Acórdão nº 20/12.2TTLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 20/12.2TTLMG.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…, residente em Santa Marta de Penaguião, litigando com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, com processo comum contra C…, D… e E…, todos residentes em Vila Real.

Pede a condenação do réu C… a pagar-lhe: Referente ano de 2010): 868,81€ a título de prestação de trabalho suplementar fora do seu período normal; 1.303,22€ a título de trabalho suplementar efetuado no período do almoço 1.245,20 a título de subsídio de refeição. D) – 1.098,04€ a título de Abono para falhas; 2.406,88€ a título de descansos não gozados; 2.406,88€ a título de descansos não compensados; 491,20€ a título de Feriados não gozados; 798,00€ a título de diferença salarial e nos subsídios de Natal e Férias Referente ao ano de 2011: 664,56€ a título de trabalho suplementar realizado fora do período normal de trabalho; 994,97€ a título de trabalho suplementar prestado no período do almoço; 868,50€ a título de subsídio de refeição; 868,50€ a título de subsídio de abono para falhas; 1.996,80€ a título de descansos não gozados; 1.996,80€ a título de descansos não compensados; 349,44€ a título de feriados não gozados; 513,00€ a título de diferenças salarial e nos subsídios de férias e de Natal; 339,85€ a título de diferenças no subsídio de férias; 204,29€ a título de diferenças no subsídio de Natal.

Mais pede a condenação dos réus D… e E… a pagarem-lhe: 1.626,00€ a título de indemnização por despedimento ilícito; 2.500,00€ de indemnização por danos extra patrimoniais; 361,11€ a título de pagamento da remuneração em falta; 63,00€ a título de subsídio de refeição; 63,00€ a título de Abono para falhas; 43,68€ a título de trabalho suplementar realizado fora do período normal de trabalho.

Alega, em síntese: 1. A A. foi admitida em 19/11/2009 para desempenhar as funções da categoria profissional de Empregada de Balcão, para exercer a sua actividade profissional no estabelecimento comercial denominado “F…”, por conta e sob a autoridade e direcção do 1º R, até ao dia 06 de Outubro de 2011.

  1. Mediante a celebração de um contrato verbal de trabalho por tempo indeterminado.

  2. Praticando o horário de trabalho das 08h30 às 18H00, com intervalo para almoço das 12h30 às 13h30, de Segunda-feira a Sábado.

  3. Por motivos de serviço e a pedido do R, a A., nos dias que prestou efetivo serviço, apenas utilizou, no máximo, cerca de 15 minutos da hora que tinha para a toma do almoço, comendo à pressa uma sandes ou outro alimento do género.

  4. No ano de 2010, o R. remunerava mensalmente a A. com o vencimento base de 475,00.

  5. Pagando ainda, em duodécimos, a título de subsídio de férias, 39,58€ e a mesma importância a título de subsídio de natal.

  6. No ano de 2011, o R. remunerou a A. com o vencimento base de 485,00€.

  7. Pagando ainda, em duodécimos, a título de subsídio de férias, 40,43€ e a mesma importância a título de subsídio de natal, nos meses de Janeiro, Junho, Julho, Agosto e Setembro.

  8. Por contratos celebrados entre o 1º R e os 2º e 3º RR, aos quais a A. é alheia, a mesma passou a trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção dos 2º e 3º RR., desde 07 de Outubro de 2011.

  9. E até ao dia 26 de Outubro de 2011.

  10. Por efeito desta transferência de entidade patronal, nunca foi assinado qualquer contrato com os 2º e 3º RR., sendo praticado pela A. o horário de trabalho que sempre executou ao serviço da primeira entidade patronal.

  11. Dos 2º e 3º RR , a A., seja a que título for, não recebeu qualquer importância.

  12. No dia 26 de Outubro, pelas 14h30, a 2ª R., disse à A em voz alta e irritada: “Se não lhe vais dizer então é porque foste tu que roubaste o dinheiro e por isso sai daqui porque estás despedida a partir deste momento.

  13. Até à presente data nada foi comunicado à A. nem lhe foi instaurado qualquer procedimento disciplinar.

  14. A A. viu a sua dignidade profissional e pessoal ofendidas, como tal, afetada moral e profissionalmente, diretamente imputadas às atitudes descritas e levadas pela ora 2ª R.

  15. A. A. ao ver-se impedida do exercício das suas funções pelos motivos descritos e proferidos em voz alta, à frente dos clientes, ficou traumatizada não só pelas palavras falsas e torpes como pelo receio das repercussões que tais palavras possam vir a causar-lhe em futuros contactos na procura de trabalho.

  16. Para além da gravidade das situações descritas, é ainda grave a atitude da ora 2.a R., dadas as dificuldades, nos tempos que correm, de inserção no mercado de trabalho.

  17. Por tudo isto a A. tem-se sentido triste amargurada e envergonhada perante as pessoas que a conhecem e as que presenciaram o momento do seu despedimento.

