Acórdão nº 384/12.8TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução09 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 384/12.8TTGDM.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 429) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em …, Gondomar, intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra “C…, Ldª”, com sede na Rua …, …, Porto, pedindo a condenação da Ré a: a) Reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo, celebrado entre a demandada e a demandante desde 1 de Outubro de 2010; b) Reconhecer a ilicitude do despedimento; c) Pagar à demandante todas as quantias que ela deixou de auferir que se vencerem ate a data da sentença, ascendendo as já vencidas à quantia de €640,00; d) Pagar à demandante uma indemnização por antiguidade que se fixa provisoriamente em pelo menos €1 920,00; e) Pagar a remuneração de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de 2011, no valor de € 375, 75 euros; f) Pagar o subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de 2011, no valor de €375,75 euros; g) Pagar o proporcional do subsídio de natal do ano de 2011, no valor de € 375,75 euros; h) Pagar a quantia de €640,00 euros a título de retribuição de férias correspondentes ao tempo de trabalho prestado em 2010 e vencido em 1 de Janeiro de 2011; i) Pagar a quantia de €290,91 euros, remanescente do que falta pagar a título de subsídio de férias correspondentes ao tempo de trabalho prestado em 2010 e vencido em 1 de Janeiro de 2011; j) Pagar a retribuição correspondente a 70 horas de formação contínua o que implica a obrigação da demandante de pagar a quantia de €254,00 euros.

k) A pagar à demandante a quantia nunca inferior a €1.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais l) A pagar juros vincendos sobre todas as quantias peticionadas desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; m) Pagar as custas e procuradoria; n) Pagar a quantia de €50,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada, sendo €25,00 para a A. e €25,00 para o Estado.

Alegou, em síntese que foi admitida ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho verbal, por tempo indeterminado, para exercer as funções de empregada de limpeza, e que posteriormente lhe foi apresentado, sob pretexto de necessidade de entregar documento no Centro de Emprego, um contrato a termo certo, que a Autora assinou, mas que também, nem como contrato a termo certo, tem qualquer cabimento legal.

A Ré comunicou-lhe a caducidade do contrato sendo que tal corresponde a um despedimento ilícito. Além do mais, como estava com um problema de saúde grave, sofreu graves danos morais.

Contestou a ré, por impugnação, afirmando a validade do contrato de trabalho a termo, e concluindo pela improcedência da acção.

A Autora respondeu, reiterando o teor da petição inicial.

Não consta dos autos, em histórico ou em registo de papel, a prolação de saneador.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, e foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Termos em que julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, declarando a existência de um contrato de trabalho sem termo celebrado entre a Autora e a Ré e declarando a ilicitude do despedimento, condeno a Ré a pagar à Autora as quantias de € 1.920,00 de indemnização pela ilicitude do despedimento, € 4.479,30 de retribuições que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até à presente data, € 1,127,25 a título de proporcional de féria, subsídio de férias e subsídio de natal do ano da cessação do contrato de trabalho, € 127,00 de créditos de horas por falta de formação profissional certificada, perfazendo o total da condenação liquida a quantia de € 7.653,55 (sete mil e seiscentos e cinquenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos).

Mais condeno a Ré a pagar à Autora as retribuições vincendas que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.

Sobre a quantia global referida são devidos juros de mora vincendos e os vencidos desde 25/7/2012 (data da citação) sobre € 3.174,25.

Custas por autor e ré na proporção do respectivo decaimento.

Valor da acção: € 10.211,46”.

Inconformada, interpôs a Autora o presente recurso, apresentando a final as seguintes, e aqui sumariadas, conclusões: 1. (…) 2. (…) 3. A razão de discordância circunscreve-se aos factos dados como provados referidos nos itens 8 e 9 da sentença recorrida. Atenta a documentação de todo o processo, não pode dar-se como provado a conclusão ínsita nos dois itens em que o Meritíssimo Juiz a quo firma que o processo esteve parado no hiato de tempo referido nesses itens por razão das requeridas suspensões da instância.

