Acórdão nº 1654/11.8TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução02 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 1654/11.8TBPVZ.P1 Apelação 1214/14 TRP – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIO 1 - B…, LDA.

, com sede na Rua …, n.º .., rés do chão, Póvoa de Varzim, intentou a presente ação declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra C…, S.A.

, com sede na Rua …, n.º …, Porto, e COMPANHIA DE SEGUROS D…, S.A., com sede na Rua …, n.º .., Lisboa, pedindo que seja A) a 2ª Ré condenada a reconhecer que, em consequência do acidente de viação supra invocado resultaram danos que tornaram o veículo aqui em causa insuscetível de circular e de ser utilizado para o transporte de mercadorias da catividade própria da A., dada a paralisação total e permanente que daí resultou e atendendo a que a mesma Ré seguradora constatou que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos tornava economicamente inviável a sua reparação, significando a sua inutilização funcional ou perda total; B) procedente que seja o pedido antecedente, deverá ser a 2ª Ré condenada a pagar à 1ª Ré, enquanto beneficiária do contrato de seguro invocado nos autos, o montante de € 23.747,50, correspondente ao valor seguro para efeitos indemnizatórios em caso de perda total do veículo seguro, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da data da sua citação e até efetivo pagamento; C) procedente que seja o pedido formulado na al. A), deverá com esse fundamento ser declarada a caducidade do contrato de seguro supra identificado, com efeitos reportados à data da ocorrência do sinistro, ou seja, 15 de Abril de 2005, em consequência do que deverá a 2ª Ré ser condenada a restituir à A. todas as quantias por esta pagas desde essa data a título de prémios do seguro, acrescidas de juros de mora à taxa legal a contar da data de citação e até integral e efetivo pagamento; D) procedente que seja o pedido formulado na alínea A), deverá com esse fundamento ser declarada a caducidade do contrato de aluguer e promessa de compra, celebrado entre a A. e a 1ª Ré, supra melhor identificado, com efeitos reportados à data da ocorrência do sinistro, ou seja, 15 de Abril de 2005, em consequência do que deverá a mesma 1ª Ré ser condenada a restituir à A. todas as quantias por esta pagas desde essa data a título de prestações mensais ou rendas em cumprimento desse contrato, acrescidas de juros de mora à taxa legal a contar da data de citação e até integral e efetivo pagamento. E) subsidiariamente e apenas para o caso de improcedência dos pedidos antecedentes com base nos fundamentos invocados, sempre deverão ambas as Rés ser condenadas a restituírem à A. as quantias aludidas nos pedidos formulados sob as alíneas C) e D) supra, com fundamento no enriquecimento sem causa.

Para o que alegou que intentou contra as aqui Rés a ação declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, que correu termos pelo 2º Juízo Cível deste Tribunal sob o nº 501/08.2TBPVZ, com decisão já transitada em julgado e da qual resultaram provados os factos que descreve, referentes à celebração, em 4 de Outubro de 2004, de um acordo escrito intitulado “Contrato de Aluguer e Promessa de Compra”, em consequência do qual a 1ª Ré conferiu à autora o gozo do veículo automóvel ligeiro de mercadorias marca Opel, modelo …, com a matrícula ..-..-ZD, bem como os termos e condições estipulados. Por outro lado, em 9 de Dezembro de 2004, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o referido veículo foi transferida para a 2ª Ré, Companhia de Seguros D…, S.A., por contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº …./……./.., no qual a autora figura como segurado, a 2ª Ré como seguradora e a 1ª Ré como tomador, sendo que a apólice garante adicionalmente entre outros os danos do próprio veículo em virtude de choque, colisão ou capotamento e sendo o capital seguro relativo a tal cobertura de € 23.747,50 com uma franquia de 2% sobre este valor.

