Acórdão nº 161/13.9TBOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução24 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 161/13.9TBOAZ.P1 Comarca de Aveiro – São João da Madeira – Inst. Central – 5ª Secção Família e Menores – J1 Apelação Recorrente: B......

Recorrido: Ministério Público Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Francisco Matos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O Digno Procurador Adjunto, nos termos do disposto nos artigos 2º, 3º, 11º, 72º e 105º da L.P.C.J. aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1-09, veio, em 23.1.2013, intentar o presente processo judicial de promoção e protecção em favor dos menores: a) C......

, nascido em 12 de Maio de 2010 e, b) D......

, nascida em 3 de Agosto de 2011, ambos acolhidos na Instituição “E......”, sita na Av. …., …., …., concelho de Castelo de Paiva.

Alegou sumariamente que os menores estavam em ambiente institucional desde 20.2.2012, por acordo de ambos os progenitores prestado quando o processo se encontrava sob a alçada da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, por não disporem os mesmos de capacidades para cuidarem das crianças.

Por desacordo posterior quanto à medida de promoção proposta pela Comissão, foram os autos remetidos para o Ministério Público.

Declarada aberta a instrução, foram realizadas diligências de prova.

Foi nomeado Patrono aos menores.

No âmbito das diligências de instrução a progenitora prestou consentimento para adopção, que se encontra junto a fls. 224-225 (com data de 15.2.2013).

Finda a instrução e porque não se vislumbrava viável a aplicação de uma medida consensual prosseguiram os autos para debate judicial.

Cumpriram-se as notificações previstas no artigo 114º da Lei n.º 147/99, 1-9, no âmbito das quais o progenitor, a fls. 238 e segs., apresentou as suas alegações e indicou prova, requerendo a aplicação da medida de apoio junto do pai.

Foram nomeados Juízes Sociais.

Procedeu-se à realização do debate judicial que se prolongou por várias sessões, no âmbito do qual foram realizadas diligências de prova previamente admitidas e requeridas no seu decurso, com observância das formalidades legais, como das respectivas actas emerge.

Foi depois decidido, ao abrigo do disposto nos artigos 3º, 11º, 34º, 35º, n.º 1, alíneas f) e g), 38º, 38ºA, 52º, 58º, 62º, n.º 2 e 62ºA todos da LPCJP: a) Aplicar aos menores, C...... e D......

, a medida de promoção e protecção de confiança à instituição, onde os mesmos actualmente se encontram, com vista à futura adopção; b) Determinar a imediata cessação de visitas aos menores por parte da família natural (artigo 62º-A, n.º 2 Lei n.º 147/99) e terceiros, nomeadamente as famílias amigas com quem conviviam; c) Designar como curador provisório dos menores, que exercerá essas funções até ser decretada a adopção, a (o) representante da Instituição onde os menores se encontram, - artigo 167º, n.º 1 e 2 da OTM – sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo citado; d) Oportunamente cumpra-se o disposto nos artigos 165º, n.º 3 da OTM e 78º do CR Civil.

Inconformado com o decidido, interpôs recurso o progenitor dos menores, B......, que finalizou as suas alegações com as seguintes – extensas – conclusões[1]: Conclui o tribunal, erradamente, dando como provados, a ainda valorados factos (ou meios factos), que erradamente fundamentam de facto a decisão, a saber: a) facto 5º que se refere à manifestação de indisponibilidade do progenitor em acolher os menores por não ter condições, valorando-o como indisponibilidade quando in casu, atentas as dificuldades económicas e habitacionais do recorrente, se tratar de uma incapacidade temporária; b) andou mal o tribunal a quo desvirtuando o verdadeiro e tal sentido da alegada indisponibilidade.

  1. Mais andou mal o tribunal ao dar como provado que o aqui recorrente, apesar das suas declarações em juízo, tenha a paternidade de outro filho, de nome próprio F…., e tal como resulta da lei só será de admitir tal prova nos termos do preceituado no artigo 1802º do C.C., ou seja através do competente assento de nascimento que nunca foi junto aos autos, que foi requerido pelo Ministério Público a fls. 328, sendo que a fls. 336 a CRC de Ovar informa o Tribunal que feitas as buscas no SIRIC a nível nacional nada foi localizado quanto ao indivíduo acima identificado.

  2. Quanto ao facto provado 11º, ao contrário do plasmado no douto acórdão é de valorar efectivamente que o recorrente cumpriu sempre com as visitas, de bicicleta e a pé, percorrendo cerca de 80 km de distância de Ovar a Castelo de Paiva e vice-versa, mesmo lutando contra todo o tipo de intempéries, nunca desistindo de ver e estar com os seus filhos, telefonando frequentemente para a instituição, acompanhando os menores ao pediatra, o que denota um grande e profundo grau de afeto com os mesmos, o que o tribunal a quo ignorou para efeitos de fundamentação da matéria de facto e de direito.

