Acórdão nº 21/13.3TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 21/13.3TTVNG.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (NIF ………, residente na Rua …, n.º .., ..º, ….-… Vila Nova de Gaia) intentou em 08-01-2013, no extinto Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia e mediante formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D do Código de Processo do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra C…, Lda.

(NIPC ………, com sede na Rua …, n.º …-…, …, ….-… Vila Nova de Gaia), requerendo, subsequentemente, a declaração de ilicitude ou de irregularidade do mesmo, com as devidas consequências.

Juntou a comunicação e decisão de despedimento que lhe foi remetida pela Ré.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, veio a empregadora/Ré, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 98.º-I, n.º 4, alínea a), e 98.º-J, ambos do Código de Processo do Trabalho, apresentar articulado a justificar o despedimento do trabalhador.

Para tanto alegou, muito em síntese, que dadas as necessidades imperiosas de se manter em funcionamento para concluir uma obra, no dia 16 de Agosto de 2012 comunicou a todos os trabalhadores, designadamente ao Autor, que iria ser alterado o período de férias dos mesmos e, consequentemente, que teriam de laborar mais oito dias seguidos na referida obra, findos os quais gozariam o correspondente período de férias, de forma rotativa, conforme o estabelecido no mapa de férias.

No entanto, em desrespeito de tal ordem e sem qualquer justificação ou comunicação à Ré, o Autor deixou de comparecer ao serviço a partir do dia 20 de Agosto de 2012, tendo apenas regressado ao mesmo no dia 03 de Setembro de 2012.

Acrescenta que o referido comportamento acarretou-lhe prejuízos, já que provocou atraso na conclusão da obra, e que face à sua gravidade e consequências tornou impossível a subsistência da relação de trabalho, tanto mais que o Autor já tinha antecedentes disciplinares.

Concluiu, por isso, pela regularidade e licitude do despedimento.

O trabalhador/Autor contestou o articulado da empregadora/Ré, alegando, muito em resumo, que no dia 17 de Agosto de 2012, último dia útil antes de iniciar as férias, lhe foi dito por um representante da Ré para adiar aquelas, por uma semana, “por causa duns trabalhos que estavam atrasados”.

Porém, como já tinha as férias marcadas de 20 a 31 de Agosto de 2012, que iria gozar com a família, disse ao representante da Ré que não podia adiar as férias, que a alteração lhe deveria ter sido comunicada com antecedência, ao que o referido representante nada argumentou.

Concluiu, em conformidade, que não faltou injustificadamente ao trabalho, nem causou qualquer prejuízo à Ré, pelo que inexiste justa causa de despedimento.

Em reconvenção, e considerando o despedimento ilícito, pede a condenação da Ré a reintegrá-lo ou a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, a pagar-lhe as prestações vencidas e vincendas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão e ainda € 336,70 referentes a metade do subsídio de Natal de 2012, e € 1.346,76 referentes a férias e subsídio de férias vencidas em 01-01-2013.

Respondeu a empregadora/Ré, a pugnar pela inadmissibilidade e improcedência da reconvenção.

Seguidamente foi admitido o pedido reconvencional, proferido despacho saneador stricto sensu, e dispensada a fixação da base instrutória.

Após vicissitudes processuais que ora não relevam, procedeu-se à audiência de julgamento (fls. 186 a 189) – no âmbito da qual o trabalhador declarou, para p caso do despedimento vir a ser declarado ilícito, optar pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração na empresa –, e em 04-07-2014 foi proferida sentença, na qual se respondeu e se motivou a matéria de facto, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Por todo o exposto, decido: - julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolver a entidade empregadora do pedido; - julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a entidade empregadora a pagar ao trabalhador a quantia de € 1.683,46, acrescida de juros vencidos desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal de 4% absolvendo, quanto ao mais, do pedido.».

Foi ainda fixado valor à acção (€ 1.683, 460).

Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações formulado a seguinte síntese conclusiva: «A - Dispõe o art. 382º do Código do Trabalho que o despedimento do trabalhador é ilícito se … o respectivo procedimento for inválido e o nº 2, al.b) desse artigo diz taxativamente que o procedimento é inválido se: “Faltar a comunicação da intenção de despedimento junto à nota de culpa”.

B - Ora, quer a Nota de Culpa, quer a carta que a antecede onde a mesma foi anexa datadas de 03 de Outubro de 2013, em nenhum ponto referem que è intenção da entidade empregadora proceder ao despedimento do trabalhador, aqui A. e recorrente.