  1. Desde logo, corresponde à verdade que em 27/11/2012, Autora e Ré, em requerimento conjunto, vieram requerer a suspensão da instância. No entanto a instância não foi suspensa, porquanto não existiu qualquer decisão judicial nesse sentido, como se afere dos autos, sendo que a audiência de julgamento marcada na audiência de partes para o dia 4 de Dezembro de 2012, teve lugar e, ai sim, a instância foi suspensa por 30 dias cfr. Fls. 78 dos autos. Na sequência, a suspensão da instância ocorreu apenas durante 30 dias e a partir de 4 de Dezembro de 2012, tendo sido entretanto, como se afere dos autos, marcada a audiência de julgamento para o dia 7 de Novembro de 2013, cfr. Fls. 101 dos autos. Sendo que, como não era possível ao mandatário da demandante estar presente na data agendada, foi marcada nova data para 10 de Dezembro de 2013, cfr. Fls 110 e 114 dos autos. Em 10 de Dezembro de 2013, o julgamento em razão da ausência de testemunhas que se reputavam com interesse para o julgamento e imprescindíveis para a descoberta da verdade, foi adiado para o dia 20 de Fevereiro de 2014, cfr. Fls. 147, dos autos. Na audiência de julgamento de 20 de Fevereiro de 2014 foi requerida conjuntamente a suspensão da instância pelo período de 30 dias (cfr. Fls 168 dos autos), pelo que a instancia só ficou suspensa desde essa data e por 30 dias, tendo sido agendada audiência de julgamento para o dia 26 de Março de 2014, cfr. Fls. 168 dos autos.

    Entretanto, os mandatários das partes deram entrada de requerimento a solicitar a marcação de outra data dada a impossibilidade de comparecer nessa data. No dia da audiência, em 26 de Março de 2014, o Meritíssimo Juiz a quo suspendeu a instância por dez dias e, entretanto, foi agendado o julgamento para 10 de Junho de 2014 (cfr. Fls. 185 dos autos), data em que se realizou a audiência de julgamento na sequência da qual o Meritíssimo Juiz a quo produziu a sentença de que se recorre.

  2. Ou seja, a instância só esteve suspensa, a requerimento de ambas as partes, durante 70 dias.

  3. Por mor do que antecede a recorrente entende que a matéria de facto dada como provada nos itens 8 e 9 dos factos dados como provados, foram incorrectamente dados como provados, pelo que, e face ao que resulta dos autos nas Fls. Identificadas, devem ser substituídos considerando-se que a instância só esteve suspensa a requerimento das partes durante 70 dias, a saber:- Durante 30 dias, a partir de 4 de Dezembro de 2012; Durante 30 dias, a partir de 20 de Fevereiro de 2014; Durante 10 dias, a partir de 26 de Março de 2014 7. (…) 8. (…) 9. As razões de discordância com a decisão a quo surgem na definição das consequências do despedimento ilícito, porquanto o Meritíssimo Juiz a quo restringiu substancialmente essas consequências, fazendo um enquadramento jurídico com o qual não se pode concordar.

    (…) 10. Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador, de acordo com o disposto no artigo 389.º n.º 1 al. b) do Código do Trabalho, é condenado a reintegrar o trabalhador. In casu a reintegração foi substituída por uma indemnização. Neste caso, caberá ao tribunal determinar o montante da indemnização, que deve situar-se entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contada até ao trânsito em julgado da decisão judicial e nunca inferior a três meses de retribuição e diuturnidades (artigo 391. n.ºs 1 a 3 do Código do Trabalho).

  4. De acordo com o disposto no n.º 2, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, sendo que qualquer dia para além do ano completo contará como ano adicional (ou seja, se desde a admissão do trabalhador até ao trânsito em julgado da decisão judicial tiverem decorrido 3 anos e 6 meses, a antiguidade a atender é de 4 anos).

  5. É o que resulta da expressão “por cada ano completo ou fracção de antiguidade”, vertida no n.º 2. A justeza desta interpretação resulta também do confronto com o disposto no art. 396.º n.º 2 do Código do Trabalho.

  6. É o que se verifica in casu considerando a data da admissão da trabalhadora e a data em que foi proferida a sentença. Na verdade, na data da sentença – 11-07-2014 - o tempo recorrido a considerar é de 3 anos e 6 meses, pelo que para efeito de se contabilizar a indemnização em substituição da reintegração devem ser contabilizados até essa data 4 anos, sem prejuízo de entretanto, até ao trânsito em julgado, decorrer um período superior.

  7. Assim, não podemos anuir com a decisão do Meritíssimo Juiz a quo quando liquida a referida indemnização na base do decurso de 3 anos de duração do contrato de trabalho, porquanto na data da sentença deveria considerar pelo menos 4 anos, sem prejuízo do tempo que entretanto decorrer até ao trânsito em julgado. Face ao exposto a quantia a fixar seria de € 640,00 x 4 = € 2 560,00, o que se requer.

  8. A ilicitude do despedimento determina, ainda, o direito do trabalhador à compensação prevista no artigo 390.º, n.º 1, do CT, traduzida nas retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado...

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