  3. Os factos provados 12º e 13º deveriam ter sido sentido da responsabilidade e consciência do pai, aqui recorrente. E tais factos deveriam ter sido relevados para efeitos de considerar que o progenitor sempre foi responsável, consciente das suas limitações, tendo desde logo a fls. 238 e ss., requerido medidas de apoio, no âmbito do artigo 114º da Lei nº 147/99, de 1-09, aliás como bem refere ab initio o douto acórdão.

  4. Julgou assim incorretamente tais factos, pois se impunha uma outra conclusão.

  5. No facto 16º dado como provado, diz-se que o progenitor nunca teve os menores a viver consigo, frisando que enquanto os menores estiveram ao cuidado da progenitora e que o recorrente não contribuía com qualquer valor a título de prestação de alimentos.

  6. Ora, se é certo que é dever dos pais nos termos do que evidencia o Código Civil que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação (…)” (art. 1878º, nº 1).

  7. Sendo que caberá aos pais tal obrigação, dentro das suas possibilidades económicas, dentro da menoridade dos filhos ou enquanto não for exigível a estes que se auto sustentem.

  8. No caso dos presentes autos não poderá ser valorado, atendendo a que na altura, o recorrente encontrava-se desempregado, competindo ao Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, se devidamente acionado por quem tinha a guarda de facto.

  9. Valorou assim erradamente o tribunal a quo tal facto, querendo significar que o comportamento do recorrente foi irresponsável.

  10. No tocante ao facto 22º, o tribunal a quo dá como provado que os avós paternos declararam que adoção das crianças seria a melhor solução, a fls. 226 a fls. 227, depoimentos que alteraram em fase de debate judicial, negando o que anteriormente tinham referido, (mesmo após terem sido confrontados com o teor das suas declarações anteriores).

  11. Ora, quanto a este facto o tribunal a quo mandou extrair certidões com base em tais declarações, ordenado que a secção procedesse à transcrição de tais depoimentos para efeitos de instauração de processo crime, de natureza pública, o que estranhamente não […] tais depoimentos não vieram a ser transcritos por despacho da meritíssima juíza a quo “na medida em que não foi requerida por nenhum dos intervenientes nem se afigurava útil, nem necessária para os presentes autos” sic – cfr. fls. 369 e 370 dos autos.

  12. Assim muito mal andou o Tribunal a quo, pois que valoriza tal alegada falsidade, motivando tais depoimentos em sentido negativo para a posição do ora recorrente, não procedendo como lhe era exigível.

  13. Ora assim o tribunal não deveria ter considerado a falsidade de tais depoimentos, porque não demonstrada por não provada.

  14. No que concerne ao facto 23º dado como provado na fundamentação de facto, o tribunal a quo refere que o recorrente assinou um contrato de trabalho, junto aos autos a fls. 282 e 289, sendo considerado um trabalhador assíduo e dedicado.

  15. No entanto no facto 24º dado como provado, o tribunal dá uma excessiva relevância à situação do recorrente não ter frequentado qualquer ação de formação – cfr. fls. 334, concluindo-se que houve anulação da inscrição no Centro de Emprego por recusa de intervenção.

  16. Ora, tal foi relevante para a motivação da sentença, não sendo no entanto considerado relevante o facto mais positivo (23º).

  17. Pelo que o Tribunal a quo andou mal ao descriminar um facto em detrimento de outro, prejudicando a posição do ora recorrente nos autos.

  18. Assim outra deveria ser a decisão do tribunal a quo sobre tal facto valorando a obtenção de emprego por parte do recorrente convenientemente.

  19. Facto 25º da fundamentação de facto refere que no início do debate de 01-11-2013, que foi a Dra. G...... – Técnica Social, que manifestou vontade em assumir a confiança das duas crianças, alegadamente proposta feita da Técnica Superior simultaneamente família de afeto Dra. G...... e H......, a fls. 306, o que não corresponde à verdade, como bem se pode comprovar pela ausência de tal documentação nos autos, foi precisamente o contrário do que aí plasmado, v) Dando-se como facto provado na fundamentação de facto, o que não se concede, pois o próprio requerimento que esta família de afeto fez chegar aos autos espelha que antes de aberto o debate judicial foi-lhes proposto pelo tribunal a confiança dos menores, w) O que foi assim aceite e não mereceu qualquer reparo ao tribunal, cfr. fls. 475.

  20. Tendo o tribunal a quo concedido a possibilidade à Dra. G...... de pensar no assunto, o que levava a crer que era uma hipótese que o Tribunal cogitou e ponderou de forma séria a medida de confiança a 3ª pessoa, consentindo o aqui recorrente em tal situação, garantindo-se as suas visitas aos filhos.

  21. Ora, tal é completamente destituído de sentido visto os requerentes terem sido nesta última sessão de debate judicial confrontados com a posição do tribunal em adotar as duas crianças.

  22. Ao que foi respondido pelos requerentes, concretamente pela Dra. G...... que não tinha coragem de tirar os filhos ao pai, e tendo ainda esclarecido o requerente H...... a instância da Meritíssima Juíza a quo, do Juiz Social, da Procuradora...

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