Acórdão nº 89/15.8T8AMT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelLEONEL SER
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 89/15.8T8AMT-C. P1 Relator - Leonel Serôdio (408) Adjuntos – Fernando Baptista Oliveira - Ataíde das Neves Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, Lda veio interpor recurso da sentença proferida em 22.01.2015 que, nos termos do art. 17º-G n.º 4 e do art. 28º ambos do CIRE, sem previamente a citar, a declarou em estado de insolvência.

Termina a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1.No Processo Especial de Revitalização que se encontra apenso a este processo de insolvência, o Sr. Administrador Judicial Provisório emitiu parecer ao abrigo do art. 17º -G do CIRE, onde ele entendia que a devedora se encontrava em situação de insolvência; porém, como se verifica naqueles autos e no referido parecer, a devedora ao ser ouvida entendeu que não considerava em situação de insolvência.

  1. Na hipótese de a devedora se tivesse considerado em situação de insolvência, o próprio PER convolar-se-ia em processo de insolvência e, assim, sem mais, seguiria os trâmites como insolvência.

  2. Porém, no caso vertente, tal não ocorreu, e, por isso, com base em certidão emanada daquele processo, sem que tenha sido ouvida em contraditório a ora recorrente, foi instaurado um novo processo – o ora em causa de insolvência –após distribuição.

  3. A ser assim, como de facto foi, impunha-se a citação da Ré, ora recorrente, para contestar se assim o entendesse, a sua situação de insolvência.

  4. Mas tal não ocorreu, sendo de imediato proferida sentença a decretar a insolvência sem se respeitar o princípio do contraditório, sem que a Ré fosse citada para contestar, querendo, em clara violação dos seus direitos de defesa.

  5. Como tal, a douta sentença proferida enferma de patente nulidade com manifesto interesse para a decisão da causa.

  6. A douta sentença proferida, sem que tenha sido ouvida a Ré, não se encontra minimamente fundamentada, quanto ao porquê da situação de insolvência da Ré.

  7. Finalmente, e ainda sucede que, conforme de verifica no processo apenso de PER, do douto despacho final ali naqueles autos proferido, foi interposto recurso, o qual inclusive, tem efeitos suspensivos, pelo que o processo PER sequer terminou e, como tal, não é legalmente admissível o prosseguimento de qualquer processo de insolvência enquanto se mantiver em vigor ou correr termos o Processo Especial de Revitalização.” A final sustenta que a sentença violou o disposto nos arts. 17º-G e 29º do CIRE, art.s 3º e 154º do CPC e ainda os arts. 9º, al. b) e 20º n.º 1 da CRP e pede a sua revogação.

    O MP contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

    *FUNDAMENTAÇÃO Factualidade a atender: Na sentença recorrida cuja cópia certificada consta de fls. 9 a 11 destes autos de recurso, consta a seguinte fundamentação: “No âmbito do PER supra identificado, mediante requerimento apresentado em Tribunal, em 16/01/2015, o Sr. Administrador Judicial Provisório, veio informar o Tribunal que a devedora se encontra em situação de insolvência, requerendo a declaração de insolvência da mesma.

    Daí que se tivesse determinado a remessa do processo à distribuição como processo de insolvência, o qual deu origem aos presentes autos.

    Dispõe o art.° 17º-G do CIRE que, encerrado o processo negocial, cabe ao administrador judicial provisório nomeado, emitir parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência. Sendo o parecer afirmativo e por aplicação do artº 28º do mesmo diploma ex vi artº 17º-G, nº 4 do CIRE o processo converte-se em processo de insolvência por apresentação.

    Podem ser objecto do processo de insolvência quaisquer pessoas singulares ou colectivas, a herança jacente, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais, as sociedades civis, as sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, as cooperativas, antes do registo da sua constituição, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, quaisquer outros patrimónios autónomos (cfr. art.2º, n.º 1 do CIRE).

    A par deste pressuposto subjectivo, a declaração de insolvência depende da verificação de um pressuposto objectivo, a saber: a insolvência do devedor.

    O preenchimento deste conceito mostra-se plasmado no art.º 3º, n.º 1 do CIRE que define que está em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. No caso das pessoas colectivas, define o n. 2 do citado normativo que «as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responsa pessoal ou ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis».

    Sem prejuízo, o art.° 3º n.º 4 do citado diploma dita que em caso de apresentação à insolvência basta que a situação de insolvência seja iminente para ser considerado insolvência actual.

    Por outro lado, esta apresentação tem-se por um reconhecimento da situação deficitária por parte do devedor, conforme define o art.° 28º do mesmo diploma.

    Atento o supra expendido, e em face da factualidade alegada pelo requerente, importa, sem necessidade de mais considerações, declarar a insolvência da Requerida.

    Nesta conformidade, julgo a acção procedente por provada e em consequência: 1. Declaro a insolvência de “B…, Lda.” (…)” O parecer do Sr. Administrado Judicial Provisório constitui fls. 6 e 7 dos autos e nele consta de relevante: “(…) 2. Em 17.10.2013 foi proferido despacho de nomeação do administrador judicial (…).

  8. Em 21.11.2013 remeteu-se aos autos a Lista Provisória de Credores e deste modo deu-se início ao encetar das negociações, o mesmo não foi aceite por extemporaneidade de apresentação aos autos e encerrado o processo.

  9. No entanto, e apesar do Plano de Revitalização ter reunido mais de 90% dos votos favoráveis dos credores que participaram nas negociações não foi aceite por extemporaneidade de apresentação dos autos e encerrado o processo.

  10. (…) a devedora recorreu para o Tribunal da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância.

    (…) 8. Neste contexto e através da análise da lista provisória de créditos remetida aos autos facilmente se consegue verificar a impossibilidade da devedora cumprir com as obrigações vencidas (art. 3º do CIRE), preenchendo cumulativamente os pressupostos das alíneas a),b) e g) do n.º 1 do art. 20º do CIRE.

  11. Considerando que a B…...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT