Acórdão nº 3697/12.5TJLSB-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução10 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n. 3697/12.5TJLSB.P1– Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Vila do Conde, em procedimento cautelar em que é requerente “B… – sucursal em Portugal” e requerido C…, foi notificada por ofício datado de 20/12/2012 “D…, SA”, todos com os sinais dos autos, nos seguintes termos: para "informar este Tribunal, o mais urgente possível, se existe registos nos vossos serviços, referente á circulação da viatura de marca VOLVO, com a matrícula ..-HF-.., na positiva, em que localidades." Em resposta, por comunicação endereçada aos autos, com data de 04/01/2013, informou “D…, SA” de que tal solicitação contendia com a Lei ne 67/98 (Lei de Protecção de Dados Pessoais), impendendo sobre a D… e seus colaboradores a obrigação de guardar sigilo profissional sobre os dados tratados no âmbito da actividade de cobrança de taxas de portagem desenvolvida, apenas podendo ser limitado quando se vise a realização de interesse legítimo, isto é, interesse público relevante; e desde que seja proferido despacho devidamente fundamentado pela autoridade judiciária competente.

Novamente, por ofício datado de 18/02/2013, foi a “D…, SA” notificada para vir aos autos prestar a informação solicitada, tendo reiterado o anteriormente alegado.

Seguidamente, proferiu a Mma. Juíza o seguinte despacho, datado de 03/04/2013: "Pela recusa na colaboração com este Tribunal, apesar do despacho que dispensou a confidencialidade dos dados relativos à circulação do veículo automóvel cuja apreensão foi ordenada nestes autos, ao abrigo do disposto no art. 519.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e do art. 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, condeno a sociedade D… na multa de 3 UC.” Deste despacho interpõe a “D…, SA” recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.

Com o devido respeito pela decisão proferida pelo Tribunal "a quo", somos de opinião que tal decisão se encontra ferida de vício, que fundamenta o presente Recurso, pelas razões de facto e de direito que passamos a explanar.

  1. Por ofício datado de 20/12/2012, com a referência 5231155, foi a Apelante notificada para "informar este Tribunal, o mais urgente possível, se existe registos nos vossos serviços, referente á circulação da viatura de marca VOLVO, com a matricula ..-HF-.., na positiva, em que localidades." (sic) 3.

    Em resposta a esta solicitação, por comunicação endereçada aos autos, com data de 04/01/2013, foi o Tribunal "a quo" informado de que a solicitação contendia com a Lei n.º 67/98 (Lei de Protecção de Dados Pessoais), impendendo sobre a D… e seus colaboradores a obrigação de guardar sigilo profissional sobre os dados tratados no âmbito da actividade de cobrança de taxas de portagem desenvolvida, apenas podendo ser limitado quando se vise a realização de interesse legítimo, isto é, interesse público relevante; e desde que seja proferido despacho devidamente fundamentado pela autoridade judiciária competente.

  2. Novamente, desta feita por ofício datado de 18/02/2013, com a referência 5344253, foi a Apelante notificada para vir aos autos prestar a informação solicitada, acompanhando a mencionada notificação despacho com a fundamentação que se destaca: "Na pesquisa do paradeiro do requerido e do veículo automóvel é importante a informação solicitada às sociedade E…, S.A. e D…, S.A., que se limitou à informação da circulação da viatura e em que zonas do pais.

    Deste modo, uma vez que estará em causa informação relativa a uma das partes deste procedimento, que se visa a localização do bem objecto desta providência, cuja apreensão foi determinada, ao abrigo do disposto no art. 519.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, dispenso a confidencialidade dos elementos à circulação do veiculo de matrícula ..-HF-..

    , e determino que se notifique as referidas sociedades para informarem se detectaram a circulação do referido veículo e em que zona do pais - em 15 dias." (sic) Ora, 5. Atenta a insistência e em face da fundamentação do despacho notificado, por comunicação endereçada aos autos com data de 08/03/2013, a Apelante reiterou o já anteriormente alegado, destacando parte da fundamentação que a CNPD defendeu e se encontra publicada, fazendo parte integrante das Autorizações proferidas nesta matéria e ao abrigo das quais a D… opera: "Tratando-se de processo civil onde os interessados em causa são, pela própria natureza do processo, privados, tem entendido esta CNPD que sempre prevalecerá o...

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