Acórdão nº 1403/14.9T2AGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução24 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1403/14.9T2AGD.P1 Águeda Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório.

B… e C…, ambos residentes na Rua …, nº., …, em 26/5/2014, instauraram contra D…, residente na Rua …, nº .., …, ação executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário.

Deram à execução uma declaração de reconhecimento de dívida, assinada pelo executado, datada de 4/3/2013.

  1. Liminarmente apreciado, o requerimento executivo foi indeferido por falta de título executivo, consignando-se designadamente o seguinte: “É o título executivo que determina o fim e os limites da acção executiva “nulla executio sine titulo” – artigo 45º do Código de Processo Civil.

    Como refere Antunes Varela. “Das obrigações em Geral”, 5ª edição, vol. I, pág. 104. “título executivo é o documento que constitui um mínimo de prova sobre a existência e a titularidade e o objecto da obrigação e o não cumprimento do devedor, considerado suficiente para servir de base à acção executiva.” Compulsado o requerimento executivo, o título executivo que o acompanha é um documento particular.

    O Novo Código de Processo Civil, no artigo 703, restringiu a espécie de títulos executivos, eliminando os documentos particulares que importem o reconhecimento ou a constituição de uma obrigação pecuniária, cujo montante seja determinável por simples cálculo aritmético, ou obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto seu elenco, cujas assinaturas não se encontrem reconhecidas.

    Assim, o documento agora dado à execução não é título executivo para servir de base à presente execução, não se aderindo às posições vertidas nos Acórdãos da Relação de Évora de 27.02.2014 e da Relação de Lisboa de 26.03.2014, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

    Com efeito, acompanhamos os Profs. Miguel Teixeira de Sousa e Lebre de Freitas in http://blogippc.blogspot.pt/, publicações de 25.03.2014 e 26.03.2014, em que defendem que "a exequibilidade é definida pela lei em vigor à data da execução, não se tratando da produção de efeitos jurídicos, mas da opção do legislador sobre a suficiência de documento que permita prescindir da acção declarativa ou da injunção. Também quando se alarga o elenco dos títulos executivos a nova lei e sempre se considerou ser, de aplicação imediata” (…) Por todo o exposto, considera-se que o documento agora dado à execução não é título executivo para servir de base à presente execução, razão pela qual, ao abrigo do disposto no artigo 726/2 alínea a) do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o requerimento executivo.” 3. Recurso.

    É deste despacho que os exequentes recorrem, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. O presente recurso de apelação vem interposto do douto despacho proferido em 12 de Junho de 2014, que considerou que o documento dado à execução não é título executivo para servir de base à execução.

  2. Os recorrentes não concordam com a tese sustentada pelo Sr. Dr. Juiz.

  3. Em 26 de Maio de 2014, os Recorrentes deram entrada de acção executiva para pagamento de quantia certa contra o executado D…, peticionando o pagamento da quantia total de 8.147,16€, conforme requerimento executivo junto aos autos, tendo para o efeito apresentado como título executivo um documento particular assinado pelo executado.

  4. Dizem-se acções executivas aquelas que em o autor requer providências adequadas à reparação efectiva do direito violado (cfr artigo 10.º, n.º 4 do Código de Processo Civil), sendo que é o título executivo que determina o fim e os limites da acção executiva.

  5. Entre os títulos executivos anteriormente admitidos pelo nosso ordenamento jurídico estão os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto (cfr. artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil na redacção anterior à alteração efectuada pela Lei n.º 41/2013).

  6. De acordo com o estabelecido no artigo 46.º, alínea c) do Código de Processo Civil na redacção anterior à alteração efectuada pela Lei n.º 41/2013, os documentos particulares, para se configurarem como títulos executivos, deveriam, pois obedecer aos requisitos mencionados no citado artigo 46.º, alínea c), ou seja, deveriam conter a assinatura do devedor, importar a constituição ou reconhecimento de obrigações e as obrigações reportarem-se ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético.

  7. A declaração de divida junta aos autos reporta-se evidentemente ao pagamento de quantia determinada, encontrando-se devidamente assinada pelo executado no referido documento significa a sua vontade de pagar a quantia ali referida.

  8. Pois, ninguém se obriga por nada e sem causa, ninguém faz ou ordena pagamentos sem se encontrar a tal juridicamente vinculado (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.05.1999).

  9. De harmonia com o disposto no artigo 53.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha posição de devedor 10. Com a alteração operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, estipulou-se que à execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (vide artigo 703.º do Código de Processo Civil).

  10. De harmonia com o disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei 41/2013, será de aplicação às execuções iniciadas o disposto no Código de Processo Civil, aprovado por anexo à mesma, relativamente aos títulos executivos, após a entrada em vigor desta lei.

  11. A presente execução iniciou-se em Maio de 2014, ou seja, já se encontrava em vigor a lei supra mencionada.

  12. O novo Código de Processo Civil, no seu artigo 703.º, deixou de contemplar como títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias.

  13. Tal como explicado pelo legislador na exposição de motivos que resulta da Proposta de Lei nº 113/XII/2º, subjacente à Lei 41/2013: “… é revisto o elenco dos títulos executivos …”, por se entender “… que os pretensos créditos suportados em meros documentos particulares devem passar pelo crivo da injunção, com a dupla vantagem de logo assegurar o contraditório e de, caso não haja oposição do requerido, tornar mais segura e subsequente a execução, instaurada com base no título executivo assim formado … relativamente ao regime que tem vigorado, opta-se por retirar exequibilidade aos documentos particulares, qualquer que seja a obrigação que titulem. Ressalvam-se os títulos de crédito, dotados de segurança e fiabilidade no comércio jurídico em termos de justificar a possibilidade de o respectivo credor poder aceder logo à via executiva.” 15. No presente caso, o documento apresentado como título executivo, na altura em que foi elaborado, servia de base a qualquer acção executiva por estar em vigor o Código de Processo Civil de 1961.

  14. No entanto, à data da propositura da acção, os documentos particulares já não pertenciam ao elenco dos títulos executivos previstos, tendo portanto, o Tribunal ad quo decidiu indeferir o requerimento executivo apresentado com base em tal documento.

  15. A irrectroactividade das normas é um princípio geral do Direito, com assento no artigo 12.º do Código Civil, e tendencialmente aplicável a toda a Ordem Jurídica.

  16. Em matéria de disposições transitórias, o artigo 6.º da Lei 41/2013 consagra a regra geral da aplicação imediata da lei nova às execuções pendentes à data da sua entrada em vigor (cfr n.º 1), com algumas ressalvas, dispondo o n.º 3 que “O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.” 19. Ou seja, as disposições transitórias não ressalvam a exequibilidade dos títulos emitidos em data anterior a 1 de Setembro de 2013 por referência a execuções posteriores a essa data, parecendo ser intenção do legislador a aplicação imediata do novo Código de Processo Civil, nomeadamente e para o que ao caso interessa, aos documentos particulares constituídos antes da sua entrada em vigor.

  17. Esta é a linha de interpretação seguida pela decisão recorrida, quanto ao sentido das normas nos art...

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