Acórdão nº 5434/12.5TBMTS-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO RU |
Data da Resolução | 23 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 5434/12.5TBMTS-C do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J9.
*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.
-
Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.
-
Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.
*Sumário: Uma garantia autónoma prestada em incidente de caução – artigos 906.º e seguintes e 733.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Civil – na qual se indica como beneficiário um tribunal que veio a ser extinto pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março de 2014, transmite-se para o novo tribunal criado pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, ao qual foi atribuído, por força destes dois diplomas, o processo no âmbito do qual a garantia foi prestada.
*Recorrente…………………B…, com residência na Rua …, .. – r/c d.to Tras., ….-… Maia.
Recorridos………………...
C… e esposa, ………………………………D…, residentes em Rua …, …, …, ….-… Matosinhos.
*I. Relatório.
-
O presente recurso insere-se num incidente de prestação de caução – artigos 906.º e seguintes e 733.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Civil – que os recorridos promoveram na sequência dos embargos que deduziram à execução que o recorrente lhes moveu.
Requereram, para o efeito, a prestação de caução «…através de garantia bancária, no valor de €34.925,67 (trinta e quatro mil novecentos e vinte e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), correspondente ao remanescente do valor já penhorado e depositado nos autos, a fim de ser cancelada, de imediato, a penhora que recai sobre o bem imóvel descrito no auto de penhora constante dos autos ou, tal não sendo possível, com vista à suspensão do prosseguimento da execução».
Em 15 de Julho de 2014 foi proferido este despacho: «Dado que o Requerido, apesar de regularmente citada, não deduziu oposição nem interveio de qualquer forma no processo deste apenso, julgo idónea a caução oferecida – art. 913.º, n.º 3 do CPC.
Notifique os requerentes para, em 10 dias, virem aos autos juntar o comprovativo da constituição da garantia bancária nos moldes propostos e aceites pelo Tribunal».
No dia 28 de Julho de 2014 os requerentes juntaram aos autos a «Garantia Bancária n.º …-.........-.» emitida pela E… da qual consta, na parte que agora interessa, o seguinte: «…vem, pelo presente documento, prestar uma garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, a favor de TRIBUNAL JUDICIAL DE MATOSINHOS – JUÍZO CÍVEL, NIPC ………, com sede na Rua …, em Matosinhos, adiante designado por BENEFICIÁRIO, até ao montante máximo de €34.925,67 (trinta e quatro mil novecentos e vinte e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), destinada a Prestação de caução no processo n.º 5434/12.5TBMTS-C».
Em 23 de Setembro de 2014 foi proferido despacho a julgar prestada a caução.
-
É deste despacho de 23 de Setembro de 2014 que vem interposto o recurso, cujas conclusões são as seguintes: «1) Os apelados prestaram caução juntando aos presentes autos a garantia bancária n.º …-.........-.» emitida pela E… no valor de 34.925,67 Euros a favor do beneficiário Tribunal Judicial de Matosinhos – Juízo Cível, NIPC ……….
2) O Tribunal da Comarca do Porto, 1.ª secção de Execução (J9) proferiu em 23-09-2014 despacho a julgar prestada a caução nos termos do artigo 911.º do CPC.
3) O DL n.º 49/2014 de 27/03/2014 que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2014, extinguiu o tribunal Judicial de Matosinhos e respectiva comarca.
4) Na data em que foi proferido o despacho recorrido o Tribunal Judicial de Matosinhos, beneficiário da garantia e entidade competente para accioná-la, já não existia.
5) O tribunal a quo errou ao considerar (validamente) prestada a caução.
6) Se em abstracto uma garantia bancária é um meio idóneo para prestar uma caução, tal não significa que qualquer garantia seja válida para considerar prestada a caução.
7) Só uma garantia emitida a favor do Tribunal da Comarca do Porto, 1.ª secção de Execução (J9) poderá servir como caução nos presentes autos.
8) A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 911.º e 733.º, n.º 1, al. a) do CPC».
-
Os recorridos não contra-alegaram.
-
Objecto do recurso.
É colocada no recurso apenas uma questão, a qual consiste em saber se a «Garantia Bancária n.º …-.........-.», emitida pela E… a favor do Tribunal Judicial...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO