Acórdão nº 10799/12.6TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 10799/12.6TBVNG.P1.

5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I-Na regulação do exercício das responsabilidades parentais, deverão ser observados como princípios fundamentais o interesse do menor e a igualdade entre os progenitores, prevalecendo o interesse do menor, sem prejuízo de outros interesses legítimos e relevantes cuja consideração se imponha no caso concreto.

II-A situação claramente mais modesta da mãe não determina, por si só, a inadequação da guarda do menor.

III-Justifica-se que no período de férias, em que há uma maior disponibilidade, se assegure um contacto mais prolongado do menor com cada um dos seus progenitores, o que não ocorre quando se procede ao respectivo fraccionamento.

Acordam, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I) Relatório O Ministério Público, em representação do menor B…, intentou a presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, sendo requeridos C… e D…, na qualidade de progenitores do menor, ambos melhor identificados nos autos.

1.1 No decurso do processo, frustrando-se a obtenção de acordo, foram estabelecidas regulações transitórias em diferentes termos; instruído o processo com relatórios sociais e concluída a audiência de julgamento, com audição de testemunhas, veio a ser proferida sentença que decidiu a regulação do exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos: «1.º – A residência do menor B… será fixada junto da mãe, que exercerá as responsabilidades parentais relativamente aos actos da vida corrente do menor, sendo as questões de particular importância da vida do (…) mesmo (…), exercidas por ambos os progenitores; 2.º – O pai, enquanto progenitor com quem o menor não ficará a residir, poderá exercer o direito de visita do menor B… da seguinte forma: Fins-de-semana – O progenitor poderá ter consigo o menor em fins-de semana de quinze em quinze dias, das 17:30h (ou no final das actividades pré-escolares ou escolares que o menor vier a frequentar) de sexta-feira até às 21:00h de Domingo; - nas semanas em que o progenitor não tenha direito a estar com o menor ao fim-de-semana, o progenitor poderá ter consigo o menor entre as 9h30m de quinta-feira (ou indo levar às actividades pré-escolares ou escolares que o menor vier a frequentar, conformando o horário de entrega com as aludidas actividades, por exemplo, se o menor tiver que entrar nas aludidas actividades às 8 horas, o progenitor poderá ir busca-lo às 7h30m, a fim de levar o menor ao estabelecimento de ensino) e as 21 horas de sexta-feira (indo buscá-lo às actividades pré-escolares ou escolares que o menor vier a frequentar); Páscoa, Natal e Ano Novo: Quanto aos períodos de férias de Páscoa, Natal e Ano Novo, o menor deve passar metade de cada um desses períodos (por referência ao calendário pré-escolar ou escolar oficial) com cada um dos progenitores, cabendo: - a véspera e o dia de Natal, alternadamente a cada um dos progenitores, sendo que este ano o menor passará a véspera de Natal com a progenitora e o dia de Natal com o progenitor.

- a véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo, alternadamente a cada um dos progenitores, sendo que este ano o menor passará a véspera de Ano Novo com o progenitor e o dia de Ano Novo com o progenitora.

- o domingo de Páscoa ora a um ora a outro, alternadamente, sendo que no próximo ano passará esse dia com o progenitor; Período do carnaval: Também o período de Carnaval, entendido como o período de segunda a quarta tal como definido no calendário escolar, deve ser passado ora com um, ora com outro, alternadamente, iniciando-se no próximo ano com a progenitora; Férias de Verão: Nas férias de Verão, o menor deve poder estar com o progenitor quinze dias, dividido em dois períodos de 7 dias interpolados (e iguais períodos com a mãe), devendo as datas respetivas serem acordadas entre pai e mãe até ao dia 31 de Maio de cada ano – sendo que este primeiro ano o período de férias se mostra já acordado, homologando-se aqui o acordo estabelecido.

Dias de aniversário e dia do pai e da mãe: No dia de aniversário dos progenitores e no dia do pai e da mãe – caso no dia em causa o menor esteja à guarda do outro progenitor – o progenitor respectivo (correspondente ao dia em causa) poderá fazer uma das principais refeições (almoço ou jantar) com o menor, comunicando ao outro com a antecedência de 48 horas a sua opção, isto sem prejuízo das actividades pré-escolares ou escolares que o menor vier a frequentar.

No dia de aniversário do menor, este efectuará cada uma daquelas refeições, alternadamente, com cada um dos progenitores, iniciando-se no próximo dia de aniversário com almoço pela progenitora e jantar pelo progenitor.

As entregas serão efectuadas às 9h30m e às 14h30 (regresso) em casa da progenitora (ou no horário estabelecido no estabelecimento de ensino que o menor vier a frequentar), tratando-se de almoço, ou às 17h30m em casa da progenitora (ou no horário estabelecido no estabelecimento de ensino que o menor vier a frequentar- final das actividades escolares) e às 21 horas (regresso), tratando-se de jantar; - As conduções do menor serão feitas pelo progenitor ou pelos avós paternos e por referência à residência da progenitora (ou ao estabelecimento de ensino que o menor vier a frequentar).

