Acórdão nº 1469/12.6PEGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Março de 2015
Magistrado Responsável | CASTELA RIO |
Data da Resolução | 18 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 1469/12.6PEGDM.P1 vindo do 2º Juízo B do Tribunal de Instrução Criminal do Porto depois Juiz 5 1ª Secção de Instrução Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do Porto O Inquérito 1469/12.6PEGDM [1] da III Secção do MP de MTS culminou - além do mais e ao que importa decidir - na ACUSAÇÃO de 06.02.2014 do MP versus os Arguidos 1. B… [2], 2. C… [3], 3. D… [4], 4. E… [5], 5. F… [6], 6. G… [7], 7. H… [8], 8. I… [9], 9. J… [10] e 10. AK… [11], porquanto: «No dia 9 de Novembro de 2012, pelas 22 h, B…, na qualidade de jornalista, dirigiu-se à Junta de Freguesia …, local onde ia decorrer uma reunião do L…, pretendendo a B… fazer a cobertura da mesma.
Os jornalistas não estavam autorizados a entrar na sala onde decorria a reunião e na Junta de Freguesia não existe sala de imprensa, sendo que, como estava a chover, um membro do secretariado do L…, a testemunha M…, solicitou à testemunha, N…, tesoureira da Junta de Freguesia, que acomodasse no interior da Junta os elementos da imprensa.
Assim, quando a B… ali chegou, foi conduzida pela testemunha N… ao gabinete de trabalho desta testemunha, assumindo a B… o compromisso de não sair daquele local antes do final da reunião, vedada aos jornalistas.
Volvidos alguns minutos, entrou a testemunha O…, funcionária da Câmara Municipal de Matosinhos que disse à arguida que não podia ali permanecer e que devia sair.
A B… não saiu, continuando a falar ao telemóvel.
Por volta das 22h15m, o Presidente da Junta …, C…, também presente para participar na reunião do L…, passou pelo corredor onde se situa o gabinete onde se encontrava a B… e, vendo a luz acesa, entrou a fim de verificar o que se passava.
Deparando com uma pessoa que não era funcionária da Junta e que ele, Presidente, não conhecia, interpelou-a, dizendo-lhe: “Sou C…, o presidente da Junta de Freguesia e supostamente não deveria encontrar-se aqui ninguém. Por favor quem é a senhora e o que faz aqui?” A arguida B… continuou a escrever velozmente num pequeno caderno e a falar ao telemóvel, não respondendo ao C….
Este insistiu, repetindo a apresentação e as perguntas, sendo que a arguida retorquiu, sem sequer olhar para o Presidente: “Foda-se, ainda agora esteve aqui uma gaja a chatear-me e agora é este palerma. Eu estou a trabalhar, você não vê? Deixe-me em paz” Insistindo o C… para que se identificasse e dissesse o que fazia, a arguida B… respondeu: “Você não tem nada com isso, sou do P…, estou ao telefone com o meu chefe e você está a impedir-me de trabalhar, fora daqui já disse, eu estou devidamente autorizada”, pela tesoureira da Junta, “tenho aqui o telefone dela e vou ligar-lhe já”.
O arguido C… agarrou a B… por um braço, a fim de a pôr fora do gabinete, sendo que a B… se recusava a sair, dizendo que estava ao telefone e que pretendia ultimar um texto para mandar para a redacção do Jornal.
Então, o arguido C… agrediu corporal e voluntariamente a B…, à bofetada e apertando-lhe os braços, causando-lhe as lesões descritas nos exames médicos que lhe determinaram como consequência necessária e directa três dias de doença sem incapacidade para o trabalho.
Cerca das 23h30m, já no exterior das instalações da Junta, quando a arguida B… se cruzou com o Presidente da Junta, C…, disse-lhe: “Ainda aí estás, ó cobarde, não fugiste, estás à espera do balão?” Sabia a arguida B… que o C… era Presidente da Junta de Freguesia e, tanto no interior do gabinete, como já na saída, agiu com o propósito de ofender a honra e consideração do C…, não ignorando que as palavras que lhe dirigiu eram adequadas a produzir tal resultado, aliás, por ela visado.
* Os arguidos E…, D…, I…, H… e F… são, respectivamente, director, subdirectores e directores-adjuntos do jornal diário “P…”.
No dia 10 de Novembro de 2012, os arguidos K… e J…, na sua qualidade de jornalistas do “P…” escreveram o artigo, fotocopiado a fls. 94 [12], sob o título “Autarca de … agride jornalista do “P…”, onde dizem: “...a jornalista B… foi convidada pela tesoureira da Junta de Freguesia a ocupar o seu gabinete no edifício da Autarquia, para que pudesse exercer o seu trabalho. Por volta das 22.30 horas, a jornalista foi confrontada com uma situação anormal e violenta. Um indivíduo que não se identificou — mas que depois se percebeu tratar-se do presidente da Junta de …, C… — entrou no gabinete e deu-lhe ordem de expulsão.
Visivelmente transtornado, apagou as luzes da sala e atirou o telemóvel da jornalista contra uma parede...”.
Com esta notícia o jornal publicava também uma fotografia do Presidente da Junta … com a legenda: “C…, o autarca agressor”.
Os arguidos E…, I…, D…, H… e F…, na qualidade de, respectivamente, director, subdirectores e directores-adjuntos do “P…”, tiveram conhecimento do teor deste artigo e não se opuseram à sua publicação.