C - E não o tendo feito, não podia a Ré ter despedido o Autor na sequência desse procedimento disciplinar, que é inválido e cuja apreciação, por implicar o incumprimento duma formalidade substancial prevista na Lei, é de conhecimento oficioso.

D - Tal invalidade gera a ilicitude do despedimento do A. que a M.Juiz a quo devia ter apreciado e decidido, com as legais consequências, designadamente a procedência da acção.

E - Não o tendo feito, violou a Lei, designadamente o disposto no art. 382º do CT, o que constitui um dos fundamentos do presente recurso.

F - Resulta da Lei e é Jurisprudência pacífica, que “ A nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador (art. 353º do CT de 2009); na decisão de despedimento e na apreciação judicial da sua (i)licitude não poderão ser atendidos factos não constantes da nota de culpa , nem referidos na defesa escrita do trabalhador ,salvo se atenuarem a responsabilidade (art. 357º,nº 4 do mesmo); no enquadramento jurídico dos factos ao direito feito pelo Tribunal na decisão judicial não poderão ser atendidos factos que não constem da matéria de facto nela dada provada “ (Ac. TRPorto proferida no âmbito do RP 20111114836/10.4TTVFR-A.P1 em 14/11/2011 in www.dgsi.pt), entre muitos outros.

G - Assim sendo, como é, tinha a M.Juiza a quo, na apreciação judicial da (i)licitude do despedimento que confinar-se exclusivamente nos factos constantes da nota de culpa e dados como provados na decisão final.

H - Por não constarem da nota de culpa, nem da decisão final, que se limita a reproduzir praticamente os factos da nota de culpa, os factos dados como provados nos nºs 2, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 da sentença não deviam, nem podiam, ser atendidos para efeito da supra referida apreciação judicial do despedimento.

I - Para esta apreciação a M.Juiza apenas devia considerar os factos constantes dos pontos 1 a 6 da nota de culpa, que a entidade empregadora reproduz ipsis verbis no relatório que antecede a decisão final de despedimento que para este remete (vide tais peças) J – Estes deveriam ser devidamente enquadrados nas respostas dadas à matéria de facto considerada provada e que acima se enquadra e pondera.

L - Daqui resulta que o A. foi acusado e despedido por ter dado 10 faltas injustificadas, que a Ré converteu em dias de férias e não descontou no vencimento do Autos.

M – Deste modo, a Ré considera irrelevantes tais faltas do ponto de vista disciplinar, ao afirmar na própria acusação que converteu tais dias em dias de férias e não os descontou no vencimento do A. (vide nº 5 da nota de culpa), tendo aceite que nesses dias o A. esteve em gozo das férias que estavam marcadas e constavam do mapa de férias afixado na empresa.

N – Sem prescindir, mesmo que se considere, por mero raciocínio, que o A. faltou injustificadamente os referidos 10 dias, tal mera verificação objectiva de faltas injustificadas prevista na lei não basta para justificar o despedimento, sendo igualmente necessário que o comportamento, reconduzido ao conceito de justa causa definido no Código do Trabalho, determine a impossibilidade do vinculo laboral.

O - O comportamento do A. justificou-se pelo facto de ter férias marcadas no mapa de férias, por isso, pelo menos desde 15 de Abril, data limite de afixação do mapa, e de a Ré em cima da hora, apenas na véspera ou no dia limite de inicio das férias (16 ou 17 segundo os factos dados como provados) ter ordenado o adiamento das mesmas.

P - O A. referiu os motivos de não poder adiar (ter sido em cima da hora), o que permite concluir que se a Ré tivesse feito a comunicação com uma antecedência razoável, como era sua obrigação, o A. teria acedido e ficado a trabalhar essa semana.

Q- Atentas as circunstâncias do caso, ao caracter não culposo ou pelo menos desculpável da conduta do A. e à total ausência de danos ou prejuízos para a Ré, parece-nos não existir justa causa de despedimento.

R - A douta sentença, ora posta em crise, violou o disposto nos art. 382º e 351º do Código do Trabalho, pelo que deve ser revogada com as legais consequências.

Termos em que deve proceder o recurso, revogando-se a douta sentença, com as legais consequências, designadamente considerar-se ilícito o despedimento do A. promovido pela Ré.s».

A parte contrária respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência, após o que o mesmo foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos neste tribunal em 26-12-2014, aqui o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no qual concluiu pela procedência do recurso, por inexistência de justa causa de despedimento.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

  1. Objecto do recurso Como é sabido, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigos 635.º, n.º...

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