Acórdão nº 270/12.1GAILH.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelAUGUSTO LOUREN
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 270/12.1GAILH.P1 Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO No âmbito do processo nº 270/12.1GAILH, que correu termos no Juízo Criminal de Ílhavo, Baixo Vouga, em processo comum singular, foi a arguida B…, julgada e condenada nos seguintes termos: - «Em face do exposto, o Tribunal decide:

  1. Condenar a arguida B…, como autora material, de um crime de injúria, p. p. no artº 181º, nº 1, do cód. penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros).

  2. Condenar a arguida B…, como autora material, de um crime de violação de domicílio, p. p. no artº 190º, nº 1, do cód. penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros).

  3. Operando o necessário cúmulo jurídico das referidas penas, condenar a arguida B… na pena única de 115 (cento e quinze) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros).

  4. Condenar igualmente a arguida no pagamento das custas do processo-crime, devendo pagar de taxa de justiça 2,5 (duas e meia) UC.

  5. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante C…, condenando a demandada B… a pagar à demandante a quantia de € 300, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal para os juros civis, nos termos peticionados, no mais se absolvendo a demandada.

  6. Sem tributação, dada a isenção prevista no artº 4º, nº 1, al. n), do Regulamento das Custas Processuais.

  7. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes D… e C…, condenando a demandada B… a pagar a cada um dos demandantes a quantia de € 600, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal para os juros civis, nos termos peticionados, no mais se absolvendo a demandada.

  8. Sem tributação, dada a isenção prevista no artº 4º, nº 1, al. n), do Regulamento das Custas Processuais».

    *Inconformada com a decisão, veio a arguida B… a recorrer nos termos de fls. 278 a 310, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 04 de Julho de 2014, nos autos de processo comum, que condenou a arguida pela prática de um crime de injúrias, p. p. no art. 181º, nº 1 do cód. penal e de um crime de violação de domicílio, p. p. no art. 190º, nº 1 do cód. penal.

    1. Discorda a Recorrente da douta sentença por entender, salvo sempre o devido respeito, em primeiro lugar, que a sentença padece de nulidades que, necessariamente, deverão conduzir à declaração de nulidade da mesma.

    2. Isto porque, os factos que foram dados como provados (7 e 9) não se coadunam com os constantes da acusação particular (6º, 7º, 8º e 9º).

    3. Acontece que “…o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. É a este efeito que se chama a vinculação da temática do tribunal.” Figueiredo Dias, ob. Cit, p.103.

    4. Pelo exposto, a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 379º, nº 1, al. b), do C.P.P., porquanto condenou a recorrente por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e condições previstos nos arts. 358º e 359º do C.P.P.

    5. Acresce que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 190º, nº 1 do cód. penal.

    6. Isto porque crê a Recorrente que da prova produzida resulta, claramente, que esta não praticou o crime de violação de domicílio.

    7. Dispõe o art. 190º, nº 1 do C.P. que “quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa” comete um crime de violação de domicílio.

    8. Ora, da prova produzida, a recorrente não só não é terceiro perante o bem em causa, como não está a exercer um abuso sobre a coisa. Quando muito, está a tentar exercer um direito legítimo, que é o de entrar na habitação, nos mesmos termos em que entrava o ofendido.

    9. Estando na convicção, no entanto, que, à data dos factos, aqueles já lá não residiam.

    10. Além de que, afirmou a arguida nas suas declarações, que durante algum tempo, anterior aos factos, bem sabia que os assistentes residiam na referida habitação.

    11. Não restam assim dúvidas que a Recorrente não praticou o crime de violação de domicílio em que foi condenada.

    12. Pelo exposto, o Tribunal não interpretou, nem aplicou, correctamente o art. 190º, nº 1 do cód. penal.

    13. Além disso, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por não ter feito uma correcta análise e ponderação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, impugnando-se, assim, a matéria de facto.

    14. Em primeira linha, porque cremos existir uma contradição insanável entre a matéria de facto dada como assente nos pontos 4, 5, 7 e 9 (e, naturalmente, 10 a 18), a prova produzida em audiência e a fundamentação da sentença, neste caso a credibilidade (ou não) que o Tribunal atribuiu às declarações da Arguida e das testemunhas de defesa.

    15. A Arguida relatou em audiência a sua participação nos factos em causa, de uma forma que se nos afigura honesta, sincera, clara e verdadeira, referindo, no que respeita à acusação de crime de violação de domicílio.

    16. A Arguida assumiu, assim, nos presentes autos a prática de determinados factos, nomeadamente que durante algum tempo, anterior aos factos e posterior à sua saída, bem sabia que os assistentes residiam na referida habitação. Estando na convicção de que, no dia 8 de Julho de 2012 quando se dirigiu à referida residência, aqueles já lá não residiam.

