Acórdão nº 554/12.9TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO PROCESSO Nº 554/12.9TTMTS.P 1 RG 456 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTE: B… RECORRIDO: C… VALOR DA ACÇÃO: 11.095,00 €◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1. C...

, residente na Rua …, .., Matosinhos, intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, com a forma de processo comum, contra B…, residente na Rua …, nº .., Matosinhos, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e, por via dela: I-Seja declarada a ilicitude do despedimento do A. com as legais consequências; II-Seja o R. condenado à reintegração do A., se este por ela optar; III-Seja o R. condenado a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final; IV-Seja o R. condenado a pagar ao A., caso este não opte pela reintegração, uma indeminização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, decorrido desde a data do inicio do contrato até ao trânsito em julgado da sentença artigo 391º nº 1 referido; V-Seja o R. condenado a pagar ao A. as seguintes quantias: -a quantia de € 1.081,17 a título de retribuição correspondente a férias não gozadas no ano de 2009; -a quantia de € 1081,17 a título de retribuição correspondente a férias não gozadas no ano de 2010; -a quantia de € 1081,17 a título de retribuição correspondente a férias não gozadas no ano de 2011; -a quantia de € 3243,51 a título de Subsidio de férias referentes aos anos 2009,2010 e 2011; - a quantia de € 3243,51 a título de Subsidio de Natal referentes aos anos 2009,2010 e 2011; - a quantia de € 270,42 relativa a dos proporcionais referentes ao ano de 2012 a título de férias, subsídio de férias e de Natal; - a quantia de Mil Euros a titulo de danos não patrimoniais.

No montante global de 11.095,00 Euros, a que acresce juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou para o efeito, e em suma, que foi admitido ao serviço do réu em 02/01/2009 para desempenhar as funções de pescador, mediante a retribuição mensal média fixada em € 1.081,17 e que no dia 4 de Fevereiro o réu lhe telefonou informando-o de que a partir daquela data estava despedido, tendo-lhe entregue declaração de situação de desemprego na terça-feira seguinte, tendo deixado de lhe pagar a retribuição desde 01/02/2012. Mais alega que tendo ficado desempregado em consequência do comportamento do réu ficou angustiado, nervoso, sentindo-se humilhado.

◊◊◊2.

Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, o Réu apresentou contestação alegando que o autor foi admitido ao seu serviço como pescador, mas apenas em 1 de Julho de 2009, recebendo como contrapartida uma quantia a apurar de acordo com o art. 34º CCT aplicável, na qual se incluíam os duodécimos correspondentes ao subsídio de Natal e de férias. Em 31/12/2010 cedeu a exploração da embarcação para a sociedade D…, Lda, recebendo todos os trabalhadores proposta para continuar a laborar na dita embarcação, após o desembarque e cessação do contrato que o autor mantinha com o réu, pelo que em 01/01/2011 o autor celebrou um contrato de trabalho a termo certo, com duração até 06/02/2012, com aquela sociedade. O réu voltou, no entanto à posse e exploração da embarcação em 30/01/2012, tendo a sociedade D…, Lda., liquidado as contas com os seus tripulantes, referentes ao mês de janeiro de 2012, incluindo os duodécimos de subsídios de natal e de férias e assim após o desembarque e cessação daquele contrato o autor e o réu, em 30/01/2012, celebraram novo contrato de trabalho, desta feita por temo indeterminado. Daí que a cessação do contrato em 06/02/2012 tenha ocorrido no período experimental, inexistindo despedimento ilícito.

Alega ainda o réu ter pago ao autor as quantias devidas referentes aos seis dias do mês de Fevereiro de 2012 e que o autor acedeu de imediato ao subsídio de desemprego, impugnando o alegado quanto aos danos morais tendo o autor passado a trabalhar noutra embarcação, não tendo qualquer dificuldade em encontrar um meio de subsistência.

Deduziu, ainda, pedido reconvencional pretendendo que o autor seja condenado a pagar-lhe indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causou ao propor a presente acção, no valor de € 4.000,00.

◊◊◊3.

Respondeu o Autor impugnando o alegado quanto á inclusão na remuneração mensal dos duodécimos de subsídio de férias e de natal e alegando nunca ter recebido as quantias invocadas pelo réu, que a embarcação trabalhou de forma continua não tendo ocorrido qualquer desembarque e que não rubricou, nem assinou os contratos de trabalho juntos, tratando-se de documentos fabricados pelo réu e impugnando os fundamentos da reconvenção.

◊◊◊4.

O pedido reconvencional não foi admitido, tendo sido proferido despacho saneador, no qual se verificou a regularidade da instância e se dispensou seleção da matéria de facto.

◊◊◊5.

Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, tendo-se sido proferida decisão sobre a matéria de facto e após proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: «Por todo o exposto julgo a ação parcialmente procedente e em consequência decide-se: I – declarar a ilicitude do despedimento do autor; II – condenar o réu a pagar ao autor: a) indemnização de antiguidade correspondente a 30 dias de retribuição mensal por cada ano de antiguidade ou fração, contando-se esta desde 30/01/2012 até ao trânsito em julgado da sentença, que não pode ser inferior a três meses de retribuição, a liquidar nos termos do art. 609º, nº 2 do C.P.C.

  1. compensação correspondente às retribuições que o autor deixou de auferir desde 18/05/2012 até ao trânsito em julgado da sentença, deduzida das retribuições que o autor auferir a partir do final do ano de 2012 a título de retribuição pelo trabalho prestado e das quantias que auferiu a título de subsídio de desemprego, estas a entregar pelo réu á segurança social, a liquidar nos termos do art. 609º, nº 2 do C.P.C.

  2. a retribuição de férias e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado ao réu no ano da cessação do contrato de trabalho, a liquidar nos termos do art. 609º, nº 2 do C.P.C.

    III – absolver o réu da parte restante do pedido.

    *Custas pelo autor e pelo réu na proporção dos respetivos decaimentos, sendo quanto ao autor sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga – art. 527º do C.P.C.

    *Valor da causa: € 11 095,00 (onze mil e noventa e cinco euros).

    *Registe e notifique.»◊◊◊6.

    Inconformado com esta decisão dela recorre o Réu, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido, tendo formulado as seguintes conclusões: 1) O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos.

    2) O recorrente foi alvo do presente procedimento laboral, porquanto entende o recorrido C… que existiu ilicitude no seu despedimento, devendo portanto ser indemnizado e ressarcido em quantia que peticionou de 11.095,00 € (onze mil e noventa e cinco euros).

    3) Não se conformando o recorrente do teor da petição inicial, contestou a acção e demonstrou nos autos a verdade dos acontecimentos, nomeadamente a licitude do despedimento.

    4) Nos termos da sentença, foram dados como provados os factos que se consideram para os devidos e legais efeitos aqui integralmente reproduzidos.

    5) Com especial relevância para o facto dado como provado que diz: O autor e o réu outorgaram o documento de fls. 49 a 51, cujo teor se dá por reproduzido, pelo qual este declarou admitir aquele ao seu serviço por tempo indeterminado, a partir de 30 de Janeiro de 2012, ali estabelecendo, além do mais, que “Qualquer dos outorgantes deste contrato de trabalho poderá nos sessenta dias de vigência do contrato de trabalho, denunciar o contrato de trabalho sem necessidade de invocação de justa causa não havendo lugar a indemnização.” 6) Nas conclusões de facto conjugadas com a matéria de direito, o Tribunal recorrido entendeu que: 7) Do ponto de vista do Tribunal a ilicitude do despedimento do autor pelo réu é manifesta, ainda que tenha ficado demonstrada a efetiva assinatura do contrato em 30/01/2012 e apesar dos efeitos que tal assinatura produziu relativamente ao contrato a termo que nessa data se encontrava ainda em vigor.

    8) Atenta a atividade a que se dedica o réu e à profissão exercida pelo autor, a relação laboral entre ambos estabelecida encontra-se subordinada ao regime previsto pela Lei 15/97 de 31/05 relativa ao trabalho a bordo das embarcações de pesca.

    9) Assim, resulta do art. 31.º da citada Lei 15/97 que, salvo acordo em contrário, haverá um período experimental de 60 dias, o qual se considera cumprido logo que se completem 30 dias de mar, e ainda que durante tal período qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio.

    10) Não existe atualmente qualquer proibição de contratar a termo quem já tivesse entretanto adquirido a qualidade de trabalhador contratado por tempo indeterminado, atenta a incompatibilidade da subsistência simultânea de dois contratos com o mesmo trabalhador para o mesmo posto de trabalho.

    11) Acresce no caso dos autos, que o autor não pôs em causa a validade do contrato a termo, tendo-se limitado a alegar não o ter assinado, ao contrário do que se considerou provado.

    12) Em 30/01/2012 o réu retomou a exploração da embarcação, transmitindo-se-lhe os contratos de trabalho em vigor, incluindo o do autor, pelo que, por esse efeito e a partir dessa data o réu voltou a ser o empregador do autor, assumindo a qualidade de empregador no contrato de trabalho a termo em vigor nessa data, o qual tinha termo previsto para o dia 06/02/2012. Tal vínculo foi modificado e cessou nesse mesmo dia, optando o réu por celebrar com o autor o supra referido contrato por tempo indeterminado.

    13) Por isso afigura-se-nos...

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