3.º – O progenitor contribuirá com a quantia de 150,00 € (cento e cinquenta euros) mensais, para o seu filho B…, a título de alimentos, a entregar à mãe, por meio idóneo, até ao dia oito de cada mês.

A quantia devida será anualmente actualizada no mês de Janeiro (iniciando-se em 2015) de acordo com o índice de aumento de preços publicado pelo I.N.E (Instituto Nacional de Estatísticas).

- o progenitor pagará ainda 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas, medicamentosas, e de educação (abrangendo estas as despesas curriculares, com propinas, livros e material escolar, e extracurriculares) devidamente comprovadas pela progenitora através do envio de receita/fatura ou recibo e lista dos livros e material/fatura ou recibo, pagamento que deve ser feito junto com a mensalidade seguinte ao seu envio.» 1.2 O requerido, não se conformando com a decisão proferida, interpôs o recurso aqui em apreciação, concluindo a motivação nos seguintes termos: «I. Os princípios fundamentais a observar, no que respeita à regulação das responsabilidades parentais – o interesse do menor e a igualdade entre os progenitores, não foram respeitados na sentença ora posta em crise.

  1. O tribunal “a quo” não teve em consideração factos relevantes, como a capacidade económica (no sentido dos meios a proporcionar) dos progenitores, convivência com outros familiares, condições de habitabilidade, estabilidade emocional e psíquica, entre outros.

  2. Ao invés disso, baseou-se em critérios desatualizados e desconexos com a realidade, bem como, potenciadores de desigualdade entre ambos os progenitores e contrários aos reais interesses do menor, concedendo à progenitora todas as presunções e obrigando o pai a demonstrar tudo.

  3. Não se compreende que o tribunal “a quo” tenha fundamentado a decisão de atribuir a um dos progenitores a guarda do menor, sobremaneira, na tenra idade do menor e num relatório social efetuado e que apenas atesta competências educativas de ambos de forma uniforme, adotando critérios subjetivos não devidamente justificativos (como a existência de irmãos uterinos que nunca vivenciaram uma experiência de vida em família no sentido tradicional) e ignorando os circunstancialismos do caso concreto, em termos atuais.

  4. Adotou uma interpretação historicista do art.º 180.º, n.º 1, da OTM, quando o deveria ter interpretado em termos atualistas, levando a que a decisão tomada não reflita a situação atual, seja contrária aos interesses do menor e potenciadora de um clima de injustiça e desigualdade injustificada.

  5. O tribunal “a quo”, no que concerne ao regime de visitas, apesar de considerar benéfico um amplo quadro de relacionamento pessoal e direto entre o menor e o progenitor a quem a guarda não foi confiada, decidiu em sentido inverso, colocando em perigo a manutenção da estabilidade emocional e psíquica do mesmo, porquanto afastou o menor da convivência intensa com o pai desde o seu primeiro mês de vida para uma convivência de pai quinzenal.

  6. Atendendo a este circunstancialismo, seria de aguardar uma decisão que, em prol do interesse do menor, contribuísse para a manutenção da sua estabilidade emocional e psíquica, enveredando por uma proximidade significativa do progenitor com o menor.

  7. Ao invés disso, com a decisão tomada, o tribunal “a quo” manifestou uma insensibilidade pelos interesses do menor, já que, a mesma potencia um afastamento entre o menor e o pai em termos desequilibrados e injustificados, quebrando a harmonia existente, como se todos os casos fossem iguais e de aplicação automática, sendo limitativa do relacionamento existente entre pai e filho.

  8. A livre apreciação da prova não significa arbitrariedade e pura subjetividade, pelo menos, deve ter em consideração as regras da experiência e normalidade.

  9. O tribunal “a quo” analisou apenas certa provas, decidindo factos sem qualquer elemento concreto, pura subjetividade e arbitrariedade que acarreta, analisada a decisão judicial, a incerteza de onde emana a sua fundamentação para considerar um progenitor mais capaz do que outro, para diminuir e limitar a proximidade entre o menor e o progenitor, e, fixar um regime de visitas que pela primeira vez na vida do menor afasta o pai do seu convívio.

  10. O ora Recorrente trouxe ao tribunal a notícia de que uma irmã da mãe do menor se tinha encontrado com o recorrente, a seu pedido, para dar nota do facto de o menor não estar a ser bem cuidado. Houve até testemunhas que ouviram essa conversa, ocorrida em local público e que a relataram em audiência. Essa conversa foi totalmente desvalorizada pelo tribunal, que podia e deveria ter chamado a depor a dita irmã de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT