Acórdão nº 1403/04.7TBAMT-H.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Sumário (da responsabilidade do relator): 1- Cabe ao credor a alegação e prova de que o sócio da sociedade liquidada recebeu bens na partilha da sociedade, condição para que este, nos termos do n.º 1 do artigo 163 do CSC, responda pelo passivo social. 2 – O sócio que, nos termos do artigo 162 do CSC, substituiu a sociedade extinta, pode opor-se à execução e pode opor-se à penhora, se foram penhorados bens que não foram recebidos na partilha da sociedade liquidada. 3 – Se, ao invés de reclamar para a conferência, a parte vem interpor recurso de revista para o STJ da decisão sumária do relator, há que convolar oficiosamente esse requerimento em reclamação para a conferência, se a tal nada obstar, nomeadamente se o prazo não tiver sido ultrapassado. 4 – Se no pedido de conferência (expressamente formulado ou resultante da convolação do requerimento de recurso) não é posta em causa a totalidade da decisão singular, concretamente a pronúncia sobre um recurso intercalar que foi julgado deserto, a questão objeto desse recurso intercalar transitou e não pode ser agora reapreciada.
Processo 1403/04.7TBAMT-H.P1 (Reclamação para a conferência, por convolação do recurso de revista) Recorrente – B… Recorrida – C…, Lda.
Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 - Relatório 1.1 – Os autos na 1.ª instância e na Relação: B…, executada, por si e na qualidade de sócia da dissolvida e liquidada D…, Lda., a fls. 19 e ss., veio deduzir oposição à execução e à penhora.
Fundamentando essa oposição, a executada invocou a “omissão de ato processual e falta de citação da executada”. Sem prescindir, impugnou (invocando que o seu património não responde pelas dívidas da sociedade) e deduziu oposição à penhora. Concluindo, pretende que seja recebida a sua oposição “deferindo-se a falta de prática dos atos processuais supra elencados e a falta de citação da executada para se opor à execução e à penhora e ainda julgar-se procedente por provada a oposição à execução e à penhora, ordenando-se o levantamento da penhora sobre os bens móveis identificados no artigo 32.º deste articulado, com as legais consequências”.
A exequente C…, Lda. (a fls. 38 e ss.) contestou a oposição à execução e à penhora, invocando a extemporaneidade daquela (além de impugnar os factos em que se alicerça) e acrescentando que os argumentos deduzidos pela oponente não são fundamento para a oposição à penhora.
A fls. 53 foi proferido despacho do seguinte teor: “Como a própria oponente reconhece, e dando de barato que a mesma teria de ser citada, foi notificada em 02/06/2010 e não arguiu logo a irregularidade mas apenas agora em 11/10/2012. Assim, porque a requerente praticou numerosos atos processuais entre aquelas duas atas, julgo manifestamente extemporânea a arguição de nulidade - art. 196 do CPC. Custas no incidente pela executada, que se fixam em 2 UCs. Notifique. No mais, como apenas resta uma oposição à penhora, convolo os autos em oposição à penhora, dispensando-se a elaboração de base instrutória”.
A fls. 58, a oponente veio interpor recurso do despacho de “indeferimento das oposição à execução” e o recurso foi admitido “(face à data do processo principal – art. 12, n.º 1 do DL. 303/2007, de 24 de Agosto), o qual é de agravo a subir em diferido e no efeito devolutivo”. A fls. 70 e ss., porém, a exequente veio opor-se à admissão do recurso, pretendendo que “se digne retificar/reformar o douto despacho proferido face ao erro material ora detetado na determinação do regime aplicável, indeferindo-se em consequência o requerimento de interposição do recurso ao abrigo do disposto no art. 685.º-C/2, b) do CPC, por falta de alegações e conclusões”. Entretanto, a fls. 75/82, a oponente alegou.
Os autos prosseguiram com a suspensão da instância, por vontade e iniciativa das partes (fls. 96) e, mais de um ano e dois meses depois, teve lugar a audiência de julgamento (ata de fls. 114/116). Conclusos os autos, foi proferida sentença que julgou “improcedente a oposição, por não provada” (fls. 119).
A fls. 125/127, a exequente veio requerer a retificação da sentença “no sentido de apenas conhecer a segunda questão na mesma enunciada, alterando-se o primeiro e suprimindo-se os segundo a quarto parágrafos que integram a “Decisão de Direito”.
