Acórdão nº 715/13.3PEGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 715/13.3 PEGDM.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 715/13.3 PEGDM, correu termos pelo 1.º Juízo Criminal da Comarca de Gondomar (e agora corre pela Secção Criminal da Instância Local de Gondomar, Comarca do Porto), B…, melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento, por tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada.

Além de se ter constituído assistente, C…, devidamente identificado nos autos, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido.

Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença em 04.07.2014 (fls. 297 e segs.), depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, julga-se a acusação totalmente procedente e decide-se: a) Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos art.ºs 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Código Penal, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. h), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; b) Suspender a execução da pena de prisão pelo período de 1 (um) ano, subordinada a um regime de prova, com acompanhamento e orientação da DGRSP.

  1. (…) d) Julgar procedente o pedido de indemnização civil e condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de € 5.000 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, indo no mais, absolvido.

  2. (…)”.

Inconformado, veio o assistente interpor recurso da sentença, apenas quanto à matéria penal, com os fundamentos explanados na respectiva motivação que “sintetizou” nas seguintes “conclusões” (em transcrição): I.

“O presente recurso restringe-se à apreciação da matéria de direito; II.

O Recorrente discorda da decisão de suspensão da execução da pena de prisão de um ano aplicada ao Arguido; III.

Entende que a Mma. Juiz a quo não relevou como, salvo o devido respeito e melhor opinião, deveria, a matéria dada como provada nos autos quanto à personalidade do Arguido, bem como quanto à sua conduta anterior e posterior ao crime, nem quanto às circunstâncias em que o crime foi praticado, pois se assim tivesse procedido não teria decretado a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, mas sim o seu cumprimento efectivo.

Assim, IV.

os factos dados como provados, que impunham decisão diversa quanto ao cumprimento da pena, são os factos 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10º, 13º, 15º, 16º, 17°, 18º, 23º, 24º, 28º e 39º dos "A) Factos provados" da "Fundamentação" da douta sentença recorrida, os quais, por economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidos e integrados para os legais efeitos.

V.

Além destes, salienta-se o facto de o Arguido, após ter cometido o crime e a poucos dias de se iniciar a audiência de discussão e julgamento (de 5/06/2014), ter continuado a intimidar o Assistente e a sua família, mormente, esposa e irmã, levando a que as mesmas tenham apresentado queixas-crime contra o mesmo, a primeira, pela prática do crime de fotografias ilícitas e a segunda por injúrias (fls. 316 e segs.); VI.

Acresce que o Arguido, igualmente quando o processo se encontrava já em curso e não ignorando que D…, seu vizinho, era testemunha nos presentes autos, ameaçou o mesmo de que se este depusesse mataria a sua filha, obrigando a referida testemunha a requerer protecção junto do Ministério Público, conforme fls. 124 e 125; VII. Dos supra referidos factos, resulta pois, em suma, que: a) O Arguido agiu com o intuito concretizado, assumido e levado a cabo de forma livre, voluntária e consciente de lesar a integridade física do Assistente, e fê-lo com recurso a um meio perigoso, uma faca, que deliberadamente foi a casa buscar; b) As circunstâncias em que o crime foi cometido - o motivo fútil subjacente às ofensas (a chamada de atenção por causa do cão que estava a urinar junto à esplanada), a utilização da faca, o facto de ter ido buscá-la a casa premeditadamente, o facto de ter atingido o Assistente na presença de várias pessoas que o acompanhavam, o facto de ter desferido um primeiro golpe sem que estivesse a ser agredido ou sob a ameaça de agressão e o facto de ter desferido o segundo golpe quando o Assistente se encontrava indefeso, e já a sangrar, no chão - revelam que o Arguido se trata de uma pessoa imprevisível, cuja adaptabilidade e recursos psicológicos para a convivência em sociedade são quase nulos e que nada teme nem receia; c) O Arguido trata-se de uma pessoa irascível, agressiva, impulsiva, indiferente às consequências dos seus actos, desprovida de consciência moral pessoal, e como tal, de...

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