Acórdão nº 486/13.3TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 486/13.3TTVNG.P1 Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia (2º juízo) __________________________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Desembargadora Isabel São Pedro Soeiro Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, pagador de banca, residente em … intentou a presente ação de processo comum, contra C…, S.A.

, com sede em Espinho alegando, em síntese que: O seu contrato cessou no dia 07/05/2012; face ao CCT aplicável, à LCT e ao C.T., a Ré deve-lhe a quantia de € 3.060,15 a título de trabalho prestado em feriados; a quantia de € 582,45 a título de descanso compensatório pelo trabalho prestado em tais dias feriados; a quantia de € 178,31 a título de trabalho extraordinário; a quantia de € 261,79 a título de descanso compensatório pelo trabalho extraordinário prestado; a título de diferenças salariais a quantia de € 600,51; a quantia de € 85,42 de subsídio de Natal de 1997 e a quantia de € 4.113,12 a título de trabalho noturno.

Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente por provada e, por via dela, ser a Ré condenada a pagar ao A. as quantias supra descritas, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efetivo pagamento.

*Realizou-se a audiência de partes e na qual não foi obtida a conciliação das mesmas.

*A Ré contestou alegando, em sinopse, que: O A. não tem direito a quaisquer diferenças salariais relativas a feriados; não existem horas extraordinárias por pagar; o subsídio de Natal foi pago; O CCT do jogo não prevê o pagamento de trabalho noturno.

Termina dizendo que a ação deve improceder.

*Foi, então, proferido o despacho saneador de fls. 364 e segs. e enunciados os temas de prova.

*Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e o tribunal decidiu a matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls. 370 e segs.

*De seguida, foi proferida a sentença de fls. 378 e segs. e que julgou a presente ação parcialmente procedente por provada, condenando a Ré a pagar ao A. a quantia de € 180,08, por descanso compensatório de trabalho suplementar, acrescidas dos juros legais de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

E, no mais, absolveu a Ré do que vinha peticionado.

*O A., notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “I- Quanto aos Feriados: 1.º A cláusula 24 da CCT ao mencionar que a remuneração é feita por referência ao trabalho efectivamente prestado, acrescida de 100% está desde logo a pretender-se referir ao valor da retribuição em moldes concretos, sendo por isso dependente do trabalho prestado no dia de feriado.

  1. E se pretende referir-se à retribuição concreta então necessariamente o cálculo a que teremos que nos socorrer será o da retribuição horária por aplicação da regra prescrita no art.º 271 do CT e clausula 22 da CCT aplicável pois é esta onde se afere a determinação da remuneração concreta para efeitos do art.º 269/1 do CT e clausula 24 da CCT.

  2. Assim por estas razões se entende que a douta sentença não respeitou o disposto na cláusula 24 da CCT aplicável, devendo por isso ser revogada por douto Acórdão que determine a procedência do pedido do recorrente quanto ao pagamento das diferenças salariais devidas pelo trabalho prestado em dias de feriado.

    II – Quanto Trabalho Extraordinário em dias úteis e em dias de descanso semanal: 4.º Ao contrário do doutamente afirmado na sentença recorrida o recorrente para além de ter indicado, em concreto, o número de horas e dias em que prestou trabalho suplementar, que não foi impugnado pela recorrida, calculou tal valor de acordo com o que dispõe a cláusula 23 da CCT, com base por isso na retribuição horária e com o acréscimo previsto, ou seja, 1,50 ou 2 consoante se trate da primeira hora ou das horas subsequentes, sendo certo que a eventual omissão na PI do normativo aplicável poderá e deverá o Tribunal ainda assim aplicar os factos à Lei, e não com base nisso determinar a pura e simples improcedência dos pedidos, conforme artigo 607.º/3 do CPC.

  3. Assim a douta sentença deve ser igualmente nessa parte revogada, por não ter respeitado a cláusula 23 da CCT aplicável, aos factos em concretos dados por provados, e em consequência dar-se provimento ao pedido do recorrente.

    III - Diferenças por falta de actualização do vencimento base, diuturnidades e subsídio de alimentação: 6.º Conforme resulta da PI, mais propriamente o art.º 24 o recorrente explicita a que mês retroagem os seus cálculos, (“Janeiro de cada ano”, sic) indica as diferenças mensais que ficaram por pagar, bem como quando houve acertos da retribuição base, diuturnidades e subsídio de alimentação, vide o quadro constante do art.º 24 da PI.

  4. Sendo que quanto ao Direito em que funda a sua pretensão, tal consta no art.º 12 da PI onde elenca as sucessivas alterações salariais a que houve lugar na CCT aplicável.

  5. No que se refere às actas ali mencionadas o recorrente requer a sua junção aos autos, ao abrigo do disposto no art.º 662/2/b) do CPC por se revelarem importantes para a boa decisão da causa, e bem assim por se entender que o Tribunal “ao quo” podia e devia, ao abrigo do citado normativo no seu poder oficioso ordenar a sua junção aos autos, meios de prova documentais esses, que alias não foram impugnados pela recorrida, estavam ao alcance do Tribunal “ad quo” por forma a reforçar os já existentes, como a procurar luz sobre os factos que aqueles documentos por si só lograriam, conjugadamente, demonstrar.

  6. Assim deverá nesta parte igualmente ser revogada a douta sentença e substituída por douto Acórdão que considere procedente os retroactivos salariais e de subsídio de alimentação peticionados pelo recorrente.

    IV- Retribuição por trabalho nocturno: 10.º A cláusula 57 da CCT não é de matéria retributiva mas precisamente o oposto, uma vez que recusa qualquer prestação retributiva como contrapartida da penosidade do trabalho prestado em regime nocturno, face ao que se dispõe no art.º 258 do CT.

  7. Assim a mesma não se encontra no âmbito do art.º 501/6 do CT pelo que tem o recorrente direito ao acréscimo remuneratório devido pelo trabalho nocturno efectivamente prestado após a caducidade da CCT.

  8. Não é menos certo o disposto no art.º 266º, nº 3, alíneas a), b) e c) do CT, contudo nada consta na matéria de facto dada por provada onde se verifique que a recorrida exerce uma actividade exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno, ou que se trata in casu duma actividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período nocturno e muito menos que a retribuição do recorrido foi estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno, saliente-se que o DL 422/89, republicado pelo DL 114/2011 de 30/11, estabelece que o horário de funcionamento dos Casinos é, normalmente, entre as 15h e as 03h do dia seguinte.

  9. Assim deve a douta sentença ser revogada e substituída por douto Acórdão que dê procedência ao pedido do recorrido quanto ao pagamento do trabalho prestado em regime nocturno.

    Assim, deve revogar-se a douta Sentença recorrida, devendo, em conformidade, ordenar-se a integral procedência dos pedidos do recorrente, para que se faça a mais lídima Justiça!”*A Ré respondeu ao recurso interposto pelo A. nos seguintes termos.

    “I) Feriados O recorrente discorda do pagamento do trabalho prestado nos feriados, com base na retribuição diária e não na remuneração horária.

    Nos termos do próprio regime da concessão a R. é obrigada a funcionar todos os dias (artº 22º da Lei do Jogo, versão da Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro), não suspendendo a laboração em domingos e feriados (artº 205º, nº 2, do CT de 2003 e artº 236º, nº 1, do CT de 2009).

    Nos feriados pagou a remuneração com o acréscimo de 100%, em substituição do dia de descanso (artº 269º, nº 2, do CT, na redação anterior à Lei 23/2012).

    Não se trata, pois, de trabalhar umas horas em feriados, mas sim de trabalhar todo o dia. Nem a justificação é a do artº 227º, nºs 1 e 2, do CT de 2009, de um qualquer acréscimo temporário de serviço, ou de evitar a iminência de um prejuízo, ou de um caso de força maior.

    E porque de dia de trabalho completo (normal) se trata, o pagamento é feito por dia e não por horas.

    Foi sempre este o regime adotado, pois é o que decorre do CCT do jogo (BTE nº 30/91), que, na clª 22ª, distingue dia de horas.

    Não existem por isso quaisquer diferenças salariais, tendo os feriados sido bem pagos pela R. pelos valores que lhe foram processados.

    E que esta posição é a correta sem margem para qualquer dúvida resulta de diversas decisões judiciais proferidas, inclusive em casos da R., como foi o caso da sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa que juntou com a contestação. Citam-se também os seguintes acórdãos da Relação do Porto, publicados em www.dgsi.pt : - Ac. RP de 8.11.2010, pº 299/09.7TTBCL.P1 III. Auferindo o trabalhador uma retribuição mensal por reporte a 30 dias de trabalho, nela está incluída a retribuição diária correspondente aos dias feriados.

    IV. Pelo que, se for prestado trabalho em dia feriado, o acréscimo de 100% da retribuição a que se reporta o art. 258º, nº 3 do CT/2003 corresponde a valor idêntico ao da retribuição e não a 200% do valor dessa retribuição.

    - Idem ac. de 28.3.2011, pº 554/07.0TTMTS.P1.

    - Idem ac. de 6.5.2013, pº 998/19.3TTPNF.P1 - Idem ac. de 23.1.2012, pº 619/08.1TTVFR.P1 II) Trabalho suplementar Nesta parte a sentença debateu-se com o mesmo problema que a R. já tinha invocado na contestação (artº 9º), que era o de se saber o que é que o A. pretendia, ao certo. Nos artºs 21º e 23º não esclarecia, em concreto, de que diferenças tratava, nem os acréscimos peticionados, nada.

    O senhor juiz a quo, num esforço interpretativo, ainda vislumbrou umas diferenças de descansos compensatórios (23º), mas efetivamente só a muito custo é que isso se conseguia perceber. Na parte...

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