    17. Ainda quanto às declarações da Arguida, e conforme consta da fundamentação da sentença, o Tribunal a quo desconsiderou, por completo o depoimento da arguida, que se mostrou coerente.

    18. O Tribunal desconsiderou, também, por completo o depoimento da Testemunha K…, que presenciou, integralmente, os factos.

    19. O Tribunal a quo ao dar como provados os factos descritos nos pontos 4 e 5, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.127º do C.P.P.

    20. Quanto ao crime de injúria, entende-se que o Tribunal a quo deu, indevidamente, como provados os factos 7, 9, 10, 12 e 13.

    21. Baseando, mais uma vez, a sua convicção apenas nos depoimentos dos assistentes e das testemunhas de acusação.

    22. Desconsiderando, por completo, o depoimento quer da arguida, quer das testemunhas de defesa que presenciaram, integralmente, os factos.

    23. O depoimento da arguida foi prestado de uma forma sustentada e coerente e sobretudo com uma justificação clara do modo como tudo sucedeu.

    24. Merecem aqui destaque, pois corroboram a versão da arguida, as declarações das testemunhas E… e F…, militares da GNR que se desclocaram ao local e presenciaram toda a situação.

    25. Estes depoimentos foram prestados de forma coerente, coincidentes um com o outro com perfeito conhecimento dos factos e foram prestados de forma livre e isenta uma vez que estas testemunhas não tinham nos factos nenhum interesse pessoal.

    26. Os depoimentos prestado por tais testemunhas, não foram, no entanto, valorados pelo Tribunal, porque claramente contraditórios com o depoimento prestado pelos ofendidos e testemunhas de acusação e até com os factos descritos na acusação particular.

    27. Senão vejamos, dos depoimentos destas duas testemunhas (agentes da GNR) não resultou minimamente provado o descrito na acusação particular em 7º, 8º e 9º.

    28. Pelo contrário, as testemunhas E… e F…, agentes da GNR que se deslocaram ao local, demonstraram, sem margem para dúvidas, que, na sua presença, nunca a assistente foi injuriada.

    29. Além de que, não se compreende, como é que o Tribunal a quo considerou como provados os factos descritos no ponto 7 e 9 da douta sentença, senão vejamos, é a própria assistente que afirma que antes da GNR chegar a arguida apenas lhe disse “estou aqui estou, queres entrar entra, anda entra agora”.

    30. Ora, nunca a própria assistente, hipotéticamente ofendida neste processo, afirmou que o que foi dado como provado nos pontos 7 e 9.

    31. Estranha-se, por isso, que o Tribunal a quo tenha dado como provados estes factos se a própria assistente/ofendida não os confirmou nas suas declarações.

    32. Assim, tirando diferente conclusão das declarações da Assistente, incorreu o Tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova, conforme decorre dos excertos da gravação transcritos supra.

    33. Posto isto, incorreu o Tribunal a quo em vício na apreciação e valoração da prova ao dar como provado os factos constantes dos pontos 7, 9 e 10 a 14 uma vez que a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento não é compatível com essa conclusão.

    34. O Tribunal a quo ao dar como provados os factos ocorridos no dia 8 de Junho de 2012, na versão que consta da fundamentação da sentença, violou o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.127º do C.P.P.

    35. Pode, pois, o Tribunal de recurso controlar a convicção do julgador da primeira instância, designadamente quando esta se mostre contrária às regras experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.

    36. In casu, cremos que a decisão recorrida violou o princípio in dubio pro reo.

    37. Entendemos, pois, contrariamente à sentença recorrida, que da prova produzida, e não se entendendo que dela resulta claramente a inocência da Arguida, resulta, pelo menos, uma dúvida, que é mais do que uma dúvida razoável, é insanável! 39. Na sentença recorrida desconsiderou-se, por completo, tais princípios, assim se violando, consequentemente, o princípio nulla poena sine culpa, porquanto foi proferida uma sentença de condenação sem que o juiz pudesse estar convicto da existência de pressupostos de facto para a condenação.

    38. Pelo exposto, impõe-se, pois a absolvição do Arguida B….

    39. Nos termos do supra alegado e não tendo a recorrente praticado os crimes em que foi condenada, deve a mesma ser absolvida dos pedidos de indemnização civil.

      Termos em que deve o recurso ser julgado procedente e consequentemente ser revogada a sentença com todas as consequências legais. Assim se fará Justiça!» *O Ministério Público em 1ª instância respondeu à recorrente de...

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