Acórdão nº 5150/10.2TBVNG-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelLEONEL SER
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 5150/10.2 TBVNG-C.P1 Relator - Leonel Serôdio (400) Adjuntos - Fernando Baptista Oliveira - Ataíde das Neves Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório Na execução comum para pagamento de quantia certa que B…, entretanto substituído por C…, D…, E… e F…, move contra G…, Lda, veio a executada interpor recurso do despacho que indeferiu liminarmente o incidente de prestação de caução com vista ao levantamento da penhora.

Terminou a sua alegação com as conclusões que se transcrevem: A. O presente recurso versa sobre o despacho de indeferimento liminar, com a referência n.º 20269849, de 22.05.2014, proferido no incidente de prestação de caução deduzido pela executada, ora recorrente.

  1. Com tal incidente visou a executada obter o levantamento das penhoras incidentes sobre os veículos de matrícula ..-..-VS, marca Opel, modelo …, no valor, fixado no auto de penhora, de € 15.000, e matrícula ..-..-XB, marca Audi, modelo …, no valor, fixado no auto de penhora, de € 20.000, registadas em 09.07.2010, cujos veículos se encontram apreendidos desde o dia 16.12.2010.

  2. A presente execução tem na sua origem um título executivo em que se pretendeu comunicar a intenção de resolver o contrato de arrendamento e o montante das rendas em dívida.

  3. Com vista a lançar mão do artigo 1048.º do C.C. a executada fez um depósito autónomo nos autos de oposição - apenso A - no valor de € 27.282,07, depósito que juntou com o requerimento de oposição à execução.

  4. É verdade que a executada veio posteriormente a ser citada no processo n.º 4616/10.9 TBVNG, do Juízo de Execução de V. N. de Gaia, e era neste processo, de entrega de coisa certa, que a executada podia ter lançado mão do 1048.º do C.C., mas o facto é que foi neste processo 5150/10.2 TBVNG, para pagamento de quantia certa, que a executada juntou depósito autónomo no valor de € 27.282,07, valor que incluía todos os valores que se encontravam em dívida (rendas) e indemnização correspondente a 50% do valor das rendas, bem como os demais encargos que o senhorio no título executivo entendia serem imputáveis à executada.

  5. Sendo esse valor superior ao valor da quantia exequenda - € 27.225,90 -, estando a executada impedida de proceder ao seu levantamento sem autorização do Tribunal, encontrando-se assim assegurado o valor da quantia exequenda, a executada requereu, na oposição à execução que deduziu, que fosse ordenado o levantamento da penhora incidente sobre os veículos, com a implicação que tal penhora tem sobre a desvalorização dos veículos, requerimento que repetiu em 26.09.2011, alegando também que tais veículos fazem falta à actividade da executada.

  6. A M.ª Juiz pronunciou-se sobre tais requerimentos no despacho saneador que proferiu com a referência 19590821, de 15.04.2014, indeferindo o levantamento das penhoras com o entendimento de que ao requerer o levantamento da penhora o que a executada queria era deduzir oposição à penhora, não estando reunidos requisitos para que pudesse ser acolhida a pretensão da executada, embora pudesse “o opoente prestar caução com vista ao levantamento da penhora, mas tê-lo-á que fazer observando agora o disposto nos artigos 751, n.º 7 e 915.º do NCPC”.

  7. Foi na sequência deste despacho - proferido no apenso A - que a executada deduziu incidente de prestação de caução sobre o qual foi proferido despacho de que se recorre, em que a M.ª Juiz entendeu que o incidente de prestação de caução com vista ao levantamento da penhora tinha que ter sido deduzido “no acto da oposição”, nos termos do artigo 751.º, n.º 7 do NCPC., interpretação com que a executada não pode concordar.

    I. Em tese, a executada podia ter deduzido incidente de prestação de caução com a oposição à execução, mas a executada tendo feito um depósito autónomo, necessário nos termos do artigo 1048.º do C.C., de valor...

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