Acórdão nº 13682/14.7T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução23 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 13682/14.7T8PRT.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto B…, residente na Rua …, nº .., R/c Dto., Porto, litigando com apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, veio intentar a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra C…, Lda., com sede na Rua …, …/…, Porto.

Foi proferido despacho liminar com o seguinte teor: Do formulário junto aos autos e a que se referem os arts. 98º-C e 98º-D do C. Pr. Trabalho resulta que o despedimento do autor terá ocorrido em 21.AGO.14.

Dispõe o art. 387º, nº 2 do C. Trab. que deve ser apresentado o dito formulário no prazo de 60 dias, contado da recepção da comunicação, pela entidade empregadora, da decisão de despedimento.

Decorre do exposto que a apresentação desse formulário na apontada data se mostra extemporânea, pois deveria tê-lo sido até 20.OUT.14.

Por isso, à data em que o formulário em questão deu entrada neste Tribunal, havia caducado o direito do trabalhador requerente impugnar tal despedimento (cf. Acordão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.SET.14 (pr. 55/13.8TTPRT.P1), e, em consequência, indefere-se liminarmente tal formulário, arquivando-se oportunamente os autos.

Inconformado, interpôs o autor o presente recurso de apelação concluindo: I. Insurge-se o recorrente contra o entendimento plasmado no douto despacho posto em crise, tendo o Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” decidido indeferir liminarmente o formulário apresentado pelo autor a que aludem os arts. 98º-C e 98º-D do CPT, pelo facto de alegadamente, no seu entender, se encontrar ultrapassado o prazo de 60 dias para tal e, portanto, caducado o direito de impugnar judicialmente o despedimento.

  1. Pois a decisão proferida desconsiderou completamente os documentos juntos pelo autor com o formulário, nomeadamente a notificação do Instituto da Segurança Social, IP, datada de 11/11/2014, onde lhe era comunicado que por despacho de 07/11/2014 lhe havia sido deferido o seu pedido de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e a nomeação e pagamento da compensação de patrono, e o despacho, com data de 07/11/2014, da nomeação pela Ordem dos Advogados da patrona.

  2. Tendo o despedimento do recorrente ocorrido em 21/08/2014, o mesmo dispunha do prazo de 60 dias, previsto no nº 2 do art. 387º do Código do...

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