Acórdão nº 234/11.2TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Sumário (da responsabilidade do relator): 1 – Para que uma eventual incongruência ou mesmo contradição na decisão da matéria de facto leve à nulidade da sentença, nos termos da parte final da alínea c) do atual n.º 1 do artigo 615 do CPC, é necessário que, por ela, a sentença seja efetivamente ininteligível ou ambígua. 2 – Se alguém, que vem a ser definido como investidor não qualificado, aceita verbalmente que um funcionário bancário, gratuitamente, lhe aplique o seu dinheiro na condição de o fazer de modo a que o risco da aplicação seja equivalente a um depósito a prazo, não está a celebrar com o Banco respetivo um contrato de gestão de carteira. 3 – A redução ou exclusão da indemnização, prevista no n.º 1 do artigo 570 do CC pressupõe, como primeira condição, que ao lesado possa ser imputada uma conduta culposa.

Recorrentes (apelação 1) – B…, SA; C…, SA e D…, SA.

Recorrente (apelação 2) – B1…, SA.

Recorridos (apelações 1 e 2) – E… e F….

Processo 234/11.2TVPRT.P1 Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: E… e F… intentaram a presente acão contra B1…, SA, atualmente entidade pública empresarial do tipo sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e incorporada, por fusão, na sociedade Banco G…, SA, B…, SA, H…, SA, atualmente denominada de C..., SA, D…, SA e I…, SA, pedindo que as rés sejam condenadas a pagar-lhe solidariamente, independentemente dos respetivos e diversos direitos de regresso, a quantia de 57.001,15 Euros, acrescida dos juros legais que se vencerem desde a propositura desta acão, contados sobre o capital em dívida de 52.811,00€, e até integral pagamento.

Os autores, fundamentando a sua pretensão, vieram alegar, ora em síntese: - Até aí entrada em vigor da Lei n.º 62- A/2008, pela qual o Estado Português procedeu à nacionalização da totalidade das ações que representavam o seu capital social, a 1.ª ré, além de uma sociedade comercial, era uma instituição de crédito, da espécie Banco, e um intermediário financeiro em instrumentos financeiros. Enquanto sociedade comercial, encontrava-se, entre 31.12.2007 e 28.02.2008, em relação de grupo constituído por domínio total com as demais 2.ª a 5.ª rés e, nesse período, a totalidade do capital da 1.ª ré pertencia à 2.ª e a totalidade do capital social da 2.ª pertencia à 3.ª ré. Também no mesmo período, a totalidade do capital a 5.ª ré pertencia à 4.ª e a totalidade do capital desta pertencia à 3.ª ré. No mesmo período temporal, os autores eram, perante o Banco (1.ª ré), investidores não qualificados, pois são de famílias modestas, têm apenas o 4.º ano de escolaridade e as suas profissões são respetivamente de motorista de pesados e de auxiliar de lar de idosos.

- Em 2005, receberam algum dinheiro de uma herança e um seu conhecido e funcionário da 1.ª ré, J…, convenceu-os a tornarem-se clientes da instituição bancária, com ela celebrando pelo menos um contrato escrito de abertura de conta. A única pessoa que, em nome do B1…, os contactou até 2009 e a única que eles contactavam quando algo pretendiam da 1.ª ré era este funcionário, atuando como o verdadeiro gestor da sua conta.

- Efetuaram dois depósitos na conta de depósitos à ordem, supra referida, designadamente em 3.08.05, de 27.915,21 Euros, e em 31.08.05, de 15.084,79 Euros e neste mesmo dia 31, o referido J… aplicou o total dos depósitos (ou seja, 42.993,20€), num fundo imobiliário do B1…, chamado "K…", aplicando ainda, em datas posteriores, as quantias de 2.011,61 e 791,23 Euros.

- A 1.ª ré, sempre através deste seu funcionário, garantiu-lhes serem (aqueles depósitos) tão seguros como um depósito a prazo, quer quanto capital, quer quanto ao juro. Em 14.02.2008, o B1… resolveu, sem ordem prévia ou conhecimento deles, resgatar as unidades de participação que tinham no aludido fundo, tendo sido creditada na conta D/O a quantia de 50.090,38 Euros e, em 22.02.2008, o B1… comprou, em nome deles, 50.000,00 Euros de papel comercial da "I…", assim tendo debitado, e por esse valor, a conta à ordem.

- O Banco 1.ª ré, através do mesmo funcionário, só muito posteriormente fez saber ao autor marido, de forma vaga, das operações que havia efectuado na sua conta, expondo que se tratava de um produto novo do B1..., para investimento, sem qualquer risco de reembolso do capital aplicado e do pagamento de juros, sendo que estes eram superiores aos dos depósitos a prazo e aos do outro, acima indicado, e que o valor do capital e dos juros lhe seria pago no dia 22 de fevereiro de 2009. Os autores nunca haviam comprado ou possuído qualquer papel comercial e eram, na ocasião e ainda, completamente leigos em transações bancárias, investimentos em Bolsa e valores mobiliários.

- No dia 22 de fevereiro de 2009, a 1.ª ré não creditou qualquer quantia na sua conta de depósitos á ordem. O autor marido apresentou reclamação, verbalmente e por escrito, junto daquela ré, mas sem qualquer resposta ou restituição da quantia monetária em causa.

- O aludido funcionário da 1.ª ré sabia que eles eram investidores não qualificados e que, caso eles soubessem que a aplicação proposta tinha risco superior ao de um depósito a prazo ou ao dos fundos que possuíam, recusariam fazer esta aplicação ou reagiriam imediatamente quando delas tomassem conhecimento. Em fevereiro de 2008, até o próprio funcionário da 1.ª ré ignorava o conteúdo, por inexistente, de qualquer nota informativa da emissão do aludido Papel Comercial e limitava-se a cumprir ordens dos seus superiores, no sentido de aliciar e convencer o maior número possível de clientes a consentirem na transferência de depósitos a prazo ou outras aplicações para aquele instrumento financeiro.

- Pelo menos no período aqui em causa – 31.12.07 a 22.02.08 - tanto o Conselho de Administração da 3.ª ré - que era a cúpula do grupo B1… e dominava todas as demais rés - como o da 2.ª e 1.ª rés eram presididos por L…. Face á fraquíssima situação económica e financeira das 4.ª e 5.ª rés, era dever da 1.ª alertar os autores a não transferirem o dinheiro depositado.

- Quer porque a 5.ª ré não cumpriu as obrigações por si assumidas no âmbito da emissão do papel comercial, quer pela recusa da 1.ª ré em honrar o compromisso que lhes foi transmitido pelo seu funcionário no sentido de garantir o reembolso do capital investido e juros, caso a 5.ª ré não o fizesse na data devida, quer ainda pela omissão voluntária e consciente, e pelo menos negligente, do referido funcionário e da própria 1.ª ré em observar os diversos deveres legais de informação, os autores ficaram desembolsados da quantia que, no dia 22 de fevereiro de 2009, deveriam ter recebido, no montante de 52.811,00 Euros.

- O dano que sofreram é consequência direta e adequada, quer da recusa da 1.ª ré em assumir o compromisso que assumiu de os reembolsar, quer da omissão dos seus deveres de informação, quer ainda do estado de ignorância em que os colocou sobre o investimento feito. Entendem ter direito a ser indemnizados pela 1.ª ré na quantia referida, acrescida de juros de mora e também que a 5.ª ré é igualmente responsável pelo pagamento dela por, na qualidade de emitente, ser devedora do valor adquirido. Finalmente, as demais rés são responsáveis, por força da disposição legal do artigo 501 do C. das Sociedades Comerciais.

A 1.ª ré veio apresentar contestação, aceitando a existência de uma relação de grupo entre ela e as demais rés e a subscrição por parte dos autores do papel comercial I… e impugnando o demais alegado. Contrapõe – em especial - que o autor marido era um habitual investidor em produtos financeiros variados, alguns deles de risco superior aos dos depósitos a prazo. Acrescenta que não há investimentos financeiros absolutamente seguros e que, não fora a decisão do Governo Português de nacionalizar a totalidade do capital social do Banco, os depósitos a prazo de que os autores nele fossem titulares seriam tidos, em situação de insolvência comum, como créditos comuns, e só garantidos até 25.000,00 Euros. Mais alega que havia uma estratégia de grupo no seio da H…, SA, tendo sido na execução de tal estratégia que foi decidida a emissão do papel comercial, e foram definidas as condições de tal emissão. A si, enquanto Banco, apenas foi ordenado que ajudasse o Banco M… na colocação do produto e não lhe cabe qualquer responsabilidade no pagamento dos valores nele investidos pelos seus clientes - sendo tal responsabilidade da emitente e, acessoriamente, da empresa que constitui a holding do Grupo H…, a 3.ª ré. Supletivamente, alega que, à data em que os autores subscreveram papel comercial, era de todo imprevisível que a entidade emitente deixasse de ter qualquer ligação com o Banco, e foi a decisão governativa, nos moldes em que foi tomada e no modelo que adoptou - a divisão do Grupo H… - que esteve na base da situação de incumprimento, por parte da 5.ª ré, aquando do vencimento da aplicação. Ainda supletivamente, alega que a empresa I… tinha um fiscal único e as respectivas contas legalmente certificadas; o contestante não tinha que saber e/ou conhecer da regularidade e conformidade legal da prestação de contas da 5.ª ré. Por outro lado, os autores manifestaram ao dito J… (funcionário) que pretendiam para as suas poupanças a melhor rentabilidade possível, dando-lhe "carta branca" para optar pelas aplicações que tivesse por mais adequadas a obter essa melhor rentabilidade. A certa altura, o dito funcionário informou-os que estava em preparação o lançamento de um produto financeiro, por empresa do mesmo grupo, advindo a sua segurança e garantia justamente do facto de pertencer ao mesmo grupo do banco e, ainda que em momento posterior à sua subscrição, informou-os da natureza do produto em causa, da sua taxa de rentabilidade e demais características que revestia. Os autores deram a sua aprovação a esta aplicação e investimento, como sempre haviam dado no passado às aplicações financeiras que o mesmo J… sempre fizera em seu nome e por sua...

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