrato de trabalho é o mesmo que adopta para não pagar à Assistente a indemnização a que foi condenado.

    III - O comportamento do arguido subsequente à condenação infirma o juízo de prognose que estive na base da suspensão da execução da prisão, na medida em que num prazo de três anos não logrou obter qualquer actividade profissional remunerada que lhe permitisse pagar a totalidade ou pelo menos uma parte da indemnização a que foi condenado.

    IV - O arguido foi proprietário de um automóvel - ..-..-AT - tendo-o vendido, porém, em última análise, sempre poderia ter utilizado esse valor, por muito diminuto que fosse, para cumprir a condição ou pelo menos uma parte da condição a que estava sujeito e, assim, impedir a execução da pena de prisão aplicada.

    V - A propriedade de um veículo automóvel e os custos necessários à sua utilização indiciam que o arguido não vive de forma indigente e que poderia ter, pelo menos, liquidado algum valor da quantia em dívida.

    VI - Nos presentes autos constata-se que as finalidades que estiveram na base da suspensão, não puderam, por via dela, ser alcançadas, ou seja, forçoso será concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não foram suficientes para realizar de forma adequada as finalidades da punição vertidas no art. 40.° C.P.

    VII - Nos termos do art. 50.º e 56.º...

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