Acórdão nº 3788/13.5YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 05 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Embargos de execução 3788/13.5YYPRT-A do Juiz 4 da 1ª Secção de Execução do Porto ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: B… e outros obtiveram uma sentença de condenação genérica contra C…, confirmada por acórdão da Relação e este por acórdão do STJ de 26/06/1991.
Em data anterior a 31/01/2012, B… e outros deduziram contra C…, naquele processo, um incidente de liquidação daquela condenação genérica, nos termos dos arts. 378 e 379 do CPC na redacção então em vigor.
Em 31/01/2012, a Vara Cível onde o processo tinha corrido julgou-se incompetente, em razão da matéria, para o incidente, considerando que os competentes eram os juízos de execução do Porto, visto que as normas que regulavam o incidente de liquidação deduzido, com a redacção do DL 38/2003, de 08/03, alterada pelo DL 199/2003, de 10/09, apenas eram aplicáveis aos processos declarativos pendentes em 15/09/2003, o que não era o caso por aquele já ter sido decidido definitivamente em 26/06/1991; pelo que o regime aplicável era antes o regime da liquidação dos arts. 806 e segs do CPC na redacção anterior à reforma de 2003; pelo que se lhes impunha a dedução de uma acção executiva para pagamento de quantia certa com prévia liquidação.
Em 03/07/2013, B… e outros vieram então requerer execução com prévia liquidação da sentença de condenação genérica contra C…, especificando no respectivo requerimento inicial os valores que consideravam compreendidos na prestação devida e indicando o respectivo agente de execução; invocaram de novo os termos dos arts. 378 e 379 do CPC, mas juntaram a decisão de 31/01/2012 da Vara Cível.
Em 24/07/2013, o AE, veio requerer, ao abrigo do art. 861-A do CPC na redacção anterior à reforma de 2013, que o tribunal autorizasse o levantamento do sigilo bancário relativamente ao executado mencionado e a consequente penhora de depósitos bancários.
Sobre este requerimento recaiu despacho de 25/09/2013 com o seguinte conteúdo: “atento o disposto no actual art. 716/5 do CPC vigente (aprovado pela Lei 41/2013, de 26/06, de aplicação imediata às execuções pendentes), é aqui aplicável o disposto no nº. 4 do mesmo artigo – solução legal que, de resto, corresponde à que no antigo CPC vigorava para os casos de liquidação aí previstos. Assim, deve o AE citar o executado nos termos e para os efeitos do art. 716, nº 4 e nº. 5, do CPC vigente. Notifique.” Depois deste despacho, foi junto ao processo executivo (a fls. 126-A = 183 deste apenso) um a/r, de 24/09/2013, em que o destinatário era a D…, Lda, entidade patronal do executado (no despacho judicial de 19/02/2015 que ordena a extracção de certidão para junção a este apenso e a remessa do mesmo a este tribunal da relação, diz-se, por lapso, sem consequências, que se trata de um a/r de citação do executado).
E a fls. 127 a 130 (= 184 a 187 deste apenso) constam autos de penhoras (salário, imóvel, usufrutos – de 08/10/2013) efectuadas pelo Sr. AE.
Por carta de 22/11/2013, o executado vem requerer a junção aos autos de requerimento apresentado por si na Segurança social para apoio judiciário (fls. 188/193 – no carimbo da segurança social consta uma data que, neste apenso, não está suficientemente precisa, mas no despacho de 19/02/2015 diz-se ser também de 22/11/2013; o requerimento está assinado com data de 21/11/2013), do qual consta que pretende um advogado para apresentar oposição à execução e não pagar taxa de justiça e custas, bem como honorários. No ponto 5.1 do pedido de apoio judiciário, antes da assinatura do executado, consta a seguinte certificação do próprio: tomei conhecimento de que devo […] entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que me foi fixado na citação/notificação (fls. 192 deste apenso).
A 05/03/2014, o AE vem requerer autorização para poder, junto dos serviços de finanças, requerer a identificação e os valores das rendas de todos os arrendatários do executado.
A 13/03/2014, o tribunal recorrido profere o seguinte despacho: “Notifique, antes de mais, o Sr. AE para proceder, nos devidos termos e no prazo máximo de 10 dias, à remessa ao processo de requerimento devidamente identificado como tal, a remeter o comprovativo da realização a citação prévia do executado para os termos da execução (opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias e para contestar a liquidação efectuada no requerimento executivo), ou seja, remetendo, além do aviso de recepção - único elemento que consta do processo electrónico, apesar de não devidamente identificado como tal -, a nota completa da citação efectuada, contendo os termos em que o foi, a fim de ser possível proceder-se à subsequente e devida tramitação processual da presente execução (arts 716/4, 550/3b) e art. 748/1, als. b) e ou d), todos do CPC vigente).
Notifique ainda o Sr. AE para, em 10 dias, esclarecer o facto de (face ao que consta do processo) ter já efectuado actos de penhora do património do executado, sem que tenha procedido à prévia e devida junção aos autos do comprovativo da citação do executado, por forma à fixação do valor da quantia exequenda (cuja liquidação foi peticionada na petição inicial nos termos referidos nos arts 26 a 28 da exposição de factos - valor global de 289.799,39€), e sem lhe ter sido efectuada, pela secretaria, a notificação a que alude o actual art. 748/1b), do CPC (correspondente ao anterior art. 832/1c) e art. 805/2, ambos do CPC anterior ao vigente).” Na sequência, o Sr. AE limitou-se a, no dia 19/03/2014, requerer “a junção aos autos comprovativo de citação prévia do executado para contestar a liquidação efectuada no requerimento executivo” e a informar “que o executado foi previamente citado para contestar a liquidação, já foram penhorados bens e o executado também já se encontra citado após a penhora. Os dois actos foram praticados e enviados na mesma carta ao executado.” [sic].
Na folha seguinte (197 deste apenso), com data de 08/10/2013 e como documento 45166330497, consta “objecto e fundamento da notificação – Fica V. Exa notificado nos termos e para os efeitos do art. 716, nº. 4 e nº. 5 do CPC. Documentos anexos – Identificação do AE.”.
Na outra folha (198 deste apenso) consta um a/r assinado pela mulher do executado (como resulta do pedido de apoio judiciário - fls. 190 deste apenso), de 23/10/2013 (como resulta de fls. 199). E depois, a fls. 200, consta, com data de 08/10/2013, um outro documento, n.º 45166329750, de envio de carta para citação do executado nos termos do art. 856 do CPC (para os termos da execução com informação de que tem o prazo de 20 dias para pagar ou querendo deduzir oposição à execução e à penhora e notificado também para dar informações sobre os bens penhorados e de que pode requerer a substituição dos bens penhorados…).
Na subsequente carta enviada ao executado a 29/10/2013, em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa, o executado é informado daquela citação e da dilação de 5 dias. Na parte destinada aos documentos anexos escreve-se: “cópia de aviso e recepção dos CTT; nota de citação e identificação do AE.” [sic] A 04/04/2014 é proferida, para além do mais, sentença de liquidação, considerando-se a mesma fixada nos termos do requerimento executivo dada a falta de contestação do executado, dizendo-se...
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