Acórdão nº 3004/13.0TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.

Recurso de Apelação.

Processo n.º 3004/13.0TBVCD.

*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.

  1. Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.

  2. Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.

*Sumário: O prazo de 60 dias mencionado no n.º 4 do artigo 1433.º do Código Civil, conta-se a partir da data da deliberação, quer para o condómino presente, quer para o ausente.

*Recorrente…………………...

B…, residente na Rua …, n.º …, ….-… Vila do Conde; …………………………………C…, residente em Rua …, n.º …, em ….-… Vila do Conde.

Recorridos……………………D… casado com E… e residentes na Rua … n.º .., ..º Dt., Vila do Conde; ………………………………….

I… casada com G… e residentes na Rua … n.º .., r/ch esquerdo; …………………………………H… casado com I… e residentes na Rua … n.º .., Vila do Conde; …………………………………J… casada com K… e residentes na Rua … n.º .., ..º andar esquerdo; e …………………………………L…, casado com M… e residentes na Rua … n.º .., Vila do Conde.

*I. Relatório.

  1. Os recorrentes instauraram a presente acção com o fim de obterem do tribunal uma sentença a declarar, no confronto com os recorridos, a anulabilidade da deliberação votada relativa ao ponto dois da ordem de trabalhos da Assembleia Geral de Condóminos realizada em 19 de Setembro de 2013, relativa ao prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua … e Rua …, descrito na Conservatória do registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 3396.

    O tribunal, no despacho saneador, face ao prazo de 60 dias fixado no n.º 4 do artigo 1433.º do Código Civil, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu os Réus do pedido, considerando que a assembleia de condóminos tinha aprovado a deliberação em 19 de Setembro de 2013 e que a acção tinha sido proposta em 27 de Novembro de 2013.

  2. É desta decisão que vem interposto o recurso, sendo as respectivas conclusões as seguintes: «1/ No dia 19 de setembro de 2013 realizou-se uma Assembleia geral ordinária de Condóminos, para a qual os AA foram convocados.

    2\ No dia 03 de Outubro de 2013, as deliberações tomadas naquela Assembleia foram comunicadas por carta registada com A/R ao A. B….

    3\ Em 27 de Novembro de 2013, os AA intentaram no Tribunal Judicial de Vila do Conde, ação tendente a obter a nulidade das deliberações tomadas naquela Assembleia.

    4\ Ao considerar que o prazo de 60 dias para os AA. intentarem a ação de anulação se inicia, para condóminos presentes e ausentes, na data da deliberação, a Meritíssima Juiz à Quo, opta pela violação de um dos mais basilares princípios jurídicos vigentes em qualquer Estado de Direito democrático, do qual decorre a necessidade Imperativa de Comunicação/notificação ao destinatário de todo e qualquer ato/ou decisão que potencialmente afetem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, para que o mesmo possa, a partir desse momento pronunciar-se sobre o conteúdo de tais atos/ou decisões.

    5\Sem a...

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