Acórdão nº 1745/12.8TBVFR-B.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 1745/12.8TBVFR-B.P2 [Aveiro/Inst.Central/Oliveira de Azeméis/Comércio] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

Por apenso ao processo de insolvência de B… e mulher C…, uma vez declarada a insolvência, vieram os credores apresentar as suas reclamações de créditos.

Findo o prazo, o Administrador de Insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, tendo sido apresentada uma impugnação dessa relação com fundamento na indevida exclusão de um crédito reclamado.

A final foi proferida decisão julgando parcialmente procedente a impugnação e após procedendo à graduação de créditos nos termos seguintes: “Importa agora graduar os créditos verificados e reconhecidos, de acordo com as disposições legais aplicáveis, tendo em conta que a massa insolvente compreende bens móveis e imóveis.

Existem créditos privilegiados de D…, trabalhador dos insolventes, do Instituto de Segurança Social, I.P., em parte, e do Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária.

Há dois créditos garantido, por hipoteca, de E…, CRL e do Instituto da Segurança Social, I.P., em parte.

São créditos comuns todos os restantes descritos na lista oportunamente homologada, por decisão de 21.02.2013, bem como o crédito supra reconhecido, da credora impugnante.

Não há créditos subordinados.

Atendendo às regras legais que definem a ordem de graduação dos créditos reconhecidos, decido graduá-los da seguinte forma: 1.º: o crédito de D…, que beneficia de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário; 2.º: o crédito do Ministério Público, com privilégio imobiliário e mobiliário geral; 3.º: o crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., com privilégio, na parte devida; 4.º: os créditos da E… e do Instituto da Segurança Social, I.P., garantidos por hipoteca, pagando-se primeiramente aquele que beneficie da hipoteca que antes tenha sido registada; 5.º: os créditos comuns.” A credora E… interpôs recurso de apelação dessa decisão.

Conhecendo desse recurso, foi proferido neste Tribunal da Relação do Porto e por este colectivo Acórdão no qual se decidiu: “anular a sentença recorrida determinando que o Tribunal a quo apure os aspectos da matéria de facto supra mencionados e de que depende em concreto a graduação a operar e proceda depois à graduação dos créditos com descriminação dos bens sobre que recai a ordem que for definida e fazendo tantas graduações quantos os bens ou conjunto de bens que tenham a mesma e única graduação”.

Regressados os autos à 1.ª instância, foi oficiado ao Administrador de Insolvência para “indicar …a natureza concreta do crédito do trabalhador e se existia privilégio sobre algum dos imóveis apreendidos para a massa, para indicar, juntando as certidões devidas, os imóveis que se encontram onerados com hipoteca ou outros privilégios ou garantias reais, e para especificar a natureza e origem dos créditos da Segurança Social Fazenda Pública, designadamente a que contribuições e impostos dizem respetivamente respeito”.

A seguir foi proferida sentença de graduação de créditos cujo texto integral é o seguinte: “Importa agora graduar os créditos verificados e reconhecidos, de acordo com as disposições legais aplicáveis, tendo em conta que a massa insolvente compreende bens imóveis.

Existem créditos privilegiados do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante de €12.446,61, gozando de privilégio mobiliário geral e imobiliário; e do Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária, no valor de €33.262,80, correspondendo a IRS, IVA e IMI, gozando respetivamente de privilégio mobiliário geral e imobiliário, quanto ao valor de € 6.211,87, de privilégio mobiliário geral, quanto ao montante de €26.459,55, e de privilégio imobiliário quanto à quantia de €414,36.

Há dois créditos garantidos, por hipoteca, de E…, e do Instituto da Segurança Social, I.P., este no montante de €25.594,85.

São créditos comuns todos os restantes descritos na lista oportunamente homologada, por decisão de 21/02/2013, bem como o crédito supra reconhecido, da credora impugnante, incluindo o crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de €28.124,60.

Não há créditos subordinados.

Foram apreendidos para a massa insolvente os bens imóveis descritos no auto de apreensão, correspondendo aos imóveis descritos sob os artigos 1563, 1383 (sobre o qual incide hipoteca, a favor de E…, inscrita a 19/02/2004, e hipoteca legal a favor de Instituto da Segurança Social, I.P., inscrita a 06/12/2007) 2788 (sobre o qual incide igualmente hipoteca, a favor de E…, inscrita a 19/02/2004, e hipoteca legal a favor de Instituto da Segurança Social, I.P., inscrita a 06/12/2007) e 42.

Atendendo às regras legais que definem a ordem de graduação dos créditos reconhecidos, com destaque para os art.ºs 686.º, n.º 1, 733.º, 736.º, n.º 1, 737.º, n.º 1, d), 744.º, n.º 1, 747.º e 748.º do Código Civil e art.º 377.º do Código do Trabalho, decido graduá-los da seguinte forma: 1.º: o crédito do Ministério Público, na parte em que tem privilégio imobiliário, referente ao IRS e IMI, nos montantes acima referidos; 2.º: o crédito do Instituto de Segurança Social, I.P. , na parte em que tem privilégio imobiliário; 3.º: o crédito da E…, garantido por hipoteca, primeiramente constituída, relativamente aos prédios descritos sob os números 1383 e 2788; 4.º: o crédito do Instituto da Segurança Social, I.P. , garantido por hipoteca, relativamente aos prédios descritos sob os números 1383 e 2788; 5.º: o crédito de D…, que beneficia de privilégio mobiliário geral; 6.º: o crédito do Ministério Público, na parte em que tem privilégio mobiliário, referente ao IVA, no montante acima referido; 7.º: o crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., na parte em que tem privilégio mobiliário geral; 8.º: os créditos comuns.” De novo a credora E… interpôs recurso de apelação dessa decisão, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1º) A recorrente reclamou o seu crédito, como garantido, no valor de 70.285,48€, acrescido de juros vincendos à taxa discriminada de 11%, sobre o valor total dos capitais mutuados em divida de 62.334,84€, igualmente com a natureza de garantidos até ao limite máximo da hipoteca, desde a data da declaração da insolvência, até integral pagamento 2º) O crédito reclamado é garantido por beneficiar de duas hipotecas, sobre cada um dos dois prédios, a saber: - Prédio urbano composto de casa de habitação de dois pisos e logradouro, com a superfície coberta de 146m2 e descoberta de 138m2 e com a área total de 302 m2, sito no …, na Rua …, nº…, freguesia …, do concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 235 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1383/19971015, correspondente à verba 2 do auto de apreensão de bens imóveis; e - Prédio rústico composto de cultura, com a área total de 480 m2, sito no …, freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2328, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2788/20091021, correspondente à verba 3 do auto de penhora.

  1. ) As ditas hipotecas voluntárias estão registadas a favor da reclamante, ora recorrente, na competente Conservatória do Registo Predial, pelas inscrições das aps. 7 de 2004/02/19 e 19 de 2005/06/14.

  2. ) O senhor Administrador de Insolvência reconheceu o crédito da recorrente nos precisos termos da sua reclamação.

  3. ) Do auto de arrolamento e inventário de bens constam cinco imóveis, dois dos quais os hipotecados a favor da recorrente e ainda dois móveis.

  4. ) Dada a existência de direitos reais de garantia e privilégios creditórios, haveria que proceder a graduações especiais referentes aos imóveis e móveis existentes, nos termos do artigo 140º do CIRE 7º) A sentença de créditos ora recorrida, não gradua especialmente os diversos créditos para cada tipo de bem, acabando por fazer apenas uma graduação única, englobando todos os créditos, garantidos, privilegiados e outros.

  5. )...

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