A executada, entretanto, a fls. 130 e ss.
recorreu da sentença, apresentando no mesmo requerimento as suas alegações e conclusões. A exequente, por sua vez, respondeu ao recurso (fls. 148/154) e este foi recebido (fls. 158) como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
O processo subiu a este tribunal da Relação e o Exmo. Relator que nos antecedeu proferiu o despacho de fls. 166, requerendo elementos complementares. Uma vez juntos (fls. 169 e ss.), veio a ser proferida a decisão sumária de fls. 194 e seguintes, nos termos precisos que agora se transcrevem: “A- Em 14 de Fevereiro de 2012, como se vê de fls. 53, foi julgada improcedente a oposição à execução, tendo sido proferido o seguinte despacho: Como a própria oponente reconhece, e dando de barato que a mesma teria de ser citada, foi notificada em 02/06/2010 e não arguiu logo a irregularidade mas apenas agora em 11/10/2012. Assim, porque a requerente praticou numerosos actos processuais entre aquelas duas actas, julgo manifestamente extemporânea a arguição de nulidade - art. 196 do CPC. Custas no incidente pela executada, que se fixam em 2 UCs. Notifique. No mais, como apenas resta uma oposição à penhora, convolo os autos em oposição à penhora. Em 28 de Fevereiro de 2012 a Oponente B… veio recorrer de tal despacho, recurso esse admitido como de agravo, a subir em diferido e com efeito meramente devolutivo, como de vê de fls. 68. A Exequente veio a fls. 70 e ss opor-se à admissão do recurso sustentando que o processo principal a ter em conta para os ditos efeitos é a acção executiva (autuada a 29-1-2010) e não a acção declarativa de que aquela constitui apenso (efectivamente datada do ano de 2004).
Cita com relevância ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES, in "Recursos em Processo Civil" (Novo Regime), pág. 16 a 17, onde se ensina que aos recursos de decisões proferidas no âmbito de processos executivos iniciados depois de 1 de Janeiro de 2008 e que tenham por base sentenças declarativas anteriormente instauradas ser-lhes-á aplicável já o novo regime, uma vez que a instância executiva é autónoma em relação à declarativa.
Alude que no Acórdão do TRP, de 1-10-2009 (in www.dgsi.pt/jtrp), a propósito de Oposição à Execução, se adoptou o regime processual do recurso anterior ao DL nº 303/2007, de 24/08, por a respectiva execução (processo principal) ter sido instaurada anteriormente àquela data e existir entre ela e a oposição uma relação de instrumentalidade e dependência funcional, em que a oposição se apresenta como um incidente ou fase declaratória da execução, capaz de modificar ou extinguir o respectivo título executivo, relevando, por isso, a data da instauração da execução, por ser aquela em que o processo, como um todo, se considera pendente.
Cita ainda mais jurisprudência no mesmo sentido: «Tem sido a indagação, em cada situação de apensação, desta relação de interligação e funcionalidade entre os dois processos (principal e apenso) ou de perfeita autonomia entre eles que tem servido de critério para, pelo que se conhece, determinar o regime dos recursos a seguir quando interpostos nos apensos iniciados posteriormente à data de 1 de Janeiro de 2008, não obstante o processo principal haver sido instaurado anteriormente a essa data» - Acórdão do TRP, de 14-1-2010 (in www.dgsi.pt/itrp); veja-se ainda, no mesmo sentido, o Acórdão do TRC, de 6-12-2010 disponibilizado naquele sítio da internet. Porém o requerimento da Exequente não teve despacho. A Oponente B… alegou a fls. 75 e ss.
*Efectivamente a acção principal é uma acção declarativa de condenação intentada em 2004, na qual se condenou a empresa D…, Lda., F… e G… a verem declarado definitivamente resolvido o contrato promessa de permuta firmado entre as empresas D…, Lda. e C…, Lda., por motivo imputável à primeira e ainda no pagamento da quantia de 300.000,00€, a titulo de indemnização, pelo incumprimento, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Para executar esta sentença a Exequente em 29 de Janeiro de 2010 intentou acção executiva – execução comum (solicitador de execução).
A presente oposição, desencadeada em 11 de Outubro de 2011, é oposição à referida execução.
Como se sabe o DL nº 303/2007 introduziu alterações no CPC. Nos termos do artigo 12º, 1 do aludido DL o mesmo entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008. Nos termos do seu artigo 11º, 1 as disposições do novo diploma não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. A questão é saber se, interposto recurso de uma decisão interlocutória, cabe aplicar ao mesmo a disciplina dos recursos vigente em 2004 (artigo 733º do CPC- recurso de agravo) ou se cabe empregar a disciplina vigente ao tempo da intentação da acção executiva, isto é a introduzida com o DL 303/2007.
É pacífico o entendimento defendido pela Exequente.
No STJ foi proferido em 6-10-2011 douto acórdão, Relator Exmo. Cons. Tavares de Paiva, no processo nº 283/05.0TBCHV-B.P1.S1, acessível no site da dgsi.net, segundo o que: É de aplicar o novo regime de recursos introduzido pelo DL nº 303/2007 de 24.08 aos processos executivos instaurados depois de 1 de Janeiro de 2008, embora tenham por base uma sentença proferida em acção declarativa instaurada anteriormente aquela data, porquanto a instância executiva é autónoma em relação à acção declarativa e, por isso, o que conta, para efeitos de aplicação do regime de recursos instituído pelo citado diploma legal, é a data da instauração da execução e não a data da instauração da acção declarativa principal.
Como igualmente é sabido a decisão que admite um...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO