Acórdão nº 638/10.8TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO PROCESSO Nº 638/10.8TTOAZ.P1 RG 453 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTE: B…, LDA.

RECORRIDO: C… VALOR DA ACÇÃO: 30.001,00 €◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1. C…, residente na Rua …, Bloco ., R/C Esqº, Oliveira de Azeméis, intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, com a forma de processo comum, contra “B…, LDA.”, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e, por via dela, se: a)Decrete a ilicitude do despedimento do A.; b) Condene a R. a pagar ao A. as retribuições (que devem incluir as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, e referidas em 4 a 13 da presente PI) que deixou de auferir desde aquela data da cessação (23 de Dezembro de 2009) até ao termo certo, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente.

  1. Condene a R. a pagar a quantia referente às comissões do Mês de Dezembro de 2009.

  2. Condene a R a pagar ao A. a quantia de 5000€, a título de retribuição dos proporcionais férias e subsídios de férias respeitantes ao ano de 2009; e) Condene a R. a pagar o remanescente (correspondente prestações regulares e periódicas feitas, directa e indirectamente, em dinheiro e espécie) da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, dos anos de 2008 e 2009, de acordo com o critério enumerado nos artigos 30 a 33.

  3. Condene a ré, a pagar juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, sob as quantias referidas nas alíneas anteriores, que o A. reclama do R.

    Alegou para o efeito, e em suma, que em 1 de Agosto de 2008, a Ré celebrou com a Autora um contrato de trabalho, nas suas instalações em …, para desempenhar as funções agente Comercial, sendo o local de trabalho em …, …, Angola.

    Foi acordado igualmente que a R. pagaria ao A., como retribuição pelas suas funções, o salário líquido mensal de 2500€, e ainda comissão correspondente a 1,5 por mil das vendas efectuadas pelo trabalhador.

    Ficou ainda, estabelecido que a R. pagaria a quantia de 3000€, destinada a custear viagens – ida e volta -, Portugal/Angola e vice-versa – de avião, sendo uma em Julho/Agosto e outra no final de Ano.

    E ainda, que a R. proporcionaria ao A. alojamento e alimentação nas instalações daquela.

    Foi ainda proporcionado ao A., veículo automóvel todo terreno, marca Nissan, para as suas deslocações.

    Era da responsabilidade da R. a obtenção de vistos e outras formalidades exigidas pelo governo Angolano.

    Este contrato foi celebrado pelo período de 1 ano, a ter início no dia 1 de Agosto de 2008 e a terminar no dia 1 de 31 de Julho de 2009, com renovações automáticas por iguais períodos, até aos limites legais.

    1Contrato este que se renovou, por igual período em 31 de Julho de 2009.

    Acontece que, a R. em 18 de Dezembro de 2009 enviou, missiva ao A., onde comunicou que não iria proceder à renovação do contrato de trabalho, em vigor até 31 de Julho de 2010.

    Trata-se de um despedimento ilícito. Sofreu prejuízos decorrentes da decisão da Ré de lhe retirar clientes que determinavam que auferisse, em comissões, quantia superior à que passou, depois, a receber.

    ◊◊◊2.

    Realizada a audiência de partes, a Ré apresentou contestação admitindo a ilicitude do seu despedimento e as consequências daí resultantes, mas impugnando quer o valor de retribuição alegado pelo Autor quer os factos que sustentam o pedido de pagamento de comissões, bem como alegando o pagamento de parte das quantias peticionadas.

    ◊◊◊3.

    Respondeu o Autor refutando o alegado pela ré.

    ◊◊◊4.

    Proferiu-se despacho saneador, no qual se verificou a regularidade da instância.

    ◊◊◊5.

    Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, após o que proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: “Julga-se, pois, a acção parcialmente provada e parcialmente procedente e, em consequência: a. Declara-se ilícito o despedimento do Autor ocorrido em 23 de Dezembro de 2009.

  4. Condena-se a Ré a pagar ao Autor o valor de 17.500 € a título de compensação pela ilicitude do seu despedimento.

  5. Condena-se a Ré a pagar ao Autor o valor de 132.500 € a título de retribuições vencidas desde 08-11-2010 e até 08-09-2014 e nas vincendas, à razão de 2.500 € mensais, desde esta data e até trânsito em julgado desta sentença. A este valor haverá que deduzir o respeitante aos montantes que se prove ter recebido e que não teria auferido não fosse o despedimento, entre eles o valor das retribuições auferidas pelo trabalho prestado no Brasil e outras que se venham a apurar em sede de liquidação de sentença d. Condena-se a Ré a pagar ao Autor o valor de 2.500 € a título de proporcionais de subsídio de férias relativo ao tempo de trabalho prestado em 2009.

  6. Sobre as quantias referidas em b) e d) são devidos juros desde a citação, em 17-12-2010 e, sobre as demais, desde o vencimento de cada uma das prestações mensais considerando-se o vencimento da primeira em 08-11-2010 f. Absolve-se a Ré do demais pedido.

    Custas por ambas as partes na proporção dos respectivos decaimentos.

    Mantenho o valor fixado à acção pelas partes em sede de articulados.

    Registe e notifique.»◊◊◊6.

    Inconformada com esta decisão dela recorre a Ré, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.

    A douta sentença deu como provados os factos que se enumeram e são relevantes para decisão no presente recurso:

  7. Em 1 de agosto de 2008 a ré celebrou com o autor um contrato de trabalho, nas suas instalações em …, para desempenhar as funções agente comercial pelo período de 1 ano, a ter início no dia 1 de agosto de 2008 e terminar no dia 31 de julho de 2009, com renovações automáticas por iguais períodos (v.g. cap. III, alínea a) da douta sentença).

  8. Em 18 de dezembro de 2009 enviou missiva ao autor, onde comunicou que não iria proceder à renovação do contrato de trabalho em vigor até 31 de julho de 2010 (v.g. cap. III, alínea i) da douta sentença).

  9. Informou ainda que “dado que a sua viagem de regresso a Portugal para gozo de férias marcada para 23 do corrente, informamos que dispensamos desde já os seus serviços evitando o seu regresso a Angola” (v.g. cap. III, alínea j) da douta sentença).

    1. Consta da douta sentença do Tribunal a quo que o autor foi ilicitamente despedido pela ré, o que esta reconheceu, o que ocorreu em 23 de dezembro de 2009, quando de acordo com o termo fixado no contrato de trabalho, só poderia caducar em 31 de julho de 2010.

    2. O Tribunal a quo condenou a recorrente a pagar ao recorrido 30 dias de salário por cada ano de antiguidade do recorrido ao seu serviço.

    3. Na douta sentença proferida a recorrente foi ainda condenada a pagar ao recorrido os salários que se venceram desde 1 de janeiro até 9 de setembro de 2014 e, ainda, os que se vencerem até trânsito em julgado da sentença.

    4. O pedido deduzido pelo recorrido contende em absoluto com a douta sentença, pois na petição inicial no seu n.º 14 se diz que o contrato de trabalho foi celebrado pelo período de 1 ano, a ter início no dia 1 de agosto de 2008 e a terminar no dia 31 de julho de 2009, com renovações automáticas por iguais períodos, até aos limites legais e no nº 15 o recorrido afirma que o contrato se renovou por igual período em 31 de julho de 2009, isto é, até 31 de julho de 2010.

    5. Refere o recorrido nos nºs 16, 17 e 18 que o contrato se extinguiu em 23 de dezembro de 2009 por vontade expressa da recorrente, o que esta confessou na sua contestação.

    6. Em conclusão que extrai no nº 20º da petição inicial o recorrido diz com todo o rigor que “Assim, tem o autor direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde aquela data (23 de dezembro de 2009 acrescento nosso) até ao termo certo ...” 8.

      Verifica-se, consequentemente que a sentença condenou a recorrente muito para além do que o recorrido peticionava, certamente por erro manifesto, uma vez que não se aplicaram as normas legais atinentes ao despedimento no contrato de trabalho a termo, v.g. artigo 393º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho.

      Assim, o Tribunal a quo também violou o disposto nos artigos 615º, nº 1, alínea e) do Código Processo Civil por ter condenado o recorrido em quantidade superior ao pedido, daí que a sentença tenha de considerar-se nula.

    7. É que não foi posta em causa a validade do contrato a termo sub judice, nem tal podia suceder, porque o mesmo deu integral cumprimento aos requisitos legais constantes dos artigos 140º e 141º do Código do Trabalho.

    8. Também na sentença não se fez qualquer menção ao instituto jurídico extra vel ultra petitium, cfr. artigo 74º do Código de Processo de Trabalho que em determinados casos é de aplicar.

    9. Mas, no caso vertente não estamos em presença de direitos indisponíveis como supra se explicitou.

    10. Na presente ação apenas se podia aplicar o estabelecido no artigo 393º, nºs 1 e 2 do Código de Trabalho, consequentemente a recorrente apenas teria de ser condenada a pagar ao recorrido os salários que se venceram entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de julho de 2010, porque está provado nos autos que foi pago o salário de todo o mês de dezembro de 2009.

    11. No mais que conste da douta sentença foi feita a correta aplicação do direito aos factos provados, daí que se concorde com a mesma.

    12. A sentença sub judice é nula e violou o disposto no artigo 393.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho e artigo 615.º, n,º 1, alínea e) do atual Código do Processo Civil.

      Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada na sua totalidade, ou, caso assim se não entenda, apenas deve a ação ser julgada parcialmente procedente na parte com que a recorrente concorda.

      ◊◊◊7.

      Também o Autor inconformado com a decisão dela recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O recorrente não se conforma com a decisão, no que respeita à parte que não incluiu na retribuição do autor o valor médio mensal correspondente ao alojamento...

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