Acórdão nº 3144/13.5TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução23 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 3144/13.5TBMTS.P1 Sumário do acórdão: I. Ao contrato de seguro de grupo celebrado em momento anterior a 01/01/2009 (data de entrada em vigor do DL 72/2008 de 16/04), aplica-se o regime previsto no DL 176/95, de 26/07.

  1. No processo de formação do contrato de seguro de grupo destacam-se dois momentos sequenciais distintos: i) num primeiro momento, o contrato é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro (neste caso o Banco), estipulando-se a possibilidade de virem a aderir às suas cláusulas uma generalidade de pessoas - segurados (neste caso clientes do tomador do seguro), que beneficiarão da cobertura do seguro nos termos que foram estipulados entre a seguradora e o tomador; ii) num segundo momento, o tomador de seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo.

  2. Decorre do artigo 4.º do DL 176/95, de 26 de Julho, que compete ao tomador do seguro a obrigação de informação das cláusulas contratuais ao segurado, competindo-lhe ainda o ónus da prova do cumprimento desse dever.

  3. Constituem requisitos do litisconsórcio necessário: a unidade da relação jurídica material que se invoca como fundamento da acção; a existência de vários interessados nessa relação jurídica; e a necessidade de uma decisão uniforme para todos os interessados.

  4. Invocando o autor o deficiente cumprimento dos deveres de informação, não se vislumbra a possibilidade de definir no âmbito da acção a responsabilidade contratual da (única) ré (seguradora), sem se discutir a questão da validade da comunicação das cláusulas contratuais, não sendo susceptível de discussão tal questão sem a presença da entidade responsável por esse dever de comunicação (Banco tomador do seguro).

    Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B… intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de regime processual civil experimental, contra C… - Companhia de Seguros, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar à D… a quantia de € 189.106,66, referente ao capital em dívida em 24/01/2012, data em que lhe foi atribuída a Incapacidade Permanente Global (I.P.G.) de 68%, por Junta Médica e que lhe pague a ele o remanescente do capital contratado de € 12.893,34, acrescido de juros de mora.

    Alega em síntese o autor: que em 14/09/2007, ele e a mulher, E…, celebraram com a D…, S.A., agência de …, dois contratos de mútuo, num valor global de € 201.787,28, os quais tinham como finalidade a aquisição de uma habitação por parte de ambos; que em 30/08/2007, ele e a sua mulher celebraram um contrato de seguro, designado por “Vida Financiamento”, com a F… - Companhia de Seguros, S.A., cuja denominação social veio a ser alterada para “C.. - Companhia de Seguros, S.A.” (sociedade ré); que tal contrato de seguro encontra-se titulado pela apólice n.º 16008090, sendo o n.º de certificado …….., e que garantia o pagamento de um capital total de € 202.000,00; que as pessoas seguras eram ele e a sua mulher, sendo beneficiária a D…; que, aquando da subscrição da proposta e respectivo contrato de seguro de Vida lhe foi transmitido a si e à sua mulher, pela mediadora de seguros, que a apólice de seguro funcionaria e haveria lugar ao pagamento do capital contratado, desde que ocorressem dois pressupostos: que uma das pessoas seguros tivesse uma I.P.P. igual ou superior a 65% e que essa I.P.P. fosse comprovada por Atestado de Incapacidade atribuído por Junta Médica; que, em 04/05/2011, lhe foi fixado, pela Junta Médica da Sub-Região de Saúde do Porto uma Incapacidade Permanente Global de 68%; que, conforme as informações que lhe foram prestadas no momento da subscrição do contrato de seguro de vida, preenche as condições para o accionamento da apólice, estando a ré obrigada, por via do contrato de seguro, a liquidar o montante contratado na apólice, no valor global de € 202.000,00; que a ré recusa o pagamento da indemnização devida, alegando que “para ser activada a cobertura de invalidez é necessário que a Pessoa Segura se encontre reformada, o que, até ao momento não foi comprovado…” e invocando para o efeito as condições gerais da apólice de seguro; que, no entanto, a ré, só em 14/05/2012, depois da ocorrência do sinistro facultou umas Condições Gerais ao autor, as quais não correspondem ao Seguro de Vida contratado.

    A ré veio contestar, aceitando a celebração e vigência dos invocados contratos de mútuo e de seguro, e alegando que foram entregues ao Autor as condições gerais e especiais do contrato de seguro em questão e que apurou agora existir uma situação de doença pré-existente à data da contratação do seguro, da qual decorre a nulidade da adesão subscrita e a verificação de exclusões à cobertura do seguro que constituem factos que impedem o efeito jurídico dos factos invocados pelo Autor. Mais alegou que, mesmo admitindo que o autor padece de uma incapacidade, a mesma não preenche os requisitos necessários para ser reconhecida como uma invalidez total e permanente por doença, segundo as condições da apólice, requerendo que a matéria de excepção deduzida seja julgada provada e procedente, com a sua absolvição do pedido.

    O autor respondeu à matéria da excepção, alegando que “nunca em momento algum”, foi informado que a condição de reformado era um requisito de accionamento do contrato de seguro em causa, e que as condições gerais e especiais em vigor à data da celebração do contrato em causa não foram entregues ao autor na data da celebração do contrato.

    Por despacho de 13.12.2013 (fls. 165 e seguintes) foi fixado o valor da acção (€ 202.000,00), o objecto do litígio e os temas da prova.

    Em 24.10.2014 foi proferido o seguinte despacho: «Sendo nossa intenção absolver a Ré da instância, com fundamento em preterição de litisconsórcio necessário activo (por falta de intervenção da mulher do Autor, interveniente quer no contrato de mútuo, quer no contrato de seguro dos autos) e passivo (por falta de intervenção da instituição bancária que concedeu os mútuos e a que o contrato de seguro é acessório), concede-se às partes o prazo de 10 dias para, querendo, se virem pronunciar.».

    O autor respondeu, manifestando a sua discordância relativamente à intenção manifestada pela M.ª Juíza, alegando que a D… não tem qualquer interesse em contradizer, não requerendo a intervenção, quer da esposa, quer da D…[1].

    Foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, e nos termos expostos, ao abrigo do disposto nos art. 30.º, 33.º, 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, 577.º, nº 1, alínea e), e...

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