Acórdão nº 528/10.4TBVPA.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 528/10.4TBVPA.P1 – 2ª Secção (apelação) ________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria de Jesus Pereira* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: B…, residente em Vila Pouca de Aguiar, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, contra C…, SA, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título indemnizatório, a quantia 24.070,84€.

Alegou, para o efeito que no dia 30/01/2009, pelas 22,30h, sofreu um acidente na auto-estrada A24, na zona de Vila Pouca de Aguiar, quando conduzia o veiculo de matricula ..-..-TT, de sua propriedade, por ter sido surpreendido pela inesperada existência de um lençol de agua que ocupava toda a largura da faixa de rodagem que lhe estava destinada e por onde circulava, apesar da chuva fraca que caía, por virtude do qual perdeu o controlo da viatura e despistou-se, tendo embatido num «rail» de protecção do lado direito, atento o seu sentido de marcha; que devido a tal acidente sofreu diversos danos patrimoniais e não patrimoniais, que descreveu, e que pretende ver ressarcidos pela ré, concessionária da exploração da A24, por o sinistro lhe ser imputável ao abrigo da Base LXXIII do DL 323-G/2000, de 19/12, em virtude de ter omitido os deveres de manutenção e vigilância da dita AE, a que estava obrigada.

A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, por considerar que não é responsável pelo sinistro, nem pelo pagamento dos danos peticionados.

Requereu a intervenção principal provocada da D…, SA e da companhia de seguros E…, aquela com sede em Lamego e esta com sede em Paris, França.

Por despacho de 30/01/2012, foi admitida a intervenção principal provocada da D…, SA e da Companhia de Seguros E…, as quais apresentaram as respectivas contestações, pugnando igualmente pela improcedência da acção.

Por despacho de 14/06/2012, foi ordenada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem quanto à eventual incompetência, em razão da matéria, dos tribunais comuns.

Apenas o autor se pronunciou, defendendo que os tribunais comuns são materialmente competentes para dirimir o presente litigio, por considerar que a ré é uma entidade privada [sociedade anónima], constituída segundo o regime de direito privado e que, apesar de ser uma concessionaria, a quem compete, nos termos do DL 323-G/2000, a concepção, projecto, construção, aumento do numero de vias, financiamento, conservação e exploração das auto-estradas referidas na Base anexa ao referido DL, nada existe na lei que lhe torne aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado.

No saneador, foi proferida decisão que considerou que “a competência material para julgar o pleito pertence ao Tribunal Administrativo [art. 4º nº 1 i) do ETAF e art. 1º nº 5 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007]” e, por via disso, julgou o tribunal de Vila Pouca de Aguiar incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito da acção, absolvendo a ré e os intervenientes da instância, tendo, ainda, condenado o autor nas custas devidas.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o autor o recurso de apelação ora em apreço, cujas alegações culminou com as seguintes conclusões: “I – A presente situação não se enquadra em nenhuma das alíneas do ETAF que referem quais as situações de responsabilidade civil extracontratual que cabe aos Tribunais Administrativos apreciar, a saber as alíneas g), h) e i) do n.º 1 do art.º 4º.

II – Para a determinação do Tribunal competente deve-se atender à versão apresentada pelo A. na petição inicial, sendo certo que da forma como o A. configura a sua pretensão não está em causa qualquer acto de gestão pública ou relação jurídica administrativa.

III – A jurisprudência tem admitido que nos casos em que se discute a responsabilidade civil de entes públicos por actos de gestão pública, se admite a intervenção, a título principal, do lado passivo, da seguradora para a qual foi transferida esta responsabilidade.

IV – Nestas situações aprecia-se um facto ilícito imputado a um ente público, gerador de responsabilidade civil extracontratual, em que não existe coincidência processual entre o ente responsável e o obrigado ao pagamento da indemnização decorrente dessa responsabilidade.

V – Nos presentes autos discute-se a responsabilidade de uma entidade privada, pelo que não lhe é aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado.

VI – Aliás, no art.º 73º do DL 392-A/2007 de 27 de Dezembro o Estado concedente afastou de si, e da sua natureza pública, as relações da Ré com terceiros, reconduzindo a concessionária à sua natureza de pessoa colectiva de direito privado que responde nos termos da lei geral.

VII – Assim, o Tribunal comum é o competente para apreciar a presente acção.

VIII – Pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente.

IX – A decisão recorrida violou, pelos motivos supra expostos, entre outros, o disposto no art.º 212º da Constituição da República Portuguesa, e os art.ºs 1 e 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Termos em que deve ser alterada a decisão recorrida e serem os Tribunais Comuns julgados competentes para apreciar a presente situação.” Não foram apresentadas contra-alegações.

* * *2. Questão a apreciar e decidir: Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações do recorrente – que fixam o «thema decidendum» a cargo desta Relação -, a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se o julgamento da presente acção é da competência dos tribunais comuns ou se, pelo contrário, é dos tribunais administrativos.

* * *3. Apreciação jurídica: A questão jurídica que vem suscitada pelo recorrente, na sequência do que foi decidido a fls. 911-916, tem sido objecto de várias decisões das Relações, do STJ e do Tribunal de Conflitos, que, por esmagadora...

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