Acórdão nº 14722/10.4TDPRT.P3 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução11 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 14722/10.4TDPRT.P3 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso da douta sentença do 1º Juízo Criminal do Porto que o condenou, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de cento e setenta dias de multa, à taxa diária seis euros, assim como no pagamento ao demandante C… da quantia de dois mil e quinhentos euros a título de indemnização de danos não patrimoniais e da quantia de oitenta e sete euros e catorze cêntimos a título de indemnização de danos patrimoniais.

Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «1. A sentença padece de Nulidade em virtude de ter condenado o recorrente por factos diferentes dos que constam na acusação, sem que lhe tenha sido comunicada a alteração não substancial, e também pelo facto de a mesma não ter sido materialmente fundamentada e justificada pelo Tribunal “ a quo”.

  1. Entendendo o recorrente que tal entendimento da norma do artigo 358º do CPP, é materialmente inconstitucional, o que pretende ver reconhecida, designadamente por violação das suas garantias de defesa e mesmo dos princípios in dúbio pró reo e da presunção da inocência, previstos no artigo 32º da CRP e na CEDH.

  2. Encontraram-se erradamente julgados os pontos 1 a 9 da matéria de facto dada como provada, como se defende com a argumentação expendida para cada um deles.

  3. A falta de prova relativamente ao recorrente impõe necessariamente que aqueles se dêem como não provados.

  4. As concretas provas enunciadas na análise a cada um desses factos, impõem a decisão contrária em relação aos mesmos e a consequente absolvição do recorrente.

  5. Mostram-se violados os artigos 127.º do CP e 32.º da CRP, nos precisos termos em que se alegou e concluiu do início desta motivação, designadamente porque o Tribunal “ a quo” fundou a sua convicção com base nas declarações das testemunhas D… e E…, e nas declarações do assistente as quais foram diferentes e contraditórias com o que consta da factualidade provada, designadamente na hora da ocorrência dos factos, as circunstâncias em que os mesmos supostamente ocorreram, ignorando injustificadamente as declarações quer do recorrente, quer das testemunhas F…, G…, H… e I… que contradizem a factualidade constante da acusação, sendo certo que nenhuma outra prova permite concluir pela culpabilidade do recorrente.

  6. A sentença padece de erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artº 410º, nº 2, c) do CPP, pelas razões que se aduziram supra.

  7. A sentença padece igualmente da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, artº 410º, nº 2, a) do CPP, pelas razões consignadas na precedente motivação.

  8. O Tribunal violou ainda os artigos 40º, 41º, 43º, nº 1, 70º e 71º do CP, pois, pelas razões aduzidas, impunha-se, a ser procedente a condenação, no que não se concede, que ao recorrente fosse fixada uma pena de multa próxima dos limites mínimos.

  9. Ficaram demonstradas as claras contradições e inverdades entre as declarações do assistente e das testemunhas de acusação.

  10. Verifica-se a ausência dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de ofensa à integridade física simples.

  11. O valor indemnizatório é manifestamente desajustado, em face do ilícito criminal praticado, o que como supra se defendeu não se concede, e que apenas por uma questão de patrocínio se admite, pelo que deve tal valor ser reduzido.» Da resposta a tal motivação apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância constam as seguintes conclusões: «1ª A douta sentença recorrida não é nula por violação do disposto no artt. 358º., do Cód. Proc. Penal.

  1. A douta sentença recorrida não padece de erro na apreciação da prova nem viola o princípio “in dubio pro reo”.

  2. A medida concreta da pena aplicada ao ora recorrente não é excessiva ou exagerada tendo em conta a gravidade dos factos e a culpa do agente.

4º Não violou, pois, a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 70º. e 71º., ambos do Cód. Penal.» O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, alegando que deve ser dado provimento ao recurso no que se refere à declaração de nulidade da sentença recorrida por inobservância do disposto no artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes: - saber se a sentença recorrida é nula, por ter condenado o recorrente por factos diferentes dos que constam da acusação e não ter sido observado o disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal (com o que foram violadas as garantias constitucionais de defesa do arguido e violado o princípio constitucional da presunção de inocência deste); - saber se a prova produzida e invocada pelo arguido e recorrente, nos termos do artigo 412º, nº 3, do mesmo Código, impõe decisão diferente da que foi tomada na sentença recorrida, devendo este ser absolvido; - saber se se verificam na douta sentença recorrida insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, nos termos do artigo 410º, nº 2, a), do Código de Processo Penal, ou erro notório na apreciação da prova, nos termos do da alínea c) do mesmo Código; - saber se a pena em que o arguido e recorrente foi condenado é exagerada, face aos critérios legais; - saber o valor da indemnização em cujo pagamento foi o arguido e recorrente condenado é desajustada, por ser excessiva.

