Acórdão nº 749/13.8TAPFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 749/13.8TAPFR.P1 2º Juízo do T. J. de Paços de Ferreira Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No T.J. de Paços de Ferreira, processo supra referido, foi julgado B…, tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se a) condenar o arguido B… pela prática como autora material de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, 1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de 6 € (seis euros), num total de 1.080 € (mil e oitenta euros).”* *Desta Sentença recorreu o condenado B…, formulando as seguintes conclusões: “A/ A prova produzida obrigava a uma decisão diferente da decidida; B/ Existe erro de julgamento; C/ Não existe prova que permita concluir que o arguido mentiu no Tribunal, aquando do Julgamento – Audiência de Discussão e Julgamento; D/ A acusação é dúbia porque não define em que circunstância é que o arguido mentiu; E/ Retira-se do texto da sentença (ponto 3 dos factos dados como provados) que o arguido terá prestado depoimento desconforme quando prestou depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento; F/ Não consta da fundamentação da decisão que o Tribunal a quo se tenha socorrido de matéria dada como provada no julgamento de 21 de Maio de 2013, para aí fundamentar a sua convicção; G/ Há uma desconformidade entre os dois depoimentos, mas seria necessário demonstrar a realidade subjacente aos mesmos, para apurar em qual dos dois depoimentos se afastou o arguido da realidade; H/ O Tribunal dá como provado que o arguido mentiu mas não demonstra em que ocasião o fez, o que terá que determinar a sua absolvição.

I/ Só estando fixada a verdade objectiva é que se pode saber se o depoimento é falso.

J/ Não foi produzida qualquer prova na audiência de julgamento que permita alicerçar que não corresponda à verdade versão narrada pelo ora recorrente na audiência de julgamento realizada no âmbito do proc. nº 33/11.1GCFLG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira; L/ Não se encontram preenchidos os elementos típicos do crime de falsidade de testemunho, pp. pelo art. 360º, nºs 1 e 3 do Código Penal; Termos em que, requer-se a Vossas Excelências, com o douto suprimento, que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente, seja o arguido absolvido do crime de falsidade de testemunho.”*Em 1ª Instância defendeu a improcedência do recurso.

*Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso, escrevendo nomeadamente: “(…) Na verdade, é elementar que um arguido só pode ser condenado pelos factos de que vem acusado.

O arguido, aqui recorrente, vinha acusado de ter prestado falsidade de depoimento na audiência de 21/5/13, altura em que depôs contrariamente àquilo que tinha declarado em 12/4/12, perante a GNR.

Ora, da matéria de facto dada como provada, em conjugação com a matéria de facto dada como não provada, resulta que aquele facto não foi dado como provado.

Em sua substituição, foi dado como provado que o arguido, num dos dois momentos, ou seja, em 21/5/13 ou em 12/4/12, faltou à verdade.

Esta matéria dada como provada, a nosso ver traduz uma alteração substancial dos factos constantes da acusação, a qual, durante a fase de julgamento, não foi comunicada ao arguido, como era devido, nos termos do artigo 359.º do CPP.

A douta sentença sob recurso condenou, pois, o arguido, por factos de que o mesmo não vinha acusado, sendo, por isso, nula, nos termos do artigo 379.º, alínea b), do CPP.

Nos enunciados termos, somos de parecer que o recurso merece provimento.”*Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor da Sentença recorrida.

Factos Provados: “1) No dia 21 de Maio de 2013, o arguido prestou declarações como testemunha na audiência de julgamento do Processo Comum Colectivo n.º 33/11.1GCFLG, do 1.º Juízo do Tribunal de Paços de Ferreira, e, sob juramento, depois de advertido da obrigatoriedade de responder com verdade à matéria dos autos, declarou que apesar de saber que o arguido C… vendia haxixe nunca lhe comprou essa substância.

2) O ora arguido havia declarado, no decurso do inquérito, em 12 de Abril de 2012, no Núcleo de Investigação Criminal do Destacamento Territorial de Felgueiras, no âmbito do processo de inquérito n.º 33/11.1GCFLG, o arguido, perante o Cabo D… daquela corporação, e depois de advertido da obrigatoriedade de responder com verdade à matéria dos autos, que “Há cerca de 2/3 anos que conhece o “C1…” de o ver em Paços de Ferreira, ficando nessa altura a saber que ele vendia haxixe. Mais referiu que comprou haxixe ao “C1…”, uma ou duas vezes, tiras de cinco euros, junto da … em Paços de Ferreira, local onde sabia que podia encontra-lo.

3) Não obstante ter ficado ciente, na ocasião referida, do dever de falar verdade assumido pelo juramento legal que havia prestado, o aqui arguido quis produzir, perante o tribunal competente...

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