No dia 11 de Novembro de 2012, o jornalista e também subdirector do “P…”, D…, escreveu o artigo [13] intitulado “C… pensa com as pernas”, onde diz: “...A agressão de que foi alvo a jornalista do “P…” B… ... trata-se de um ato reprovável praticado por um cobarde com nome: C…, presidente da junta da freguesia …. Só um cobarde é capaz de aterrorizar e agredir uma jornalista... C… não conhecerá o Dicionário do Diabo. Está lá uma das notáveis definições de cobardia: “Cobarde é o homem que numa emergência perigosa pensa com as pernas”. Isto é: foge dos problemas... De uma assentada escaparam-se-lhe dois “tachos” com a mesma facilidade com que a areia escapa por entre os dedos das mãos...” Os arguidos E…, I…, H… e F…, na qualidade de director, subdirector e directores-adjuntos do “P…”, respectivamente, tiveram conhecimento do teor deste artigo e não impediram a sua publicação.
No dia 16 de Novembro de 2012, o jornalista do “P…” I… escreveu o artigo, fotocopiado a fls. 96 [14], sob o título “A paciência de Q…”: “... X… acolitado por C…, presidente de …, um “valentaço” que agride B…, minha camarada de trabalho durante largos anos no P…, preocupa-se em atropelar toda a gente para chegar aos Paços do Concelho de Matosinhos...” Os arguidos E…, D…, I…, H… e F…, na qualidade de director, subdirectores e directores-adjuntos do “P…” tiveram conhecimento do teor deste artigo e não se opuseram à sua publicação.
Agiram os arguidos D…, E…, F…, G…, H…, I…, J… e K… com o intuito de ofender a honra e consideração do Presidente da Junta …, bem sabendo que os escritos que produziram e consentiram que fossem publicados eram adequados a produzir tal resultado, de resto, por eles visado.
Agiram os arguidos livre, consciente e voluntariamente.
Cometeu a arguida B… dois crimes de injúria p. e p. pelos artº 181, nº 1, 184, com referência ao artº 132, nº 2 al) l) do Código Penal; cometeu o arguido C… um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143, nº 1 do Código Penal; cometeram os arguidos K…, J… um crime p. e p. pelos artº 180, nº 1, 184, com referência ao artº 132, nº 2 al) l) do Código Penal e artº 30, nº 1 e 2 da Lei 2/99; cometeu o arguido G… um crime p. e p. pelos artº 180, nº 1, 184, com referência ao artº 132, nº 2, al) l) do Código Penal e artº 30, nº 1 e 2 da Lei 2/99; cometeu o arguido D… um crime p. e p. pelos artº 180, nº 1, 184, com referência ao artº 132, nº 2 al) l) do Código Penal e artº 30, nº 1 e 2 da Lei 2/99; cada um dos arguidos E…, D…, I…, H… e F… cometeu três crimes p. e p. pelos artº 180, nº 1, 184, com referência ao artº 132, nº 2, al) l) do Código Penal e artº 30 e 31, nº 3 da Lei 2/99» [15].
Inconformados com o decidido, os Arguidos 1. B…, 3. D…, 4. E…, 5. F…, 6. G…, 7. H…, 8. I…, 9. J… e 10. K… requereram em 10.3.2014 a fls 370-389 II abertura de INSTRUÇÃO que culminou na Decisão Instrutória de 27-6-2014 a fls 504-537 III de NÃO PRONÚNCIA de tais 9 Arguidos por que ordenou à Secção que «…remeta para julgamento para apreciação dos factos relativamente ao arguido C…», porquanto: «DECISÃO INSTRUTÓRIA: O Tribunal é competente.
*O Ministério Público tem legitimidade para acusar.
*Não existem quaisquer questões prévias ou incidentais suscetíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa.
*Inconformados com a acusação do Ministério Publico, os arguidos B…, K…, J…, G…, D…, E…, I…, H… e F… vieram requerer a abertura de instrução, alegando, em síntese que os factos constantes da acusação não integram a prática dos crimes injúria agravada p.p. pelos artº 181º nº1, 184º com ref. ao artº 132º nº2 al.l (imputados à arguida B…) e de difamação agravada p.p. pelos artsº 180º nº1, 184º com referência ao artº 132º nº2 al.l) e 30º nº1 e 2 da Lei 2/99, relativamente aos restantes pelas razões que deixaram invocadas no respectivo requerimento de abertura de instrução de fls.370 e segs. que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Foram requeridas diligências de prova, que foram parcialmente deferidas pelos fundamentos constantes do nosso despacho de fls.411 e 412 tendo-se procedido à inquirição das testemunhas cujo depoimento se mostra junto a fls.475 e 476 e à tomada de declarações aos arguidos B… e K… cujas declarações se encontram gravadas em suporte digital e que reiteram as respectivas versões plasmadas no requerimento de abertura de instrução.
*Foram analisados e reapreciados os documentos constantes dos autos e recolhidos ainda em fase de inquérito bem como os juntos nesta fase, designadamente: documentos de fls. 66 a 70, as notícias em causa que constituem os documentos de fls. 94 a 96 bem como os depoimentos das testemunhas ouvidas em fase de inquérito, e nesta fase de instrução.
Impõe-se assim e apenas nesta fase processual apreciar se, as condutas dos arguidos indiciam a prática pelos mesmos dos crimes que a cada um é imputado: Começando pela arguida B…: | Vem esta arguida acusada da prática como autora material e em concurso real de dois crimes de injúrias agravadas p.p. pelos artº 181ºnº1, 184º com referência ao artº 132º nº2 al.l) todos do Cod. Penal.
Dispõe o artº 181º do Cod. Penal que “Quem...
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