Acórdão nº 1403/04.7TBAMT-H.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Sumário (da responsabilidade do relator): 1- Cabe ao credor a alegação e prova de que o sócio da sociedade liquidada recebeu bens na partilha da sociedade, condição para que este, nos termos do n.º 1 do artigo 163 do CSC, responda pelo passivo social. 2 – O sócio que, nos termos do artigo 162 do CSC, substituiu a sociedade extinta, pode opor-se à execução e pode opor-se à penhora, se foram penhorados bens que não foram recebidos na partilha da sociedade liquidada. 3 – Se, ao invés de reclamar para a conferência, a parte vem interpor recurso de revista para o STJ da decisão sumária do relator, há que convolar oficiosamente esse requerimento em reclamação para a conferência, se a tal nada obstar, nomeadamente se o prazo não tiver sido ultrapassado. 4 – Se no pedido de conferência (expressamente formulado ou resultante da convolação do requerimento de recurso) não é posta em causa a totalidade da decisão singular, concretamente a pronúncia sobre um recurso intercalar que foi julgado deserto, a questão objeto desse recurso intercalar transitou e não pode ser agora reapreciada.

Processo 1403/04.7TBAMT-H.P1 (Reclamação para a conferência, por convolação do recurso de revista) Recorrente – B… Recorrida – C…, Lda.

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 - Relatório 1.1 – Os autos na 1.ª instância e na Relação: B…, executada, por si e na qualidade de sócia da dissolvida e liquidada D…, Lda., a fls. 19 e ss., veio deduzir oposição à execução e à penhora.

Fundamentando essa oposição, a executada invocou a “omissão de ato processual e falta de citação da executada”. Sem prescindir, impugnou (invocando que o seu património não responde pelas dívidas da sociedade) e deduziu oposição à penhora. Concluindo, pretende que seja recebida a sua oposição “deferindo-se a falta de prática dos atos processuais supra elencados e a falta de citação da executada para se opor à execução e à penhora e ainda julgar-se procedente por provada a oposição à execução e à penhora, ordenando-se o levantamento da penhora sobre os bens móveis identificados no artigo 32.º deste articulado, com as legais consequências”.

A exequente C…, Lda. (a fls. 38 e ss.) contestou a oposição à execução e à penhora, invocando a extemporaneidade daquela (além de impugnar os factos em que se alicerça) e acrescentando que os argumentos deduzidos pela oponente não são fundamento para a oposição à penhora.

A fls. 53 foi proferido despacho do seguinte teor: “Como a própria oponente reconhece, e dando de barato que a mesma teria de ser citada, foi notificada em 02/06/2010 e não arguiu logo a irregularidade mas apenas agora em 11/10/2012. Assim, porque a requerente praticou numerosos atos processuais entre aquelas duas atas, julgo manifestamente extemporânea a arguição de nulidade - art. 196 do CPC. Custas no incidente pela executada, que se fixam em 2 UCs. Notifique. No mais, como apenas resta uma oposição à penhora, convolo os autos em oposição à penhora, dispensando-se a elaboração de base instrutória”.

A fls. 58, a oponente veio interpor recurso do despacho de “indeferimento das oposição à execução” e o recurso foi admitido “(face à data do processo principal – art. 12, n.º 1 do DL. 303/2007, de 24 de Agosto), o qual é de agravo a subir em diferido e no efeito devolutivo”. A fls. 70 e ss., porém, a exequente veio opor-se à admissão do recurso, pretendendo que “se digne retificar/reformar o douto despacho proferido face ao erro material ora detetado na determinação do regime aplicável, indeferindo-se em consequência o requerimento de interposição do recurso ao abrigo do disposto no art. 685.º-C/2, b) do CPC, por falta de alegações e conclusões”. Entretanto, a fls. 75/82, a oponente alegou.

Os autos prosseguiram com a suspensão da instância, por vontade e iniciativa das partes (fls. 96) e, mais de um ano e dois meses depois, teve lugar a audiência de julgamento (ata de fls. 114/116). Conclusos os autos, foi proferida sentença que julgou “improcedente a oposição, por não provada” (fls. 119).

A fls. 125/127, a exequente veio requerer a retificação da sentença “no sentido de apenas conhecer a segunda questão na mesma enunciada, alterando-se o primeiro e suprimindo-se os segundo a quarto parágrafos que integram a “Decisão de Direito”.

A executada, entretanto, a fls. 130 e ss.

recorreu da sentença, apresentando no mesmo requerimento as suas alegações e conclusões. A exequente, por sua vez, respondeu ao recurso (fls. 148/154) e este foi recebido (fls. 158) como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

O processo subiu a este tribunal da Relação e o Exmo. Relator que nos antecedeu proferiu o despacho de fls. 166, requerendo elementos complementares. Uma vez juntos (fls. 169 e ss.), veio a ser proferida a decisão sumária de fls. 194 e seguintes, nos termos precisos que agora se transcrevem: “A- Em 14 de Fevereiro de 2012, como se vê de fls. 53, foi julgada improcedente a oposição à execução, tendo sido proferido o seguinte despacho: Como a própria oponente reconhece, e dando de barato que a mesma teria de ser citada, foi notificada em 02/06/2010 e não arguiu logo a irregularidade mas apenas agora em 11/10/2012. Assim, porque a requerente praticou numerosos actos processuais entre aquelas duas actas, julgo manifestamente extemporânea a arguição de nulidade - art. 196 do CPC. Custas no incidente pela executada, que se fixam em 2 UCs. Notifique. No mais, como apenas resta uma oposição à penhora, convolo os autos em oposição à penhora. Em 28 de Fevereiro de 2012 a Oponente B… veio recorrer de tal despacho, recurso esse admitido como de agravo, a subir em diferido e com efeito meramente devolutivo, como de vê de fls. 68. A Exequente veio a fls. 70 e ss opor-se à admissão do recurso sustentando que o processo principal a ter em conta para os ditos efeitos é a acção executiva (autuada a 29-1-2010) e não a acção declarativa de que aquela constitui apenso (efectivamente datada do ano de 2004).

Cita com relevância ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES, in "Recursos em Processo Civil" (Novo Regime), pág. 16 a 17, onde se ensina que aos recursos de decisões proferidas no âmbito de processos executivos iniciados depois de 1 de Janeiro de 2008 e que tenham por base sentenças declarativas anteriormente instauradas ser-lhes-á aplicável já o novo regime, uma vez que a instância executiva é autónoma em relação à declarativa.

Alude que no Acórdão do TRP, de 1-10-2009 (in www.dgsi.pt/jtrp), a propósito de Oposição à Execução, se adoptou o regime processual do recurso anterior ao DL nº 303/2007, de 24/08, por a respectiva execução (processo principal) ter sido instaurada anteriormente àquela data e existir entre ela e a oposição uma relação de instrumentalidade e dependência funcional, em que a oposição se apresenta como um incidente ou fase declaratória da execução, capaz de modificar ou extinguir o respectivo título executivo, relevando, por isso, a data da instauração da execução, por ser aquela em que o processo, como um todo, se considera pendente.

Cita ainda mais jurisprudência no mesmo sentido: «Tem sido a indagação, em cada situação de apensação, desta relação de interligação e funcionalidade entre os dois processos (principal e apenso) ou de perfeita autonomia entre eles que tem servido de critério para, pelo que se conhece, determinar o regime dos recursos a seguir quando interpostos nos apensos iniciados posteriormente à data de 1 de Janeiro de 2008, não obstante o processo principal haver sido instaurado anteriormente a essa data» - Acórdão do TRP, de 14-1-2010 (in www.dgsi.pt/itrp); veja-se ainda, no mesmo sentido, o Acórdão do TRC, de 6-12-2010 disponibilizado naquele sítio da internet. Porém o requerimento da Exequente não teve despacho. A Oponente B… alegou a fls. 75 e ss.

*Efectivamente a acção principal é uma acção declarativa de condenação intentada em 2004, na qual se condenou a empresa D…, Lda., F… e G… a verem declarado definitivamente resolvido o contrato promessa de permuta firmado entre as empresas D…, Lda. e C…, Lda., por motivo imputável à primeira e ainda no pagamento da quantia de 300.000,00€, a titulo de indemnização, pelo incumprimento, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Para executar esta sentença a Exequente em 29 de Janeiro de 2010 intentou acção executiva – execução comum (solicitador de execução).

A presente oposição, desencadeada em 11 de Outubro de 2011, é oposição à referida execução.

Como se sabe o DL nº 303/2007 introduziu alterações no CPC. Nos termos do artigo 12º, 1 do aludido DL o mesmo entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008. Nos termos do seu artigo 11º, 1 as disposições do novo diploma não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. A questão é saber se, interposto recurso de uma decisão interlocutória, cabe aplicar ao mesmo a disciplina dos recursos vigente em 2004 (artigo 733º do CPC- recurso de agravo) ou se cabe empregar a disciplina vigente ao tempo da intentação da acção executiva, isto é a introduzida com o DL 303/2007.

É pacífico o entendimento defendido pela Exequente.

No STJ foi proferido em 6-10-2011 douto acórdão, Relator Exmo. Cons. Tavares de Paiva, no processo nº 283/05.0TBCHV-B.P1.S1, acessível no site da dgsi.net, segundo o que: É de aplicar o novo regime de recursos introduzido pelo DL nº 303/2007 de 24.08 aos processos executivos instaurados depois de 1 de Janeiro de 2008, embora tenham por base uma sentença proferida em acção declarativa instaurada anteriormente aquela data, porquanto a instância executiva é autónoma em relação à acção declarativa e, por isso, o que conta, para efeitos de aplicação do regime de recursos instituído pelo citado diploma legal, é a data da instauração da execução e não a data da instauração da acção declarativa principal.

Como igualmente é sabido a decisão que admite um...

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