Acórdão nº 1469/12.6PEGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCASTELA RIO
Data da Resolução18 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 1469/12.6PEGDM.P1 vindo do 2º Juízo B do Tribunal de Instrução Criminal do Porto depois Juiz 5 1ª Secção de Instrução Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do Porto O Inquérito 1469/12.6PEGDM [1] da III Secção do MP de MTS culminou - além do mais e ao que importa decidir - na ACUSAÇÃO de 06.02.2014 do MP versus os Arguidos 1. B… [2], 2. C… [3], 3. D… [4], 4. E… [5], 5. F… [6], 6. G… [7], 7. H… [8], 8. I… [9], 9. J… [10] e 10. AK… [11], porquanto: «No dia 9 de Novembro de 2012, pelas 22 h, B…, na qualidade de jornalista, dirigiu-se à Junta de Freguesia …, local onde ia decorrer uma reunião do L…, pretendendo a B… fazer a cobertura da mesma.

Os jornalistas não estavam autorizados a entrar na sala onde decorria a reunião e na Junta de Freguesia não existe sala de imprensa, sendo que, como estava a chover, um membro do secretariado do L…, a testemunha M…, solicitou à testemunha, N…, tesoureira da Junta de Freguesia, que acomodasse no interior da Junta os elementos da imprensa.

Assim, quando a B… ali chegou, foi conduzida pela testemunha N… ao gabinete de trabalho desta testemunha, assumindo a B… o compromisso de não sair daquele local antes do final da reunião, vedada aos jornalistas.

Volvidos alguns minutos, entrou a testemunha O…, funcionária da Câmara Municipal de Matosinhos que disse à arguida que não podia ali permanecer e que devia sair.

A B… não saiu, continuando a falar ao telemóvel.

Por volta das 22h15m, o Presidente da Junta …, C…, também presente para participar na reunião do L…, passou pelo corredor onde se situa o gabinete onde se encontrava a B… e, vendo a luz acesa, entrou a fim de verificar o que se passava.

Deparando com uma pessoa que não era funcionária da Junta e que ele, Presidente, não conhecia, interpelou-a, dizendo-lhe: “Sou C…, o presidente da Junta de Freguesia e supostamente não deveria encontrar-se aqui ninguém. Por favor quem é a senhora e o que faz aqui?” A arguida B… continuou a escrever velozmente num pequeno caderno e a falar ao telemóvel, não respondendo ao C….

Este insistiu, repetindo a apresentação e as perguntas, sendo que a arguida retorquiu, sem sequer olhar para o Presidente: “Foda-se, ainda agora esteve aqui uma gaja a chatear-me e agora é este palerma. Eu estou a trabalhar, você não vê? Deixe-me em paz” Insistindo o C… para que se identificasse e dissesse o que fazia, a arguida B… respondeu: “Você não tem nada com isso, sou do P…, estou ao telefone com o meu chefe e você está a impedir-me de trabalhar, fora daqui já disse, eu estou devidamente autorizada”, pela tesoureira da Junta, “tenho aqui o telefone dela e vou ligar-lhe já”.

O arguido C… agarrou a B… por um braço, a fim de a pôr fora do gabinete, sendo que a B… se recusava a sair, dizendo que estava ao telefone e que pretendia ultimar um texto para mandar para a redacção do Jornal.

Então, o arguido C… agrediu corporal e voluntariamente a B…, à bofetada e apertando-lhe os braços, causando-lhe as lesões descritas nos exames médicos que lhe determinaram como consequência necessária e directa três dias de doença sem incapacidade para o trabalho.

Cerca das 23h30m, já no exterior das instalações da Junta, quando a arguida B… se cruzou com o Presidente da Junta, C…, disse-lhe: “Ainda aí estás, ó cobarde, não fugiste, estás à espera do balão?” Sabia a arguida B… que o C… era Presidente da Junta de Freguesia e, tanto no interior do gabinete, como já na saída, agiu com o propósito de ofender a honra e consideração do C…, não ignorando que as palavras que lhe dirigiu eram adequadas a produzir tal resultado, aliás, por ela visado.

* Os arguidos E…, D…, I…, H… e F… são, respectivamente, director, subdirectores e directores-adjuntos do jornal diário “P…”.

No dia 10 de Novembro de 2012, os arguidos K… e J…, na sua qualidade de jornalistas do “P…” escreveram o artigo, fotocopiado a fls. 94 [12], sob o título “Autarca de … agride jornalista do “P…”, onde dizem: “...a jornalista B… foi convidada pela tesoureira da Junta de Freguesia a ocupar o seu gabinete no edifício da Autarquia, para que pudesse exercer o seu trabalho. Por volta das 22.30 horas, a jornalista foi confrontada com uma situação anormal e violenta. Um indivíduo que não se identificou — mas que depois se percebeu tratar-se do presidente da Junta de …, C… — entrou no gabinete e deu-lhe ordem de expulsão.

Visivelmente transtornado, apagou as luzes da sala e atirou o telemóvel da jornalista contra uma parede...”.

Com esta notícia o jornal publicava também uma fotografia do Presidente da Junta … com a legenda: “C…, o autarca agressor”.

Os arguidos E…, I…, D…, H… e F…, na qualidade de, respectivamente, director, subdirectores e directores-adjuntos do “P…”, tiveram conhecimento do teor deste artigo e não se opuseram à sua publicação.

No dia 11 de Novembro de 2012, o jornalista e também subdirector do “P…”, D…, escreveu o artigo [13] intitulado “C… pensa com as pernas”, onde diz: “...A agressão de que foi alvo a jornalista do “P…” B… ... trata-se de um ato reprovável praticado por um cobarde com nome: C…, presidente da junta da freguesia …. Só um cobarde é capaz de aterrorizar e agredir uma jornalista... C… não conhecerá o Dicionário do Diabo. Está lá uma das notáveis definições de cobardia: “Cobarde é o homem que numa emergência perigosa pensa com as pernas”. Isto é: foge dos problemas... De uma assentada escaparam-se-lhe dois “tachos” com a mesma facilidade com que a areia escapa por entre os dedos das mãos...” Os arguidos E…, I…, H… e F…, na qualidade de director, subdirector e directores-adjuntos do “P…”, respectivamente, tiveram conhecimento do teor deste artigo e não impediram a sua publicação.

No dia 16 de Novembro de 2012, o jornalista do “P…” I… escreveu o artigo, fotocopiado a fls. 96 [14], sob o título “A paciência de Q…”: “... X… acolitado por C…, presidente de …, um “valentaço” que agride B…, minha camarada de trabalho durante largos anos no P…, preocupa-se em atropelar toda a gente para chegar aos Paços do Concelho de Matosinhos...” Os arguidos E…, D…, I…, H… e F…, na qualidade de director, subdirectores e directores-adjuntos do “P…” tiveram conhecimento do teor deste artigo e não se opuseram à sua publicação.

Agiram os arguidos D…, E…, F…, G…, H…, I…, J… e K… com o intuito de ofender a honra e consideração do Presidente da Junta …, bem sabendo que os escritos que produziram e consentiram que fossem publicados eram adequados a produzir tal resultado, de resto, por eles visado.

Agiram os arguidos livre, consciente e voluntariamente.

Cometeu a arguida B… dois crimes de injúria p. e p. pelos artº 181, nº 1, 184, com referência ao artº 132, nº 2 al) l) do Código Penal; cometeu o arguido C… um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143, nº 1 do Código Penal; cometeram os arguidos K…, J… um crime p. e p. pelos artº 180, nº 1, 184, com referência ao artº 132, nº 2 al) l) do Código Penal e artº 30, nº 1 e 2 da Lei 2/99; cometeu o arguido G… um crime p. e p. pelos artº 180, nº 1, 184, com referência ao artº 132, nº 2, al) l) do Código Penal e artº 30, nº 1 e 2 da Lei 2/99; cometeu o arguido D… um crime p. e p. pelos artº 180, nº 1, 184, com referência ao artº 132, nº 2 al) l) do Código Penal e artº 30, nº 1 e 2 da Lei 2/99; cada um dos arguidos E…, D…, I…, H… e F… cometeu três crimes p. e p. pelos artº 180, nº 1, 184, com referência ao artº 132, nº 2, al) l) do Código Penal e artº 30 e 31, nº 3 da Lei 2/99» [15].

Inconformados com o decidido, os Arguidos 1. B…, 3. D…, 4. E…, 5. F…, 6. G…, 7. H…, 8. I…, 9. J… e 10. K… requereram em 10.3.2014 a fls 370-389 II abertura de INSTRUÇÃO que culminou na Decisão Instrutória de 27-6-2014 a fls 504-537 III de NÃO PRONÚNCIA de tais 9 Arguidos por que ordenou à Secção que «…remeta para julgamento para apreciação dos factos relativamente ao arguido C…», porquanto: «DECISÃO INSTRUTÓRIA: O Tribunal é competente.

*O Ministério Público tem legitimidade para acusar.

*Não existem quaisquer questões prévias ou incidentais suscetíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa.

*Inconformados com a acusação do Ministério Publico, os arguidos B…, K…, J…, G…, D…, E…, I…, H… e F… vieram requerer a abertura de instrução, alegando, em síntese que os factos constantes da acusação não integram a prática dos crimes injúria agravada p.p. pelos artº 181º nº1, 184º com ref. ao artº 132º nº2 al.l (imputados à arguida B…) e de difamação agravada p.p. pelos artsº 180º nº1, 184º com referência ao artº 132º nº2 al.l) e 30º nº1 e 2 da Lei 2/99, relativamente aos restantes pelas razões que deixaram invocadas no respectivo requerimento de abertura de instrução de fls.370 e segs. que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

Foram requeridas diligências de prova, que foram parcialmente deferidas pelos fundamentos constantes do nosso despacho de fls.411 e 412 tendo-se procedido à inquirição das testemunhas cujo depoimento se mostra junto a fls.475 e 476 e à tomada de declarações aos arguidos B… e K… cujas declarações se encontram gravadas em suporte digital e que reiteram as respectivas versões plasmadas no requerimento de abertura de instrução.

*Foram analisados e reapreciados os documentos constantes dos autos e recolhidos ainda em fase de inquérito bem como os juntos nesta fase, designadamente: documentos de fls. 66 a 70, as notícias em causa que constituem os documentos de fls. 94 a 96 bem como os depoimentos das testemunhas ouvidas em fase de inquérito, e nesta fase de instrução.

Impõe-se assim e apenas nesta fase processual apreciar se, as condutas dos arguidos indiciam a prática pelos mesmos dos crimes que a cada um é imputado: Começando pela arguida B…: | Vem esta arguida acusada da prática como autora material e em concurso real de dois crimes de injúrias agravadas p.p. pelos artº 181ºnº1, 184º com referência ao artº 132º nº2 al.l) todos do Cod. Penal.

Dispõe o artº 181º do Cod. Penal que “Quem...

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