Acórdão nº 569/13.0TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução09 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 569/13.0TTBRG.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório 1.1.

Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho instaurados no Tribunal do Trabalho de Braga em que é sinistrado B… e entidade responsável a C… – Sucursal em Portugal, tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 26 de Maio de 2012, quando o sinistrado se encontrava a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da D…, Lda., mediante o salário de € 700,00 x 14 + € 644,18 x 12, a qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a identificada Companhia de Seguros, tendo em consideração a totalidade do salário auferido pelo sinistrado.

Realizada no dia 15 de Julho de 2014 a tentativa de conciliação sob a presidência do Ministério Público (fls. 104 e ss.), a mesma frustrou-se em virtude de a seguradora não ter concordado com o grau de incapacidade que foi atribuído ao sinistrado pelo Sr. Perito Médico do IML. Sinistrado e seguradora assentaram, contudo, no seguinte: - que o sinistrado no dia 26 de Maio de 2012, pelas 12:30 horas, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da D…, Lda., mediante o salário de € 700,00 x 14 + € 644,18 x 12, com as funções de trolha e foi vítima de um acidente de viação ao deslocar-se do local de trabalho para casa; - que se feriu na bacia e nos membros superiores, resultando do acidente as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 85 e ss., as quais lhe determinaram períodos de incapacidade temporária para o trabalho e incapaciade permanente; - que teve alta definitiva em 09 de Maio de 2013; - que a responsabilidade do empregador estava transferida para a seguradora através de contrato de seguro com base naquele valor salarial efectivamente auferido.

A seguradora demonstrou naquela diligência discordar da IPP de 31,566 % com IPATH fixada pelo perito médico na fase conciliatória, o que determinou, então, a não conciliação entre as partes.

A seguradora requereu exame por junta médica em 18 de Julho de 2014 (fls. 107 e ss.).

Apresentou os seguintes quesitos: «1. Quais as sequelas de que é portador o sinistrado em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima em 26/05/2012? 2. Qual o grau de incapacidade permanente para o trabalho que afecta o sinistrado em virtude dessas sequelas?» Realizada esta, os Exmos. Peritos responderam aos quesitos formulados, por unanimidade, da seguinte forma: «1. Rigidez do punho direito e esquerdo.

  1. IPP de 20,81% com IPATH; a jurisprudência atual determina que quando for atribuída IPATH deve-se aplicar o fator de bonificação 1,5.» E na parte final do relatório, concluíram ser o coeficiente global de incapacidade de 0,31215 [0,2081 (20,81%) x 1,5 = 0,31215].

    A seguradora veio então requerer que a Junta Médica, como manda o disposto no Artº 484º nº 1 do C.P.Civil, fundamente devidamente as suas respostas do ponto de vista clínico, abstendo-se de aplicar ou interpretar a jurisprudência, tarefa que cabe em exclusivo ao julgador (fls. 130 e ss.).

    Este requerimento foi indeferido nos termos do despacho de fls. 137 que, reconhecendo não caber aos Srs. Peritos pronunciarem-se sobre o que determina a jurisprudência, constatou que no auto de junta médica de fls. 123 e 124, a IPP atribuída, por unanimidade, é de 20,81% com IPATH e concluiu o seguinte: “Não vislumbramos, por conseguinte, motivo para ordenar qualquer esclarecimento aos Srs. Peritos, tanto mais que a IPATH já havia sido reconhecida pela Seguradora no auto de não conciliação, apenas havendo divergência daquela quanto ao grau de IPP, determinada pela discordância daquela em ser aplicado o factor de bonificação 1,5%, questão esta que, como a própria reconhece, é antes uma questão de direito.” A Mma. Julgadora da Comarca do Porto Este, Penafiel - Inst. Central – Secção do Trabalho - J2, para onde, entretanto, foi remetido o processo, proferiu em 14 de Novembro de 2014 sentença com o seguinte teor: «[…] Os peritos médicos concordaram, por unanimidade, que o sinistrado, em consequência do acidente de trabalho a que se reportam os autos, sofreu lesões determinantes de um coeficiente global de incapacidade parcial permanente de 20,81% – cfr. fls. 123, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

    Tendo em conta este parecer dos Exmºs. Peritos médicos, bem como as restantes informações clínicas constantes dos autos sobre a natureza das lesões, a gravidade destas, as suas sequelas, o estado geral, a idade e a profissão do sinistrado, entendemos, face ao disposto na al. a) do nº5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, editada pelo Decreto-lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, que se justifica a bonificação daquele valor final da incapacidade parcial permanente de 20,81% (com IPATH) com base na multiplicação pelo factor 1,5 previsto naquela alínea.

    Segundo o estabelecido naquele preceito «na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) (O) s coeficientes de incapacidade previstos são bonificados até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0,5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor».

    Assim, para que ocorra aquela bonificação exige-se que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho ou que tenha 50 anos de idade ou mais «quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor».

    Ora, no caso em análise a não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao posto de trabalho resulta da reconhecida, por unanimidade, pelos srs. peritos médicos, incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, atentas as sequelas resultantes do acidente de trabalho que sofreu.

    E nem se diga que tendo sido reconhecida ao sinistrado uma IPATH não se justifica cumular com tal incapacidade absoluta para o exercício da profissão habitual a aplicação do factor de bonificação de 1,5.

    É que não existe qualquer incompatibilidade entre a aplicação do assinalado factor de bonificação e o estipulado na al. b), do nº3, do art. 48º, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, na medida em que uma temática é o cálculo da prestação por incapacidade devida ao sinistrado, operado nos termos da citada alínea, outra é a aplicação da questionada bonificação – neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 24/10/2012, e Ac. da Relação do Porto de 4/10/2010, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.

    Pelos motivos expostos, justifica-se a bonificação do valor final da incapacidade com base na multiplicação pelo factor 1,5, previsto no supra citado preceito. E, sendo assim, uma vez que ao sinistrado foi fixada a IPP de 20,81%, aplicando o factor de bonificação de 1,5 a IPP a atribuir é de 31,215% (20,81% x 1,5), com incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão habitual.

    Atento o referido grau de incapacidade do sinistrado, esta nos termos do disposto no artigo 48º nº 3 al. b) do D.L. nº 98/2009, de 4/09, terá direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % a 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, pensão essa que por força do seu nº 4, começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta, sendo ainda que tal pensão será calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado.

    Face ao o disposto no artigo 67º, nº3, do referido diploma, tem ainda direito a receber um subsídio por situação de elevada...

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