Acórdão nº 1745/12.8TBVFR-B.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 19 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação Processo n.º 1745/12.8TBVFR-B.P2 [Aveiro/Inst.Central/Oliveira de Azeméis/Comércio] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.
Por apenso ao processo de insolvência de B… e mulher C…, uma vez declarada a insolvência, vieram os credores apresentar as suas reclamações de créditos.
Findo o prazo, o Administrador de Insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, tendo sido apresentada uma impugnação dessa relação com fundamento na indevida exclusão de um crédito reclamado.
A final foi proferida decisão julgando parcialmente procedente a impugnação e após procedendo à graduação de créditos nos termos seguintes: “Importa agora graduar os créditos verificados e reconhecidos, de acordo com as disposições legais aplicáveis, tendo em conta que a massa insolvente compreende bens móveis e imóveis.
Existem créditos privilegiados de D…, trabalhador dos insolventes, do Instituto de Segurança Social, I.P., em parte, e do Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária.
Há dois créditos garantido, por hipoteca, de E…, CRL e do Instituto da Segurança Social, I.P., em parte.
São créditos comuns todos os restantes descritos na lista oportunamente homologada, por decisão de 21.02.2013, bem como o crédito supra reconhecido, da credora impugnante.
Não há créditos subordinados.
Atendendo às regras legais que definem a ordem de graduação dos créditos reconhecidos, decido graduá-los da seguinte forma: 1.º: o crédito de D…, que beneficia de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário; 2.º: o crédito do Ministério Público, com privilégio imobiliário e mobiliário geral; 3.º: o crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., com privilégio, na parte devida; 4.º: os créditos da E… e do Instituto da Segurança Social, I.P., garantidos por hipoteca, pagando-se primeiramente aquele que beneficie da hipoteca que antes tenha sido registada; 5.º: os créditos comuns.” A credora E… interpôs recurso de apelação dessa decisão.
Conhecendo desse recurso, foi proferido neste Tribunal da Relação do Porto e por este colectivo Acórdão no qual se decidiu: “anular a sentença recorrida determinando que o Tribunal a quo apure os aspectos da matéria de facto supra mencionados e de que depende em concreto a graduação a operar e proceda depois à graduação dos créditos com descriminação dos bens sobre que recai a ordem que for definida e fazendo tantas graduações quantos os bens ou conjunto de bens que tenham a mesma e única graduação”.
Regressados os autos à 1.ª instância, foi oficiado ao Administrador de Insolvência para “indicar …a natureza concreta do crédito do trabalhador e se existia privilégio sobre algum dos imóveis apreendidos para a massa, para indicar, juntando as certidões devidas, os imóveis que se encontram onerados com hipoteca ou outros privilégios ou garantias reais, e para especificar a natureza e origem dos créditos da Segurança Social Fazenda Pública, designadamente a que contribuições e impostos dizem respetivamente respeito”.
A seguir foi proferida sentença de graduação de créditos cujo texto integral é o seguinte: “Importa agora graduar os créditos verificados e reconhecidos, de acordo com as disposições legais aplicáveis, tendo em conta que a massa insolvente compreende bens imóveis.
Existem créditos privilegiados do Instituto de Segurança Social, I.P., no montante de €12.446,61, gozando de privilégio mobiliário geral e imobiliário; e do Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária, no valor de €33.262,80, correspondendo a IRS, IVA e IMI, gozando respetivamente de privilégio mobiliário geral e imobiliário, quanto ao valor de € 6.211,87, de privilégio mobiliário geral, quanto ao montante de €26.459,55, e de privilégio imobiliário quanto à quantia de €414,36.
Há dois créditos garantidos, por hipoteca, de E…, e do Instituto da Segurança Social, I.P., este no montante de €25.594,85.
São créditos comuns todos os restantes descritos na lista oportunamente homologada, por decisão de 21/02/2013, bem como o crédito supra reconhecido, da credora impugnante, incluindo o crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de €28.124,60.
Não há créditos subordinados.
Foram apreendidos para a massa insolvente os bens imóveis descritos no auto de apreensão, correspondendo aos imóveis descritos sob os artigos 1563, 1383 (sobre o qual incide hipoteca, a favor de E…, inscrita a 19/02/2004, e hipoteca legal a favor de Instituto da Segurança Social, I.P., inscrita a 06/12/2007) 2788 (sobre o qual incide igualmente hipoteca, a favor de E…, inscrita a 19/02/2004, e hipoteca legal a favor de Instituto da Segurança Social, I.P., inscrita a 06/12/2007) e 42.
Atendendo às regras legais que definem a ordem de graduação dos créditos reconhecidos, com destaque para os art.ºs 686.º, n.º 1, 733.º, 736.º, n.º 1, 737.º, n.º 1, d), 744.º, n.º 1, 747.º e 748.º do Código Civil e art.º 377.º do Código do Trabalho, decido graduá-los da seguinte forma: 1.º: o crédito do Ministério Público, na parte em que tem privilégio imobiliário, referente ao IRS e IMI, nos montantes acima referidos; 2.º: o crédito do Instituto de Segurança Social, I.P. , na parte em que tem privilégio imobiliário; 3.º: o crédito da E…, garantido por hipoteca, primeiramente constituída, relativamente aos prédios descritos sob os números 1383 e 2788; 4.º: o crédito do Instituto da Segurança Social, I.P. , garantido por hipoteca, relativamente aos prédios descritos sob os números 1383 e 2788; 5.º: o crédito de D…, que beneficia de privilégio mobiliário geral; 6.º: o crédito do Ministério Público, na parte em que tem privilégio mobiliário, referente ao IVA, no montante acima referido; 7.º: o crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., na parte em que tem privilégio mobiliário geral; 8.º: os créditos comuns.” De novo a credora E… interpôs recurso de apelação dessa decisão, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1º) A recorrente reclamou o seu crédito, como garantido, no valor de 70.285,48€, acrescido de juros vincendos à taxa discriminada de 11%, sobre o valor total dos capitais mutuados em divida de 62.334,84€, igualmente com a natureza de garantidos até ao limite máximo da hipoteca, desde a data da declaração da insolvência, até integral pagamento 2º) O crédito reclamado é garantido por beneficiar de duas hipotecas, sobre cada um dos dois prédios, a saber: - Prédio urbano composto de casa de habitação de dois pisos e logradouro, com a superfície coberta de 146m2 e descoberta de 138m2 e com a área total de 302 m2, sito no …, na Rua …, nº…, freguesia …, do concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 235 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1383/19971015, correspondente à verba 2 do auto de apreensão de bens imóveis; e - Prédio rústico composto de cultura, com a área total de 480 m2, sito no …, freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2328, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2788/20091021, correspondente à verba 3 do auto de penhora.
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) As ditas hipotecas voluntárias estão registadas a favor da reclamante, ora recorrente, na competente Conservatória do Registo Predial, pelas inscrições das aps. 7 de 2004/02/19 e 19 de 2005/06/14.
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) O senhor Administrador de Insolvência reconheceu o crédito da recorrente nos precisos termos da sua reclamação.
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) Do auto de arrolamento e inventário de bens constam cinco imóveis, dois dos quais os hipotecados a favor da recorrente e ainda dois móveis.
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) Dada a existência de direitos reais de garantia e privilégios creditórios, haveria que proceder a graduações especiais referentes aos imóveis e móveis existentes, nos termos do artigo 140º do CIRE 7º) A sentença de créditos ora recorrida, não gradua especialmente os diversos créditos para cada tipo de bem, acabando por fazer apenas uma graduação única, englobando todos os créditos, garantidos, privilegiados e outros.
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