  18. Levando-a a refugiar-se em casa, não convivendo, apenas consolada na sua tristeza pelos seus familiares mais próximos.

  19. Com enormes prejuízos de ordem psicológica e de qualidade de vida.

  20. De entre outras, as funções da A. consistiam no atendimento e serviço aos clientes, executando o serviço de cafetaria próprio da secção de balcão. Prepara embalagens de transporte para serviços ao exterior, cobra as respectivas importâncias e observa as regras e operações de controlo aplicáveis.

    Procedeu-se a diligência de audição das partes, resultando infrutífera a conciliação das partes.

    O réu C… veio contestar alegando, em síntese, que pagou à autora todas as remunerações devidas.

    Pediu a condenação da autora como litigante de má fé.

    Os réus C… e D… vieram contestar excepcionando a ilegitimidade da ré e alegando, em síntese: 1. A 2ª Ré, não tem qualquer relação laboral com a Autora, desde logo, não é sua entidade empregadora.

  21. O 3º Réu, por contrato de trespasse, adquiriu a propriedade do “F…”, em 30 de Setembro de 2011, 3. Tendo, a partir dessa data, assumido a posição de entidade empregadora da ora Autora, por força da celebração do referido contrato.

  22. Tal alteração de entidade empregadora, fruto do contrato celebrado, foi devidamente comunicada à Autora, pelo 1º Réu.

    A autora respondeu, reafirmando o alegado na petição inicial.

    Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção, o qual transitou em julgado, e dispensada a elaboração de despacho contendo a matéria de facto assente e base instrutória.

    Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo-se fixado a matéria de facto provada como dos autos consta, a qual não foi objeto de reclamação.

    Foi proferida sentença, decidindo julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência: i) Condeno o 1º R. C… a pagar à A.

    B… a quantia de 1.456,00€ (mil quatrocentos e cinquenta e seis euros) a título de diferenças salariais; ii) Condeno o 3º R.

    E… a pagar à A. a quantia de 461,07€ (quatrocentos e sessenta e um euros e sete cêntimos) pelo trabalho prestado desde o dia 1 até ao dia 26 de Outubro de 2011; iii) Condeno o 1º R.

    C… e o 3º R.

    E… a pagar à A. a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença a título de trabalho suplementar prestado aos Sábados, e descanso compensatório não gozado por esse trabalho suplementar, sendo a cargo do 1º R. o período desde 19-11-2009 até 30-9-2011 e do 3ª R. o período desde 1-10-2011 a 26-10-2011; iv) Absolvo os RR.

    C… e E… dos demais pedidos contra si deduzidos; v) Absolvo a R.

    D… de todos os pedidos contra si deduzidos; vi) Absolvo a A.

    B… do pedido de condenação como litigante de má fé.

    Inconformada interpôs a autora o presente recurso de apelação, concluindo: 1. Ao contrário do decidido, o tribunal “a quo” deveria ter declarado o despedimento ilícito da A., porquanto, como supra ficou demonstrado, a 2ª R. despediu a A. sem que tal despedimento fosse precedido do competente Processo Disciplinar.

  23. Porque a A. só veio a ter conhecimento do conteúdo do Contrato de Trespasse aquando da contestação da presente ação, pelo que não lhe seria exigível saber que a 2ª R. havia sido fiadora do 3º R., E….

  24. Por outro lado, em qualquer momento se demonstrou que a A., aqui recorrente, por alguma vez que fosse, tivesse abandonado o seu posto de trabalho.

  25. Da análise crítica e conjugada desta prova, deve concluir-se que a A. não sabia que a 2ª R. era fiadora, bem pelo contrário havia-a como entidade patronal, daqui resultando a convicção de que tomou como séria a declaração de despedimento proferida pela 2ª R. ao dizer à A. “estás despedida”, facto dado como provado, artigo 23º da P.I., por isso devendo ser proferida declaração de ilicitude do despedimento.

  26. O crédito relativo ao subsídio de alimentação, ao contrário do decidido, deve ser reconhecido à A., porque as disposições previstas na cláusula 129ª do CCT invocada pela M.ma juiz, na nossa modesta opinião e com o devido respeito, não se aplica “in casu” por, no estabelecimento em questão, não se confecionarem nem servirem refeições, aliás como o prova as faturas que o R. juntou ao processo.

  27. Sobre o crédito do trabalho suplementar, no seguimento do que aconteceu com a toma da refeição, o R., de acordo com o depoimento da testemunha G… ao afirmar que ia levar (a …) a refeição ao C…, não podia de forma alguma estar no estabelecimento entre as 12H30 e as 14H00, hora do seu intervalo de descanso para a toma da refeição.

    Por outro lado, chegando o C…, 1º R e entidade patronal da A., às 14H00 ao estabelecimento, também já não podia garantir a hora de refeição da trabalhadora, na medida em que o seu tempo para o fazer era entre as 12H30 e as 13H30.

  28. Com o devido respeito, as disposições previstas na...

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