Acórdão nº 5434/12.5TBMTS-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução23 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.

Recurso de Apelação.

Processo n.º 5434/12.5TBMTS-C do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J9.

*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.

  1. Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.

  2. Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.

*Sumário: Uma garantia autónoma prestada em incidente de caução – artigos 906.º e seguintes e 733.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Civil – na qual se indica como beneficiário um tribunal que veio a ser extinto pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março de 2014, transmite-se para o novo tribunal criado pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, ao qual foi atribuído, por força destes dois diplomas, o processo no âmbito do qual a garantia foi prestada.

*Recorrente…………………B…, com residência na Rua …, .. – r/c d.to Tras., ….-… Maia.

Recorridos………………...

C… e esposa, ………………………………D…, residentes em Rua …, …, …, ….-… Matosinhos.

*I. Relatório.

  1. O presente recurso insere-se num incidente de prestação de caução – artigos 906.º e seguintes e 733.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Civil – que os recorridos promoveram na sequência dos embargos que deduziram à execução que o recorrente lhes moveu.

    Requereram, para o efeito, a prestação de caução «…através de garantia bancária, no valor de €34.925,67 (trinta e quatro mil novecentos e vinte e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), correspondente ao remanescente do valor já penhorado e depositado nos autos, a fim de ser cancelada, de imediato, a penhora que recai sobre o bem imóvel descrito no auto de penhora constante dos autos ou, tal não sendo possível, com vista à suspensão do prosseguimento da execução».

    Em 15 de Julho de 2014 foi proferido este despacho: «Dado que o Requerido, apesar de regularmente citada, não deduziu oposição nem interveio de qualquer forma no processo deste apenso, julgo idónea a caução oferecida – art. 913.º, n.º 3 do CPC.

    Notifique os requerentes para, em 10 dias, virem aos autos juntar o comprovativo da constituição da garantia bancária nos moldes propostos e aceites pelo Tribunal».

    No dia 28 de Julho de 2014 os requerentes juntaram aos autos a «Garantia Bancária n.º …-.........-.» emitida pela E… da qual consta, na parte que agora interessa, o seguinte: «…vem, pelo presente documento, prestar uma garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, a favor de TRIBUNAL JUDICIAL DE MATOSINHOS – JUÍZO CÍVEL, NIPC ………, com sede na Rua …, em Matosinhos, adiante designado por BENEFICIÁRIO, até ao montante máximo de €34.925,67 (trinta e quatro mil novecentos e vinte e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), destinada a Prestação de caução no processo n.º 5434/12.5TBMTS-C».

    Em 23 de Setembro de 2014 foi proferido despacho a julgar prestada a caução.

  2. É deste despacho de 23 de Setembro de 2014 que vem interposto o recurso, cujas conclusões são as seguintes: «1) Os apelados prestaram caução juntando aos presentes autos a garantia bancária n.º …-.........-.» emitida pela E… no valor de 34.925,67 Euros a favor do beneficiário Tribunal Judicial de Matosinhos – Juízo Cível, NIPC ……….

    2) O Tribunal da Comarca do Porto, 1.ª secção de Execução (J9) proferiu em 23-09-2014 despacho a julgar prestada a caução nos termos do artigo 911.º do CPC.

    3) O DL n.º 49/2014 de 27/03/2014 que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2014, extinguiu o tribunal Judicial de Matosinhos e respectiva comarca.

    4) Na data em que foi proferido o despacho recorrido o Tribunal Judicial de Matosinhos, beneficiário da garantia e entidade competente para accioná-la, já não existia.

    5) O tribunal a quo errou ao considerar (validamente) prestada a caução.

    6) Se em abstracto uma garantia bancária é um meio idóneo para prestar uma caução, tal não significa que qualquer garantia seja válida para considerar prestada a caução.

    7) Só uma garantia emitida a favor do Tribunal da Comarca do Porto, 1.ª secção de Execução (J9) poderá servir como caução nos presentes autos.

    8) A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 911.º e 733.º, n.º 1, al. a) do CPC».

  3. Os recorridos não contra-alegaram.

    1. Objecto do recurso.

      É colocada no recurso apenas uma questão, a qual consiste em saber se a «Garantia Bancária n.º …-.........-.», emitida pela E… a favor do Tribunal Judicial...

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