Acórdão nº 151325/13.7YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução23 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 151325/13.7YIPRT.P1 5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I- A isenção de custas que resulta do artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais não se restringe ao processo de insolvência, aplicando-se a acções que se reportam a outros litígios travados fora daquele processo, desde que a sociedade esteja em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa.

II- Encerrado o processo de insolvência e não se evidenciando que a requerida esteja em nova situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa entretanto instaurado, nomeadamente, Plano Especial de Revitalização, não opera o seu enquadramento na aludida norma.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I) Relatório B…, S.A.

, instaurou o presente procedimento de injunção, contra C…, S.A.

, ambas melhor identificadas nos autos.

1.1 A requerente reclama da requerida o pagamento da quantia global de € 67.281,30, acrescida de juros de mora.

1.2 A requerida, C…, S.A., deduziu oposição e reconvenção; no final do respectivo articulado e sob o título “Do Apoio Judiciário”, alega: «28 A Reqda/Reconvinte foi declarada insolvente por sentença transitada em 23 de Maio de 2012, sendo que, por deliberação da assembleia de credores de 10/07/2012, foi aprovado um PER que foi homologado por sentença transitada em 14 /11/2012 – ut certidão ao deante – doc. 8.

29 Está assim a Reqda/Reconvinte dispensada de custas – ex vi art.º 4.º n.º 1 u) do Regulamento de Custas Judiciais.» O documento (“doc. 8”) para o qual remete, a fls. 69, consubstancia-se em certidão emitida pelo então 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, no qual se certifica que nesse Tribunal e Juízo corriam termos uns autos de insolvência de pessoa colectiva (apresentação), com o n.º 2892/11.9TBPRD, em que é insolvente C…, S.A., apresentados em juízo em 15-09-2011.

Aí se certifica ainda, com referência ao aludido processo: - A sentença que declarou a insolvência foi proferida em 16-09-2011, tendo transitado em julgado em 23-05-2012.

- Por deliberação da Assembleia de Credores de 10-07-2012 foi aprovado o plano de insolvência tendo o referido plano sido judicialmente homologado, por sentença transitada em julgado em 14-11-2012.

- Do referido plano não está previsto qualquer período de fiscalização a que alude o artigo 220.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), pelo que por despacho proferido em 23-11-2012, notificado e transitado em julgado em 28-12-2012, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE “foram encerrados os presentes de insolvência, com os efeitos do disposto nos artigos 233.º n.º 1 e 234.º do CIRE”.

- Do plano de insolvência aprovado “consta, para os créditos comuns, que o plano de pagamentos terá um período de carência de 18 meses, um perdão correspondente a 60% do valor do capital sendo o remanescente pago em cento e duas prestações não se considerando juros vencidos e vincendos”.

1.3 No prosseguimento dos autos, foram os mesmos com vista ao Ministério Público que se pronunciou no sentido da requerida não estar em condições de beneficiar da isenção alegada.

Apreciando esta questão, foi proferida a seguinte decisão: «Quanto à alegada isenção de custas por parte da Requerida, que, de modo inapropriado (por dele não beneficiar)...

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