III – Da douta sentença recorrida consta o seguinte: «(…) Questões prévias: a) Do lapso de escrita no libelo acusatório: Melhor compulsado o texto da acusação proferida nos presentes autos podemos constatar que, no mesmo, existe um lapso de escrita quando se faz referência ao nome “D…”, quando deveria constar o nome “E…”.

Com efeito, o próprio arguido referiu que foi com “E…” que manteve um relacionamento e não com “D…”.

Trata-se, como já adiantamos, de um mero lapsus calami e como tal, o mesmo, é rectificável nos termos do disposto no art. 380º do Código de Processo Penal e nos termos do disposto no art. 249º do Código Civil.

Assim, e nos termos do disposto nos art.s 380º do Código de Processo Penal e 249º do Código Civil, determina-se a rectificação do referido texto da acusação e onde se lê “D…” deve passar a constar “E…”.

Proceda-se à rectificação no local próprio.

Notifique.

(…) II - Fundamentação: *** Matéria de facto provada: Discutida a causa ficaram provados e assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1 – No dia 5 de Outubro de 2010, entre as 04 e as 05 horas, no interior da discoteca denominada «J…», sita na …, junto à …, Porto, o arguido dirigiu-se a E…, sua ex-namorada.

2 - O arguido, após uma breve troca de palavras com a referida E… virou-se para o ofendido C… e atingiu-o com um murro na zona da face, lado esquerdo.

3 - Dada a violência e imprevisão de tal murro, o ofendido caiu ao chão.

4 - Em consequência das agressões, sofreu o ofendido ferimento com perda de substância em estrela no ângulo esquerdo do lábio inferior e escoriações na face mucosa superficial, lesões que motivaram tratamento hospitalar e acarretaram, de modo directo e necessário, dez dias de doença com afectação da capacidade de trabalho geral em um dia e com afectação em três dias da capacidade de trabalho profissional e, como sequela permanente, cicatriz com meio centímetro por dois milímetros no ângulo esquerdo do lábio inferior.

5 - O arguido agiu de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

6 - Actuou com o propósito conseguido de agredir fisicamente o ofendido de lhe causar as descritas lesões.

7 – Em consequência da conduta do arguido o ofendido viu-se humilhado e ridicularizado com a situação criada pelo arguido em frente a toda a gente.

8 – O ofendido sentiu, ainda, dores resultantes dos ferimentos que o arguido lhe infligiu.

9 – Em virtude da conduta do arguido o ofendido teve receio de sair à noite com os seus amigos, pois passou a assumir um comportamento tenso e desconfiado, tendo receio que outra situação deste género se volte a repetir.

10 - O ofendido teve ainda que suportar os custos das consultas que teve no centro de saúde de …, no valor de 4,40€, sendo que o valor de cada consulta foi de 2,20€ 11 - Como também esteve 3 dias sem poder trabalhar o que, dado que o ofendido recebia 3,66€ por hora, trabalhando 6 horas por dias, mais 5,62€ por dia de subsídio de alimentação, perfaz um prejuízo de 82,74€.

12 – À data da realização do exame médico-legal, em 12-01-2011, o ofendido tinha uma prótese dentária amovível nos dentes 2.3 e 2.4 (quadrante superior esquerdo).

13 – O arguido não tem antecedentes criminais.

14 – O arguido é agente da PSP, há cerca de 7 anos, e aufere cerca de €800,00 mensais. Vive em união de facto e a sua companheira é enfermeira. O arguido tem o 12º ano de escolaridade. O arguido é uma pessoa bem considerada perante amigos e colegas de profissão.

15 – Na madrugada de 4 para 5 de Outubro de 2010 um colega de profissão do arguido foi agredido no ….

*** Matéria de facto não provada: Com interesse para a decisão da causa não se provou que: 1.1 – Após o ofendido ter caído ao chão o arguido continuou a molesta-lo fisicamente com pontapés na zona das pernas e do abdómen.

1.2 - Em consequência da conduta do arguido o ofendido ficou com a sua prótese dentária danificada.

1.3 – O arguido saiu da discoteca supra identificada por volta das 3:30 h.

Não resultaram provados quaisquer outros factos articulados ou alegados, que se encontrem em contradição com os factos dados como provados, ou por constituírem meros juízos de valor ou conceitos de direito.

*** Motivação da matéria de facto: Prescreve o art. 205º n.º 1 da Constituição da República que as decisões dos tribunais têm que ser fundamentadas, nos termos previstos na lei.

No que concerne ao processo penal, regem o art....

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