Mais alega que também resultou provado em tal ação que em 21 de Março de 2005, ocorreu um acidente a envolver tal viatura, quando a mesma era conduzida por E… (que será E1…), ao tempo empregado da A., bem como as circunstâncias em que se deu tal embate e os danos que do mesmo advieram para a viatura em causa e para cuja reparação foi estimado, pela 2.ª Ré, o valor de € 22.311,69. A 2ª Ré informou a 1ª Ré que não respondia pelos prejuízos resultantes do acidente, alegando que o condutor da viatura segura não estava legalmente habilitado a conduzir em Portugal e que a reparação da viatura era economicamente inviável”. Por outro lado, a 2ª Ré não aceitou indemnizar a A. dos prejuízos resultantes do referido acidente alegando que o condutor do veículo em causa não era à data do acidente titular de carta de condução válida.

Mais alega que a 1ª Ré nunca intentou ação judicial contra a 2ª Ré por factos decorrentes das consequências do embate, e que a autora intentou uma ação na qual peticionou que fosse a ora 2ª Ré condenada a pagar-lhe o montante de € 23.747,50, acrescido do montante de € 1.125,00 correspondente ao período em que esteve privada do uso de veículos. Tal ação correu termos sob o n.º 2711/05.5TBPVZ, pelo então 4° Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, sendo que ali foi condenada a 2ª Ré a pagar a referida indemnização mas, em recurso, o tribunal da Relação decidiu que se verificava nos autos a ilegitimidade da autora para peticionar o pagamento da aludida indemnização e que seria a entidade locadora, e não a autora, a titular do direito de indemnização e a beneficiária do seguro de danos próprios.

Pelo que, alega, até hoje, a 1ª Ré continua a debitar mensalmente a conta de depósitos à ordem de que a A. é titular na referida instituição bancária pelos montantes acordados relativamente às rendas devidas pelo referido acordo e prémio do contrato de seguro.

Entretanto, e porque a A. necessitava de uma viatura para o exercício da sua atividade, adquiriu uma outra viatura, celebrando um acordo designado de “Contrato de Locação Financeira”.

Alega a A. que na referida ação que correu termos no 2.º juízo, pretendia que fosse declarada a caducidade do contrato de seguro celebrado entre si e a Ré D…; que fosse esta condenada a restituir-lhe a totalidade dos prémios de seguro que pagou desde a data do sinistro e até que pela Ré C… deixasse de ser efetuada a cobrança de tais montantes, acrescidos dos juros moratórios; que fosse declarado que o contrato de aluguer e promessa de compra celebrado entre a autora e a Ré C… caducou, tendo cessado todos os seus efeitos desde a data do sinistro; e que fosse a Ré C… condenada a restituir à A. todos os montantes que relativamente ao contrato de aluguer e promessa de compra em causa lhe debitou desde 15/04/2005. Porém, tal ação foi julgada improcedente, pelos fundamentos que refere.

Quanto ao contrato de seguro, alega que a aqui 2ª Ré comunicou à A. que o seguro que garantia a viatura automóvel se encontrava anulado desde 05/03/2008. O referido veículo automóvel, porque não foi reparado dos danos sofridos em consequência do sinistro, ficou parado em local arrendado pela autora e, após, na via pública, até que desapareceu do local onde estava estacionado.

Conclui a A. a referir que os contratos de aluguer e promessa de compra e o de seguro supra aludidos permaneceram em vigor mesmo após o acidente, não tendo naquela ação sido declarada a caducidade de nenhum deles, o que se traduz numa situação de injustiça para a A., com a contrapartida, para cada uma das Rés, de uma indevida e injusta vantagem patrimonial após o referido acidente e as consequências dele resultantes, pois os danos sofridos por aquela viatura tornaram-na insuscetível de circular e de ser utilizada pela autora e significaram a inutilização funcional ou perda total da mesma viatura.

Termina a A. a defender que a seguradora estava obrigada a indemnizar a beneficiária do seguro no valor dos danos próprios da viatura...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT