Acórdão nº 486/13.3TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 486/13.3TTVNG.P1 Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia (2º juízo) __________________________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares Desembargadora Isabel São Pedro Soeiro Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, pagador de banca, residente em … intentou a presente ação de processo comum, contra C…, S.A.
, com sede em Espinho alegando, em síntese que: O seu contrato cessou no dia 07/05/2012; face ao CCT aplicável, à LCT e ao C.T., a Ré deve-lhe a quantia de € 3.060,15 a título de trabalho prestado em feriados; a quantia de € 582,45 a título de descanso compensatório pelo trabalho prestado em tais dias feriados; a quantia de € 178,31 a título de trabalho extraordinário; a quantia de € 261,79 a título de descanso compensatório pelo trabalho extraordinário prestado; a título de diferenças salariais a quantia de € 600,51; a quantia de € 85,42 de subsídio de Natal de 1997 e a quantia de € 4.113,12 a título de trabalho noturno.
Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente por provada e, por via dela, ser a Ré condenada a pagar ao A. as quantias supra descritas, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efetivo pagamento.
*Realizou-se a audiência de partes e na qual não foi obtida a conciliação das mesmas.
*A Ré contestou alegando, em sinopse, que: O A. não tem direito a quaisquer diferenças salariais relativas a feriados; não existem horas extraordinárias por pagar; o subsídio de Natal foi pago; O CCT do jogo não prevê o pagamento de trabalho noturno.
Termina dizendo que a ação deve improceder.
*Foi, então, proferido o despacho saneador de fls. 364 e segs. e enunciados os temas de prova.
*Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e o tribunal decidiu a matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls. 370 e segs.
*De seguida, foi proferida a sentença de fls. 378 e segs. e que julgou a presente ação parcialmente procedente por provada, condenando a Ré a pagar ao A. a quantia de € 180,08, por descanso compensatório de trabalho suplementar, acrescidas dos juros legais de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
E, no mais, absolveu a Ré do que vinha peticionado.
*O A., notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “I- Quanto aos Feriados: 1.º A cláusula 24 da CCT ao mencionar que a remuneração é feita por referência ao trabalho efectivamente prestado, acrescida de 100% está desde logo a pretender-se referir ao valor da retribuição em moldes concretos, sendo por isso dependente do trabalho prestado no dia de feriado.
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E se pretende referir-se à retribuição concreta então necessariamente o cálculo a que teremos que nos socorrer será o da retribuição horária por aplicação da regra prescrita no art.º 271 do CT e clausula 22 da CCT aplicável pois é esta onde se afere a determinação da remuneração concreta para efeitos do art.º 269/1 do CT e clausula 24 da CCT.
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Assim por estas razões se entende que a douta sentença não respeitou o disposto na cláusula 24 da CCT aplicável, devendo por isso ser revogada por douto Acórdão que determine a procedência do pedido do recorrente quanto ao pagamento das diferenças salariais devidas pelo trabalho prestado em dias de feriado.
II – Quanto Trabalho Extraordinário em dias úteis e em dias de descanso semanal: 4.º Ao contrário do doutamente afirmado na sentença recorrida o recorrente para além de ter indicado, em concreto, o número de horas e dias em que prestou trabalho suplementar, que não foi impugnado pela recorrida, calculou tal valor de acordo com o que dispõe a cláusula 23 da CCT, com base por isso na retribuição horária e com o acréscimo previsto, ou seja, 1,50 ou 2 consoante se trate da primeira hora ou das horas subsequentes, sendo certo que a eventual omissão na PI do normativo aplicável poderá e deverá o Tribunal ainda assim aplicar os factos à Lei, e não com base nisso determinar a pura e simples improcedência dos pedidos, conforme artigo 607.º/3 do CPC.
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Assim a douta sentença deve ser igualmente nessa parte revogada, por não ter respeitado a cláusula 23 da CCT aplicável, aos factos em concretos dados por provados, e em consequência dar-se provimento ao pedido do recorrente.
III - Diferenças por falta de actualização do vencimento base, diuturnidades e subsídio de alimentação: 6.º Conforme resulta da PI, mais propriamente o art.º 24 o recorrente explicita a que mês retroagem os seus cálculos, (“Janeiro de cada ano”, sic) indica as diferenças mensais que ficaram por pagar, bem como quando houve acertos da retribuição base, diuturnidades e subsídio de alimentação, vide o quadro constante do art.º 24 da PI.
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Sendo que quanto ao Direito em que funda a sua pretensão, tal consta no art.º 12 da PI onde elenca as sucessivas alterações salariais a que houve lugar na CCT aplicável.
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No que se refere às actas ali mencionadas o recorrente requer a sua junção aos autos, ao abrigo do disposto no art.º 662/2/b) do CPC por se revelarem importantes para a boa decisão da causa, e bem assim por se entender que o Tribunal “ao quo” podia e devia, ao abrigo do citado normativo no seu poder oficioso ordenar a sua junção aos autos, meios de prova documentais esses, que alias não foram impugnados pela recorrida, estavam ao alcance do Tribunal “ad quo” por forma a reforçar os já existentes, como a procurar luz sobre os factos que aqueles documentos por si só lograriam, conjugadamente, demonstrar.
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Assim deverá nesta parte igualmente ser revogada a douta sentença e substituída por douto Acórdão que considere procedente os retroactivos salariais e de subsídio de alimentação peticionados pelo recorrente.
IV- Retribuição por trabalho nocturno: 10.º A cláusula 57 da CCT não é de matéria retributiva mas precisamente o oposto, uma vez que recusa qualquer prestação retributiva como contrapartida da penosidade do trabalho prestado em regime nocturno, face ao que se dispõe no art.º 258 do CT.
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Assim a mesma não se encontra no âmbito do art.º 501/6 do CT pelo que tem o recorrente direito ao acréscimo remuneratório devido pelo trabalho nocturno efectivamente prestado após a caducidade da CCT.
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Não é menos certo o disposto no art.º 266º, nº 3, alíneas a), b) e c) do CT, contudo nada consta na matéria de facto dada por provada onde se verifique que a recorrida exerce uma actividade exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno, ou que se trata in casu duma actividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período nocturno e muito menos que a retribuição do recorrido foi estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno, saliente-se que o DL 422/89, republicado pelo DL 114/2011 de 30/11, estabelece que o horário de funcionamento dos Casinos é, normalmente, entre as 15h e as 03h do dia seguinte.
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Assim deve a douta sentença ser revogada e substituída por douto Acórdão que dê procedência ao pedido do recorrido quanto ao pagamento do trabalho prestado em regime nocturno.
Assim, deve revogar-se a douta Sentença recorrida, devendo, em conformidade, ordenar-se a integral procedência dos pedidos do recorrente, para que se faça a mais lídima Justiça!”*A Ré respondeu ao recurso interposto pelo A. nos seguintes termos.
“I) Feriados O recorrente discorda do pagamento do trabalho prestado nos feriados, com base na retribuição diária e não na remuneração horária.
Nos termos do próprio regime da concessão a R. é obrigada a funcionar todos os dias (artº 22º da Lei do Jogo, versão da Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro), não suspendendo a laboração em domingos e feriados (artº 205º, nº 2, do CT de 2003 e artº 236º, nº 1, do CT de 2009).
Nos feriados pagou a remuneração com o acréscimo de 100%, em substituição do dia de descanso (artº 269º, nº 2, do CT, na redação anterior à Lei 23/2012).
Não se trata, pois, de trabalhar umas horas em feriados, mas sim de trabalhar todo o dia. Nem a justificação é a do artº 227º, nºs 1 e 2, do CT de 2009, de um qualquer acréscimo temporário de serviço, ou de evitar a iminência de um prejuízo, ou de um caso de força maior.
E porque de dia de trabalho completo (normal) se trata, o pagamento é feito por dia e não por horas.
Foi sempre este o regime adotado, pois é o que decorre do CCT do jogo (BTE nº 30/91), que, na clª 22ª, distingue dia de horas.
Não existem por isso quaisquer diferenças salariais, tendo os feriados sido bem pagos pela R. pelos valores que lhe foram processados.
E que esta posição é a correta sem margem para qualquer dúvida resulta de diversas decisões judiciais proferidas, inclusive em casos da R., como foi o caso da sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa que juntou com a contestação. Citam-se também os seguintes acórdãos da Relação do Porto, publicados em www.dgsi.pt : - Ac. RP de 8.11.2010, pº 299/09.7TTBCL.P1 III. Auferindo o trabalhador uma retribuição mensal por reporte a 30 dias de trabalho, nela está incluída a retribuição diária correspondente aos dias feriados.
IV. Pelo que, se for prestado trabalho em dia feriado, o acréscimo de 100% da retribuição a que se reporta o art. 258º, nº 3 do CT/2003 corresponde a valor idêntico ao da retribuição e não a 200% do valor dessa retribuição.
- Idem ac. de 28.3.2011, pº 554/07.0TTMTS.P1.
- Idem ac. de 6.5.2013, pº 998/19.3TTPNF.P1 - Idem ac. de 23.1.2012, pº 619/08.1TTVFR.P1 II) Trabalho suplementar Nesta parte a sentença debateu-se com o mesmo problema que a R. já tinha invocado na contestação (artº 9º), que era o de se saber o que é que o A. pretendia, ao certo. Nos artºs 21º e 23º não esclarecia, em concreto, de que diferenças tratava, nem os acréscimos peticionados, nada.
O senhor juiz a quo, num esforço interpretativo, ainda vislumbrou umas diferenças de descansos compensatórios (23º), mas efetivamente só a muito custo é que isso se conseguia perceber. Na parte...
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