Acórdão nº 3788/13.5YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Embargos de execução 3788/13.5YYPRT-A do Juiz 4 da 1ª Secção de Execução do Porto ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: B… e outros obtiveram uma sentença de condenação genérica contra C…, confirmada por acórdão da Relação e este por acórdão do STJ de 26/06/1991.

Em data anterior a 31/01/2012, B… e outros deduziram contra C…, naquele processo, um incidente de liquidação daquela condenação genérica, nos termos dos arts. 378 e 379 do CPC na redacção então em vigor.

Em 31/01/2012, a Vara Cível onde o processo tinha corrido julgou-se incompetente, em razão da matéria, para o incidente, considerando que os competentes eram os juízos de execução do Porto, visto que as normas que regulavam o incidente de liquidação deduzido, com a redacção do DL 38/2003, de 08/03, alterada pelo DL 199/2003, de 10/09, apenas eram aplicáveis aos processos declarativos pendentes em 15/09/2003, o que não era o caso por aquele já ter sido decidido definitivamente em 26/06/1991; pelo que o regime aplicável era antes o regime da liquidação dos arts. 806 e segs do CPC na redacção anterior à reforma de 2003; pelo que se lhes impunha a dedução de uma acção executiva para pagamento de quantia certa com prévia liquidação.

Em 03/07/2013, B… e outros vieram então requerer execução com prévia liquidação da sentença de condenação genérica contra C…, especificando no respectivo requerimento inicial os valores que consideravam compreendidos na prestação devida e indicando o respectivo agente de execução; invocaram de novo os termos dos arts. 378 e 379 do CPC, mas juntaram a decisão de 31/01/2012 da Vara Cível.

Em 24/07/2013, o AE, veio requerer, ao abrigo do art. 861-A do CPC na redacção anterior à reforma de 2013, que o tribunal autorizasse o levantamento do sigilo bancário relativamente ao executado mencionado e a consequente penhora de depósitos bancários.

Sobre este requerimento recaiu despacho de 25/09/2013 com o seguinte conteúdo: “atento o disposto no actual art. 716/5 do CPC vigente (aprovado pela Lei 41/2013, de 26/06, de aplicação imediata às execuções pendentes), é aqui aplicável o disposto no nº. 4 do mesmo artigo – solução legal que, de resto, corresponde à que no antigo CPC vigorava para os casos de liquidação aí previstos. Assim, deve o AE citar o executado nos termos e para os efeitos do art. 716, nº 4 e nº. 5, do CPC vigente. Notifique.” Depois deste despacho, foi junto ao processo executivo (a fls. 126-A = 183 deste apenso) um a/r, de 24/09/2013, em que o destinatário era a D…, Lda, entidade patronal do executado (no despacho judicial de 19/02/2015 que ordena a extracção de certidão para junção a este apenso e a remessa do mesmo a este tribunal da relação, diz-se, por lapso, sem consequências, que se trata de um a/r de citação do executado).

E a fls. 127 a 130 (= 184 a 187 deste apenso) constam autos de penhoras (salário, imóvel, usufrutos – de 08/10/2013) efectuadas pelo Sr. AE.

Por carta de 22/11/2013, o executado vem requerer a junção aos autos de requerimento apresentado por si na Segurança social para apoio judiciário (fls. 188/193 – no carimbo da segurança social consta uma data que, neste apenso, não está suficientemente precisa, mas no despacho de 19/02/2015 diz-se ser também de 22/11/2013; o requerimento está assinado com data de 21/11/2013), do qual consta que pretende um advogado para apresentar oposição à execução e não pagar taxa de justiça e custas, bem como honorários. No ponto 5.1 do pedido de apoio judiciário, antes da assinatura do executado, consta a seguinte certificação do próprio: tomei conhecimento de que devo […] entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que me foi fixado na citação/notificação (fls. 192 deste apenso).

A 05/03/2014, o AE vem requerer autorização para poder, junto dos serviços de finanças, requerer a identificação e os valores das rendas de todos os arrendatários do executado.

A 13/03/2014, o tribunal recorrido profere o seguinte despacho: “Notifique, antes de mais, o Sr. AE para proceder, nos devidos termos e no prazo máximo de 10 dias, à remessa ao processo de requerimento devidamente identificado como tal, a remeter o comprovativo da realização a citação prévia do executado para os termos da execução (opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias e para contestar a liquidação efectuada no requerimento executivo), ou seja, remetendo, além do aviso de recepção - único elemento que consta do processo electrónico, apesar de não devidamente identificado como tal -, a nota completa da citação efectuada, contendo os termos em que o foi, a fim de ser possível proceder-se à subsequente e devida tramitação processual da presente execução (arts 716/4, 550/3b) e art. 748/1, als. b) e ou d), todos do CPC vigente).

Notifique ainda o Sr. AE para, em 10 dias, esclarecer o facto de (face ao que consta do processo) ter já efectuado actos de penhora do património do executado, sem que tenha procedido à prévia e devida junção aos autos do comprovativo da citação do executado, por forma à fixação do valor da quantia exequenda (cuja liquidação foi peticionada na petição inicial nos termos referidos nos arts 26 a 28 da exposição de factos - valor global de 289.799,39€), e sem lhe ter sido efectuada, pela secretaria, a notificação a que alude o actual art. 748/1b), do CPC (correspondente ao anterior art. 832/1c) e art. 805/2, ambos do CPC anterior ao vigente).” Na sequência, o Sr. AE limitou-se a, no dia 19/03/2014, requerer “a junção aos autos comprovativo de citação prévia do executado para contestar a liquidação efectuada no requerimento executivo” e a informar “que o executado foi previamente citado para contestar a liquidação, já foram penhorados bens e o executado também já se encontra citado após a penhora. Os dois actos foram praticados e enviados na mesma carta ao executado.” [sic].

Na folha seguinte (197 deste apenso), com data de 08/10/2013 e como documento 45166330497, consta “objecto e fundamento da notificação – Fica V. Exa notificado nos termos e para os efeitos do art. 716, nº. 4 e nº. 5 do CPC. Documentos anexos – Identificação do AE.”.

Na outra folha (198 deste apenso) consta um a/r assinado pela mulher do executado (como resulta do pedido de apoio judiciário - fls. 190 deste apenso), de 23/10/2013 (como resulta de fls. 199). E depois, a fls. 200, consta, com data de 08/10/2013, um outro documento, n.º 45166329750, de envio de carta para citação do executado nos termos do art. 856 do CPC (para os termos da execução com informação de que tem o prazo de 20 dias para pagar ou querendo deduzir oposição à execução e à penhora e notificado também para dar informações sobre os bens penhorados e de que pode requerer a substituição dos bens penhorados…).

Na subsequente carta enviada ao executado a 29/10/2013, em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa, o executado é informado daquela citação e da dilação de 5 dias. Na parte destinada aos documentos anexos escreve-se: “cópia de aviso e recepção dos CTT; nota de citação e identificação do AE.” [sic] A 04/04/2014 é proferida, para além do mais, sentença de liquidação, considerando-se a mesma fixada nos termos do requerimento executivo dada a falta de contestação do executado, dizendo-se...

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